REGULAMENTO DE PREÇOS DOS

SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

REGULAMENTO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPITULO I

PREÇOS DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO


SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

O presente regulamento estabelece o regime de preços a praticar pelos operadores públicos de telecomunicações, seus agentes, e outros intermediários, na prestação de serviços de telecomunicações, bem como os preços a estabelecer entre esses mesmos operadores no âmbito da interligação das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 2º
(Definições)

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

Regulação de Preços – Processo através do qual o órgão regulador (INACOM) fixa um tecto de preço aos operadores com poder de mercado significativo, sempre que não existam condições para uma ampla e efectiva concorrência.

Numero Índice ou apenas Índice - Instrumento estatístico utilizado para representar e estudar as variações sofridas por uma variável ou conjunto de variáveis.

Índice de Preços – Número índice utilizado para medir a evolução geral dos preços, num dado mercado, de um produto ou serviço, ou de um conjunto de produtos ou serviços considerados de forma agregada. É um indicador de conjuntura que permite acompanhar a trajectória temporal dos preços de um conjunto de bens e serviços (produtos) considerados representativos duma estrutura de consumo, de um ou vários estratos populacionais numa determinada região. Este índice não mede o nível de preços num determinado período, mas sim a variação desse nível entre dois períodos: o período de base e o período em análise.

Índice de Preços no Consumidor (IPC) – Índice de preços de base fixa, elaborado e divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) .

Índice de Preços de Telecomunicações (IPT) – Índice de preços de base fixa elaborado pelo Instituto Angolano de Comunicações (INACOM), referente a um ou mais serviços de telecomunicações, e que se destina a controlar o efeito das medidas de regulação dos preços nos serviços de telecomunicações.

Operador com Poder de Mercado Significativo – Todo o operador como tal declarado pelo INACOM em função da verificação de certas condições previstas neste regulamento.

Operador Incumbente – pessoa coletiva de direito público que, beneficiando de prerrogativas exclusivas ou especiais para o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, pelo estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições estabelecidas na Lei.

Factor de Regulação – Elemento através do qual o Órgão Regulador estabelece um Tecto de Preço para um serviço ou conjunto de serviços de telecomunicações.

Período de Regulação – Período de tempo em relação ao qual o INACOM determina a observância de um Tecto de Preço.

Domínio de Regulação – Serviço ou conjunto de serviços de telecomunicações cujos preços são regulados conjuntamente.

Equivalente Monetário da UTT – É o valor em moeda nacional correspondente, num dado momento, à unidade de conta de telecomunicações (UTT).

Tecto para o Índice de Preço – Valor máximo autorizado para o Índice de Preço medido em relação ao conjunto de serviços incluídos num determinado domínio e período de regulação.

Tarifário – Conjunto dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos por um Operador Público de Telecomunicações, estruturado para efeitos de informação aos clientes e ao público em geral.

Tarifa Económica – Tarifa reduzida referida a uma banda horária determinada.

Preços de Interligação - Preços praticados entre si pelos operadores de telecomunicações, relativamente aos serviços prestados através das respectivas redes.

Preço de Originação – Preço devido ao operador da Rede A pelo operador da rede B, por tráfego originado na rede A e destinado à Rede B, tráfego esse que por lei ou por acordo, é propriedade do operador da rede B. Este preço deriva dos casos de selecção indireta de prestador, onde, conseqüentemente, intervém a vontade da pessoa que origina a chamada.

Preço de Terminação – Preço devido ao operador da Rede A pelo operador da Rede B, por tráfego terminado na Rede A e que tem origem na Rede B, tráfego esse que por lei ou por acordo, é propriedade do operador da rede B.

Prémio de Mobilidade – Diferença entre o preço de terminação nas redes móveis e o preço de terminação nas redes fixas.

Artigo 3º
(Fundamento Legal)

1. A regulação dos preços dos serviços públicos de telecomunicações é feita com base no disposto no Art.º 23º da Lei 08/01 de 11 de Maio - Lei de Bases das Telecomunicações- que estabelece, nomeadamente o seguinte:

a) Os preços do serviço básico são propostos pela Autoridade de Telecomunicações, ouvido o CPT, às entidades competentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;

b) Nos segmentos de serviço em que não exista ampla e efectiva concorrência, a tarifa é fixada pelo Órgão Regulador, tendo em conta a estrutura de custos do serviço e a margem comercial justa do operador;

2. Para efeitos de aplicação do regime especial de controlo aplicável ao serviço básico, as prestações nele incluídas, tal como definidos na Lei, farão parte de um domínio de regulação específico.

3. Os restantes serviços incluídos em segmentos abrangidos pela alínea b) serão repartidos por domínios de regulação de acordo com os critérios a serem fixados pelo INACOM, ouvido o CPT.

Artigo 4º
(Competência)

1. Compete ao INACOM, Instituto Angolano das Comunicações proceder à regulação dos preços dos serviços públicos de telecomunicações, nos termos do presente regulamento.

2. Com vista à aplicação do presente regulamento, é constituído o COMITÉ DE PREÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CPT), com a seguinte composição:

a) Director geral do INACOM, que coordena;

b) Representante do Gabinete de Preços e Concorrência;

c) Representante do Instituto Nacional de Estatística.

d) Representante da Direção Nacional de Telecomunicações

3. Compete ao CPT assessorar o INACOM no exercício das suas atribuições estatutárias em matéria de controlo de preços, nomeadamente no seguinte:

a) Fixação do equivalente monetário da UTT;
b) Definição dos períodos de regulação;
c) Determinação do factor de regulação em cada período de regulação;
d) Estabelecimento de normas técnicas.

4. Os membros do CPT são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros dos Correios e Telecomunicações, das Finanças e do Planeamento.

Artigo 5º
(Preços Sujeitos a Regulação)


Os preços a regular pelo INACOM, nos termos do presente Regulamento compreendem as seguintes categorias gerais:

a) preços de venda ao público pelos operadores de telecomunicações;

b) preços de venda ao público por revendedores (agentes, hotéis, e similares);

c) preços de interligação entre operadores de telecomunicações


Artigo 6º
(Operadores Sujeitos a Regulação de Preços)

1. O regime de regulação de preços de venda ao público previsto neste regulamento
aplica-se a todos os operadores que detenham poder de mercado significativo.

2. O regime de regulação de preços de interligação previsto neste regulamento aplica-se a todos os operadores de serviço público, cujas redes estejam interligados a outras redes de serviço público, independentemente do seu poder de mercado.


Artigo 7º
(Operadores Com Poder de Mercado Significativo)

1. Compete ao INACOM publicar a lista de operadores de telecomunicações com poder de mercado significativo, com base na avaliação feita segundo os critérios seguintes:

a) Capacidade de influenciar as condições do mercado;

b) Controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais;

c) Capacidade de acesso a recursos financeiros;

d) Quota de mercado;

e) Experiência na oferta de produtos e serviços no mercado.

2. Enquanto os mercados não atingirem a maturação, a quota de mercado não será determinante para declarar operadores com poder de mercado significativo.

3. Devem ser declarados com poder de mercado significativo os operadores que actuem de forma concertada num determinado mercado de telecomunicações (ou região) e o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação.

SECÇÃO II

REGULAÇÃO DOS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO

Artigo 8º
(Princípios)

1 - A regulação de preços dos serviços de telecomunicações de uso público, baseia-se nos princípios gerais de regulação previstos no Artigo 8º da Lei de Base das Telecomunicações e nos princípios específicos seguintes:

a) Aproximação dos preços aos custos - o preço de venda ao público de cada serviço público de telecomunicações deverá aproximar-se do custo razoável e justo para produzir esse mesmo serviço, garantindo-se que os ganhos de produtividade e de economia de escala deverão ser repartidos entre o operador e os consumidores;

b) Transparência - a fixação e publicitação dos preços dos serviços deverá ser de fácil entendimento pelos consumidores e apresentados ao público devidamente desagregados, por cada componente da prestação de serviço a que diz respeito;

c) Igualdade – os usuários deverão ser tratados numa base de igualdade, no que respeita aos preços;

d) Preço nacional único – as tarifas aplicadas a cada tipo de serviço são uniformes em todo o território nacional.

2 – Com base nos princípios enunciados no número anterior, o INACOM deverá assegurar a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A prática da subsidiação entre serviços de telecomunicações deverá ser gradualmente eliminada, num prazo a estabelecer pelo INACOM ;

b) a estrutura de preços dos serviços de telecomunicações deverá reflectir a estrutura de custos a que está associada;

c) os preços devem ser previamente publicados em formato de fácil entendimento, no jornal de maior circulação;

d) a formação dos preços por parte dos operadores deverá ser perfeitamente demonstrável com base em registos de custos fiáveis


Artigo 9º
(Bases de Regulação)

1. A unidade de conta para os preços dos serviços de telecomunicações é a UTT - Unidade de Taxa de Telecomunicações - será utilizada por todos os operadores em todas as tarifas dos serviços de telecomunicações.

2. A Unidade de Taxa de Telecomunicações (UTT) tem o seu equivalente em moeda nacional indexado ao Índice de Preços no Consumidor, nos termos fixados no Artº 13º do presente Regulamento.

3. A UTT será utilizada para:

a) Determinação dos preços;

b) Publicação dos preços;

c) Facturação.

4. Os tarifários serão publicados num formato uniformizado aprovado pelo INACOM, nos termos do Artº 22º

Artigo 10º
(Método de Regulação)

1. Seguindo a prática geralmente adoptada em mercados regulados, o método para a regulação dos preços de venda ao publico dos serviços públicos de telecomunicações, é o Método da Regulação por Tecto de Preço (Price Cap Regulation).

2. O Método da Regulação pelo Tecto de Preço utiliza fórmulas de ajuste de preço nas quais o preço máximo é função da inflação (ajuste pelo Índice de Preços ao Consumidor),e da regulação (ajuste por meio de um Factor de Regulação).

3. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) é elaborado pelo INE –Instituto Nacional de Estatística .

4. O Índice de Preços de Telecomunicações é elaborado pelo INACOM, nos termos estabelecidos neste regulamento, para cada serviço ou cabaz de serviços e deverá reflectir o nível dos preços dos serviços de telecomunicações.

5. O equivalente monetário da unidade de conta de telecomunicações (UTT) será determinado em função do Índice de Preços no Consumidor, conforme definido no número 2 do Artº 9º.

6. As tarifas expressas na unidade de conta UTT, sofrerão ao longo do tempo os ajustes impostos pelo Factor de Regulação, de modo que o seu valor expresso nesta unidade reflicta os efeitos da regulação.

Artigo 11º
(Período de Regulação)

1. O Período de Regulação é fixado pelo INACOM ouvido o CPT, podendo ser o trimestre, o semestre ou o ano, ao longo do qual é determinada a observância de um Tecto de Preço , para os serviços inscritos em cada domínio de regulação

2. Para cada Período de Regulação, o INACOM, ouvido o CPT, estabelecerá o valor do Factor de Regulação referente a cada Domínio de Regulação.


Artigo 12º
(Domínios de Regulação de Preços)

1. O Domínio de Regulação poderá incluir o conjunto de todos os serviços de um operador ou grupo de operadores, ou incluir apenas uma parte dos serviços de um operador ou grupo de operadores, ou ainda incluir apenas um serviço.

2. Compete ao INACOM, de acordo com os seus próprios critérios, fixar os domínios de regulação.

Artigo 13º
(Equivalente Monetário da UTT)

1. O Equivalente Monetário da unidade de conta UTT passará a ser actualizado mensalmente pelo INACOM, ouvido o CPT, com base no Índice de Preços ao Consumidor registado no mês anterior, através a seguinte fórmula:


Em que :

EMm+1 (Kz /UTT) – Equivalente Monetário da UTT em Kz. no mês m+1
EMm (kz) – Equivalente Monetário da UTT em Kz. no mês m
IPCm – Índice de Preços no Consumidor no Mês m
IPCm-1 – Índice de Preços no Consumidor no Mês m-1
k - Factor de correcção ( k = 1 )


2. O INACOM (CPT) publicará o Equivalente Monetário da UTT a vigorar em cada mês, cinco dias antes do início do mês a que diz respeito.

3. Simultaneamente com a sua publicação, o INACOM notificará por escrito os operadores do Equivalente Monetário da UTT.

4. O Equivalente Monetário inicial para a UTT será fixado pelo INACOM, ouvido o CPT, com base no valor utilizado pelo Operador Incumbente no mês anterior ao início da aplicação do regime de preços previsto no presente regulamento.

5. O INACOM, ouvido o CPT fixará o valor do factor de correcção k para cada período de regulação, em função da previsão do INE – Instituto Nacional de Estatística - sobre o valor estimado da inflação no mês seguinte (m+1).

Artigo 14º
(Preços em UTT)

1. Os operadores terão liberdade para estabelecer preços em UTT para os serviços incluídos em cada domínio de regulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, quanto à verificação de um tecto de preço, e no artigo 15º, quanto à fixação dos preços em moeda nacional.

2. A determinação de preços a que se refere o número anterior será feita por forma a obedecer ao princípio da aproximação dos preços aos custos, previsto no Art. 8º, e a que seja respeitado o Tecto de Preço para o conjunto dos serviços incluídos no respectivo domínio de regulação, conforme estabelece o Art. 19º


Artigo 15º
(Preços em Moeda Nacional)

1. Para efeitos de venda ao público, os preços dos serviços de telecomunicações incluídos em cada domínio de regulação são expressos em Kwanzas (Kz).

2. Os preços em Kz, de cada serviço, serão obtidos a partir dos Preços de Referência em UTT através da seguinte fórmula:


Em que :

Pim(Kz.) – Preço do serviço i, em Kz, no mês m
EMm (Kz/UTT)) – Equivalente Monetário da UTT no mês m
Pm (UTT) – Preço do serviço i, em UTT, no Mês m

Artigo 16º
(Sistema de Índices de Preços de Telecomunicações)

1. Para efeitos de imposição de Tectos de Variação de Preço aos serviços de telecomunicações e respectivo controlo, acompanhamento e informação pública, o INACOM criará um Sistema de Índices de Preços de Telecomunicações, para cada período, compreendendo os seguintes índices:

a) - Índice de Preços de Telecomunicações em UTT por domínio de regulação;

b) - Índice de Preços de Telecomunicações em Kz por domínio de regulação.

2. Os índices são elaborados numa base fixa de100 correspondente à data do início da aplicação do regime de preços previsto no presente diploma.


Artigo 17º
(Construção dos Índices de Preços de Telecomunicações)

Os Índices de Preços de Telecomunicações (IPT) serão construídos com base no índice de Laspeyres, utilizando a fórmula seguinte:

Em que

IPT t+1 - Índice de Preços de Telecomunicações no período t+1
P i,t - Preços do serviço i no período t
P i,t+1 - Preços do serviço i no período t+1
Q i,t - Quantidade de serviço i vendida no período t
t - Período (trimestre, semestre ou ano)


Artigo 18º
(Fixação do Factor de Regulação)

1. O INACOM, ouvido o CPT, fixará um valor para o Factor de Regulação para cada Domínio e para cada Período de Regulação.

2. O Factor de Regulação é função das variáveis seguintes:



Em que :

GP – Ganhos de produtividade
GE – Ganhos com economia de escala
QS – Prémio ou penalização pela qualidade de serviço
FE – Factores exógenos (por exemplo do mercado de interligação internacional)


3. Nos termos do número anterior, o CPT terá em conta as expectativas relativas a ganhos de produtividade e de economia de escala, bem como eventuais prémios ou penalizações relativos à qualidade de serviço, e ainda eventuais ganhos obtidos ou a obter no mercado de interligação internacional.

4. O CPT assumirá as informações de custos e de qualidade de serviço fornecidas pelos operadores, bem como as informações por si recolhidas, nomeadamente no que respeita aos preços do mercado internacional de interligação e no que respeita à qualidade de serviço tal como percepcionada pelos consumidores, para efeitos de formação do Factor de Regulação para cada período de regulação.

5. Uma vez que na formação do Factor de Regulação intervêm factores específicos de cada operador, como seja a qualidade de serviço, o CPT poderá fixar valores diferenciados para os diferentes operadores nos mesmos domínios de regulação.

6. O INACOM, ouvido o CPT aprovará as normas para a fixação do Factor de Regulação, após audição dos Operadores.

Artigo 19º
(Tecto para o Índice de Preços)

1. O Índice de Preços de Telecomunicações constatado em cada Período e Domínio de Regulação não poderá exceder o Tecto para o Índice de Preços (TIP) estabelecido pelo INACOM para esse mesmo período e domínio.

2. O Tecto para o Índice de Preços (TIP) para cada Período e Domínio de Regulação é determinado pela seguinte fórmula:


Em que

TIPt+1 – Tecto para o Índice de Preços no período t+1
IPTt – Índice de Preços de Telecomunicações do período t
Xt+1 – Factor de Regulação para o período t+1

3. O INACOM verificará, mediante o cálculo do respectivo IPT (Índice de Preços de Telecomunicações), com base nos preços publicados por cada operador durante um determinado Período de Regulação, se os preços praticados não excederam, no seu conjunto, o Tecto para o Índice de Preços previamente estabelecido.

4. No caso em que se verifique que os preços efectivamente praticados num determinado Domínio e Período de Regulação excederam o Tecto de Preço estabelecido pelo INACOM, aplicar-se-á a penalização prevista no Artigo 39º.

Artigo 20º
(Validade do Preço)

1. O período de validade dos preços expressos em Kwanzas é de um mês, acrescido do prazo para pagamento (período para cobrança).

2. Só depois de esgotado prazo de pagamento, poderão os operadores actualizar o valor da facturação não cobrada com base no valor actualizado do equivalente monetário da UTT.


Artigo 21º
(Ofertas de Serviços)

1 – Os operadores deverão elaborar as suas Ofertas de Serviços, com base nas disposições constantes neste regulamento.

2 – As ofertas do serviço telefónico comutado devem ser remetidas ao INACOM para efeitos de homologação, nos termos do número 2 do Artº 23º da Lei nº 08/01, de 11 de Maio.

3 – As ofertas de serviços deverão incluir a descrição completa de cada serviço e do respectivo preço de venda ao público.

4 – O regime de tarifas económicas é obrigatório.

5 – Os serviços prestados através dos postos, telecentros e cabinas públicas não podem ser objecto de qualquer agravamento de preço.


Artigo 22º
(Publicação dos Preços)

1. Os operadores de telecomunicações de serviço público são obrigados a publicar os seus preços em moeda nacional, acompanhados dos seus equivalentes em UTT, na forma de um tarifário de base mensal.

2. O formato geral para a apresentação dos preços será o seguinte:

Serviços
Preço em UTT Preço em Kz
1
2
... ... ...
i

3. Como consequência do disposto no Artigo 15º, a relação entre os preços em UTT e em Kz. deverá respeitar a seguinte equação :


4. O paradigma de tarifário de cada operador deverá ser aprovado pelo INACOM.

5. Os operadores afixarão o tarifário em todos os locais de atendimento dos seus clientes, colocando em evidência o valor do equivalente monetário da UTT em vigor.

6. A unidade de medida do tráfego é o minuto, ou o segundo, conforme os casos.

Artigo 23º
(Preços de Revenda)

1. Os preços a praticar por agentes e revendedores não poderão ser superiores aos preços praticados pelos operadores, e deverão reflectir descontos para revenda baseados nos custos evitáveis, tais como, custos de marketing, facturação e cobrança e os custos que o operador deixa de incorrer pelo facto de oferecer serviços para revenda.

2. No caso de hotéis e similares, o preço não poderá ser agravado em mais de 30 %.

Artigo 24º
(Cobrança)

1. O prazo de pagamento não pode ser inferior a 15 dias após a entrega do aviso de cobrança, ou após a data em que as facturas se tornam disponíveis para pagamento, nos termos do Artº 44º do Decreto nº 45/02, de 10 de Setembro.

2. A cobrança dos serviços públicos de telecomunicações será feita em moeda nacional.

3. Os clientes poderão optar pelo pagamento em moeda estrangeira, mediante acordo entre o cliente e o operador, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

Artigo 25º
(Créditos e reembolsos)

1. Os valores depositados pelos clientes a título de pré-pagamento são automaticamente convertidos em UTT.

2. As utilizações dos créditos são feitos com base nos tarifários em UTT.

3. Os reembolsos devidos aos clientes são sempre calculados em UTT e feitos com base no equivalente monetário da UTT em vigor no dia do reembolso.

Artigo 26º
(Descontos)

1. Os operadores poderão conceder descontos com base no volume ou com carácter promocional.

2. São proibidas as práticas de descontos que visem deliberadamente viciar as condições de concorrência.


Artigo 27º
(Práticas Predatórias)

1 – São proibidas as práticas de abaixamento geral e prolongado de preços, por parte de operadores com poder de mercado significativo, que tenham por objectivo afastar ou neutralizar concorrentes, com vista a criar ou manter posições de monopólio.

2 – Não se enquadram no estabelecido no número anterior, os abaixamentos de preços de curta duração, quando circunscritos a determinados produtos ou segmentos de mercado, que possam ser enquadrados numa política normal de vendas.


Artigo 28º
(Escalões de Preço )

O INACOM, ouvido o CPT, determinará o número de escalões de preço para o tráfego nacional de longa distância.

CAPITULO II

REGULAÇÃO DOS PREÇOS DE INTERLIGAÇÃO

Artigo 29º
(Negociação)

Os preços de interligação entre redes públicas de telecomunicações serão negociados entre operadores, no quadro dos respectivos acordos de interligação, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e noutros regulamentos que venham a ser aprovados sobre a matéria.

Artigo 30º
(Princípios)

1. Os preços de interligação deverão ser estabelecidos , de modo a remunerar justamente os operadores envolvidos.

2. Os preços de interligação não podem constituir barreira à plena e livre comunicação entre utentes de redes diferentes.

3. Na negociação dos preços de interligação, deverão ser observados os seguintes princípios gerais:

a) Princípio da não discriminação – segundo este princípio, os preços de interligação de um operador em relação aos demais deverão ser estabelecidos segundo os mesmos critérios e as mesmas bases de cálculo.

b) Princípio da transparência – segundo este princípio, a formação dos preços de interligação deverá poder ser perfeitamente demonstrável com base em registos e cálculos de custos fiáveis.

c) Princípio da orientação para os custos eficientes - segundo este princípio, os preços de interligação deverão ser orientados pelos custos eficientes e não simplesmente pelos custos históricos.

4. O preço de terminação numa rede não pode ser em caso algum superior ao preço de retalho praticado pelo operador dessa rede nas comunicações intra-rede.

5. O prémio de mobilidade, não poderá exceder 70 % do valor de terminação nas redes fixas, sem prejuízo da aproximação dos preços de terminação aos respectivos custos eficientes.

6. Com base no princípio da não discriminação, o preço de terminação numa rede é independente da origem da chamada, sendo determinado apenas pelo custo de terminação.

Artigo 31º
(Homologação pelo INACOM)

1. Os preços de interligação deverão ser homologados pelo INACOM.

2. O INACOM poderá não homologar os preços de interligação negociados, quando verifique que não foram respeitados os princípios enunciados no Artigo 18º.


Artigo 32º
(Fixação dos Preços de Interligação pelo INACOM)

1. No caso em que dois operadores interligados não cheguem a acordo sobre os preços de interligação, competirá ao INACOM fixar tais preços.

2. O INACOM, fixará tais preços, ouvido o CPT, com base nas informações fornecidas pelos operadores concernentes e com base na aplicação do princípio da não discriminação.

3. A fixação dos preços de interligação (preços de originação e preços de terminação) será feita na forma de um preço máxima expresso em UTT.


Artigo 33º
(Informação de Suporte)

O INACOM poderá solicitar aos operadores que sejam parte de um acordo de interligação, a prestação de informações que suportem os preços de interligação.


CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES


Artigo 34º
(Obrigação de Respeitar o Tecto Variação de Preço)

1. Os operadores sujeitos ao regime de preços previsto no presente regulamento ficam obrigados a respeitar o Tecto de Preço estabelecido pelo INACOM, ouvido o CPT, para cada domínio e período de regulação.

2. O INACOM, ouvido o CPT, poderá estabelecer, atentas as condições concretas de cada situação, uma tolerância no cumprimento desta obrigação, que não poderá ultrapassar os 10% do valor do Factor de Regulação.

Artigo 35º
(Informação sobre Custos)

1. Os Operadores sujeitos ao regime de regulação de preços previsto no presente regulamento ficam obrigados a remeter uma informação semestral sobre os custos dos serviços, no formato aprovado pelo INACOM.

2. O INACOM, ouvido o CPT, fixará as Normas Mínimas a observar na elaboração da contabilidade analítica que dará suporte à informação a que se refere o número anterior.

3. A falta ou insuficiência de informação sobre os custos ou a sua não conformidade com as normas do INACOM, não prejudicará a fixação do Tecto de Preço pelo INACOM, ouvido o CPT, que utilizará para o efeito a sua própria informação.

Artigo 36º
(Informação sobre Volume de Vendas)

1. Os Operadores sujeitos ao regime de regulação de preços previsto no presente regulamento ficam obrigados a remeter uma informação semestral sobre os volumes de vendas em quantidade e facturação por cada serviço, no formato aprovado pelo INACOM.

2. Na falta ou insuficiência de informação, o INACOM poderá presumir o volume de vendas, para efeitos de verificação do cumprimento do tecto de preço, com base na sua própria investigação.

3. Esta informação será fornecida no âmbito da informação estatística harmonizada que cada operador é obrigado a fornecer ao INACOM.


Artigo 37º
(Informação sobre a Qualidade de Serviço)

1. Os Operadores sujeitos ao regime de regulação de preços previsto no presente regulamento ficam obrigados a remeter uma informação semestral sobre a qualidade de serviço, no formato aprovado pelo INACOM.

2. Esta informação será fornecida no âmbito da informação estatística harmonizada que cada operador é obrigado a fornecer ao INACOM.


Artigo 38º
(Confidencialidade)


O INACOM é obrigado a manter a confidencialidade adequada sobre as informações que lhe forem prestadas.

CAPITULO IV

PENALIZAÇÕES

Artigo 39º
(Incumprimento do Tecto de Preço)

1. O incumprimento do Tecto de Preço por parte de um determinado operador num determinado período e domínio de regulação, é sancionado com uma multa a fixar pelo INACOM e que poderá ir até ao limite dado pela fórmula seguinte:


Em que :

VMM – Valor Máximo da Multa em UTT
Ft – Facturação máxima no domínio de regulação, em UTT
IPT t+1 – Índice de Preços de Telecomunicações no domínio e período de
regulação no período regulado (t+1)
TIPt+1 – Tecto para o Índice de Preço no período (t+1) e domínio de
Regulação em referência


2. A reincidência é factor agravante na determinação da multa referida no numero anterior, podendo, na falta de explicações adequadas por parte do operador, ser a multa agravada para o dobro do máximo, previsto no número anterior na primeira reincidência e para o triplo em ulteriores reincidências.

Artigo 40º
(Não prestação de informações)

1. A não prestação das informações ao INACOM , a que os operadores se encontram obrigados pelo presente Regulamento, é sancionada com multa que poderá ir até ao limite máximo de 0,5 % do valor da facturação do período a que diz respeito o incumprimento.

2. Caso se verifique que a não prestação das informações é deliberada e visa distorcer as condições de concorrência, a multa é agravada para o dobro do máximo, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e legais que ao caso possam caber.


Artigo 41º
(Prestação de informações incorrectas)

1. A prestação das informações incorrectas ao INACOM , a que os operadores se encontram obrigados pelo presente Regulamento, é sancionada com multa que poderá ir até ao limite de 0,75 % do valor da facturação do período a que diz respeito o incumprimento.

2. Caso se verifique que a prestação de informações incorrectas é deliberada e visa distorcer as condições de concorrência, a multa é agravada para o dobro do máximo, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e legais que ao caso possam caber.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS