Decreto nº 7/96 de 16 de Fevereiro
CAPÍTULO
II
Contratos
ARTIGO
12º.
Contrato escrito
1.
A celebração de contrato escrito não é exigida
quando:
a) as empreitadas de obras públicas sejam de valor igual ou inferior ao constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
b) as aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual ou inferior ao constante do nível 2 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
c) se trate de bens que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;
d) se trate de desesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisição de serviços ou bens.
2. A celebração de contrato escrito sò pode ser dispensada pelas entidades referidas no artigo 8º.quando :
a) a segurança pública interna ou externa o aconselh;
b) seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamento necessário, em resultado de acontecimentos, imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, mediante despacho do Ministro da tutela que reconheça a urgência, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
3. Nos
casos das alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 8º. o reconhecimento
da urgência cabe à entidade competente para autorizar a despesa,
sob proposta do Ministro de tutela.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, às
propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras dos nºs
2 e 3 do artigo 8º.
ARTIGO
13º.
Minutas dos contratos
1.
As minutas dos contratos são aprovadas pela entidade que autorize a
despesa.
2. A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo
verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares
aplicáveis, designadamente:
a) se a redacção correspondente ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;
b) se foram cumpridas as disposições aplicáveis à formação do contrato;
c) se foram observadas as normas sobre a realização das despesas públicas;
d) se o conteúdo está conforme aos objectivos a prosseguir.
3. A competência para aprovar a minuta pode ser delegada.
ARTIGO
14º.
Cláusulas contratuais
Os
contratos de aquisição de serviços ou bens devem mencionar:
a) a entidade outorgante por parte da pessoa colectiva de direito público, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e delegou poderes ao representante, havendo-o;
b) os elemento de identificação do auto contraente, com a indicação do despacho de adjudicação, se o houver;
c) o objecto do contrato, suficientemente individualizado;
d) o prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as prestações, com as datas dos respectivos início e termos;
e) as garantias oferecidas à execução do contrato, quando exigidas;
f) a forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços, quando exigidas;
g) o encargo total ou encargo máximo estimado resultante do contrato e a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato;
h) as sanções aplicáveis por incumprimento;
i) as condições de denúncia e de rescisão do contrato.
ARTIGO
15º.
Representação ou outorga de contrato escrito
1.
Quando a entidade contratante for o Estado, a representação
na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para decidir
ou deliberar contratar.
2. Quanto a entidade pública contratante for uma pessoa colectiva
distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão
designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor
do contrato.
3. Para efeitos do número anterior, quando seja competente um
órgão colegial, entende-se que a respectiva representação
se encontra delegada no respectivo presidente.
4. As competências previstas nos números anteriores podem
ser delegadas, devendo a delegação constar do despacho formal
que aprova a minuta.
ARTIGO
16º.
Contratos celebrados ao estrangeiro
1.
Os contratos que hajam necessidade de celebrar no estrangeiro e de que resulte
encargo para o Estado estão sujeitos às normas estabelecidas
para os contratos celebrados em território nacional, que não
sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo
a respectiva minuta ser sempre aprovada, visada e registada nos termos geraís.
2. Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira,
a minuta a aprovar e visar será redigida em língua ofícial
e devolvida ao Ministério de tutela, após a celebração
do contrato, com a declaração do funcionário responsável
de que o texto em língua estrangeira do título contratual está
conforme com os seus termos.
TÍTULO
III
Da aquisição de serviços e bens
CAPÍTULO
I
Princípios e disposições prévias comuns
ARTIGO
I
Princípios
ARTIGO
17º.
Impedimentos
São
excluídas dos procedimentos de contratação as entidades
relativamente às quais se verifique que:
a) se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade ou tenham o respectivo processo pendente;
b) não se encontrem em situação regularizada relativamente à dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social;
c) tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
d) tenham sido objecto de aplicação da sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de imposto e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.
ARTIGO
18º.
Práticas restritivas da concorrência
1.
As propostas, candidaturas ou pedidos de participação que resultem
de práticas ilícitas restritivas da concorrência devem
ser rejeitados.
2. Quando, após a adjudicação, se verificar existirem
indícios sérios de que as propostas, candidaturas ou pedidos
de participação apresentados resultam de práticas restritivas
da concorrência, deve a entidade pública contratante suspender
a adjudicação até à conclusão do processo
crime instaurado, salvo se decidir fundamentalmente de outro modo.
3. A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números
anteriores deve ser comunicada pela entidade pública contratante ao
Gabinete de Preços e Concorrência do Ministério da Económia
e Finanças, bem como à entidade que comprova a inscrição
no registo profissional nas condições do Estado onde está
estabelecido o empreiteiro ou o fornecedor de bens ou serviços.
ARTIGO
19º.
Irregularidades contributivas
1.
As autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
fiscais ou de contribuições para a segurança social devem
notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique
a utilização, na execução de contratos celebrados
ao abrigo do presente diploma de mão-de-obra em situação
contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação
de declaração imputável ao adjudicatário ou aos
subcontratantes.
2. As entidades públicas públicas contratantes devem
reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes
previsíveis em dívida pelas situações referidas
no nº.1, até que o adjudicatário ou os subcontratantes
dêm cumprimento aquelas obrigações.
3. Quando o exercício da actividade objecto de contrato estiver
sujeito à autorização, a utilização reiterada
de mão-de-obra na situação referida no nº1 gera
a idoneidade para a manutenção da autorização.
4. Para efeitos do número anterior, as entidades públicas
contratantes devem comunicar a situação de mão-de-obra
em situação contributiva às entidades competentes para
a emissão da autorização para o exercício das
respectivas actividades.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
verificação reiterada de situações de irregularidades
contributivas previstas no nº1 constitui fundamento do exercício
do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou em adjudicação,
tendo em conta o número de trabalhadores em situação
irregular e a verificação de situação e reincidência.
ARTIGO
20º.
Falsidade de declarações
As
propostas, candidaturas ou pedidos de participação em que tenha
havido prestação culposa de falsas declarações
determina, consoante os casos, a respectiva rejeição, a exclusão
do concorrente ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
ARTIGO 21º.
Confidencialidade das informações
A entidade
pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial
de todas as informações recebidas e prestadas pelos proponentes,
candidatos ou participantes em procedimentos de aquisição de
serviços ou bens, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos
da administração.
ARTIGO
22º.
Dos concorrentes
Poderão concorrer à celebração de contratos e
ao fornecimento de serviços e bens, nos termos do presente diploma,
as pessoas colectivas ou singulares estabelecidas no território nacional,
exceptuado o disposto no artigo 16º.