Decreto nº 7/96 de 16 de Fevereiro
TÍTULO
II
Despesas e contratos
CAPÍTULO
I
Regime de despesas
ARTIGO
7º.
Entidades competentes para autorizar despesas
1. A decisão
ou deliberação de contratar, incluindo a escolha do procedimento
prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva
despesa.
2. São competentes para autorizar as despesas com empreitadas
de obras públicas,aquisição de serviços e bens
as seguintes entidades;
a) os Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais e os órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 6 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
b) o Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível 8 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX;
c) o Conselho de Ministros, sem limite.
3. As
despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade
que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas
pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos,
até ao limite constante do nível 9 da Tabela de Limites de Valores,
Anexo IX.
4. As despesas relativas à execução de planos
ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizados;
a) pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 10 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX;
b) pelos Governadores Provinciais, Secretários de Estado, Ministros e Primeiro Ministro, sem limite.
5. Salvo
se relativas a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial,
só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro
da Económia e Finanças e autorização do Ministro
competente em razão da matéria, as despesas com os seguros que,
em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de
pessoal e os das viaturas oficiais.
6. As despesas com os seguros que por imposição de leis
locais ou de titular do direito a segurar tenham de efectuar-se no estrangeiro
são dispensadas de autorização ministerial.
7. A celebração de contratos de arrendamento de imóveis
para instalação de serviços de estado e dos Serviços
e fundos Autónomos, regem-se pelo disposto no presente diploma e está
sujeita a parecer da Direcção nacional do património
do Estado do Ministro da Económia e Finanças nos termos da legislação
aplicável e carecem de autorização do:
a) do Ministro de tutela, quando a renda actual não exceda ao constante do nível 4 da Tabela de Limite de Valores, anexo IX;
b) do Ministro da Económia e Finanças e do Ministro de tutela, quando a renda anual seja superior ao valor fixado na alínea anterior.
8. O parecer
da direcção Nacional do Património do Estado do Ministério
da Económia e Finanças, a que se refere o múmero anterior,
será emitido no prazo máximo de 20 dias, fundo o qual se presumirá
favorável ao arrendamento proposto.
9. Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no
estrangeiro ficam apenas sujeitas à aprovação do Ministro
da Económia e Finanças, com dispensa do visto do Tribunal de
Contas e se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro,
serão remetidos, com a respectiva tradução ofícial,
ao Ministro de tutela.
ARTIGO
8º.
Limites de competência para a utilização de despesas sem
concurso ou
contrato escrito
1.São competentes para utilizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito:
a) os Ministros, Secretários de Estado, Governadores Pronvínciais e os órgãos máximos dos serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
b) o Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível 5 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX;
c) o Conselho de Ministros, sem limite;
2. A decisão
ou a deliberação de contratar tomada nos termos do número
anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa
deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de
contabilidade do próprio organismo ou serviço.
3. Nos Serviços e Fundos Autónomos, cujos conselhos administrativos
integrem representantes do Ministério da Económia e Finanças,
as propostas referidas no número anterior devem obter a concordância
expressa do mesmo.
4. As despeas realizadas sem concurso ao abrigo da alínea c)
do artigo 36º.,quando superiores ao limite constante do nível
3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, devem ser autorizadas pelo membro
do Governo competente e ter anuência do Ministro da Económia
e Finanças.
5. As despesas realizadas sem concurso ou contrato por escrito não
poderão ultrapassar o limite total anual de 25% do orçamento
global da Unidade Orçamental relativamente à verba inscrita
na categoria orçamental que suportará a despesa a realizar.
ARTIGO
9º.
Delegação e subdelegação de Competência
1.
as competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente
diploma consideram-se delegadas no primeiro Ministro.
2. As competências do Primeiro Ministro referidas na alínea
b) do nº.1 do atigo anterior podem ser delegadas nos Ministros e nos
Secretários de Estado, com faculdade de subdelegação
noutro membro do Governo.
3. Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente
proibida por lei, a competência para a prática de todos os actos
decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente
diploma pode ser delegada.
ARTIGO
10º.
Fraccionamento das despesas
1.Para
efeitos de autorização, entende-se a despesa a considerar é
a do custo total da empreitada, da aquisição de serviços
ou bens ou a de parte de uma empreitada.
2. A despesa autorizada nos termos do número anterior poderá
ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as cláusulas
contratuais que lhe digam respeito ou com as disposições legais
ou regulamentares aplicáveis.
3. A competência fixada nos artigos 7º. E 8º. Para
a autorização mantém-se para as despesas provenientes
de alterações, variantes, revisores de preços de contratos
adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços
ou bens, ainda que o limite da competência inicial seja excedido, desde
que esse exesso não seja superior a 5%.
4. Quando o excesso referido no número anterior for superior
a 5%, a competência para a autorização da despesa cabe
à entidade a quem competir essa autorização pelo montante
total da despesa, incluindo os acrécimos.
5. Para efeitos de aplicação do presente diploma, só
é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que
cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos
restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente
às outras.
ARTIGO
11º.
Ano económico
1.
As despesas que dêm lugar a encargo orçamental em mais de um
ano económico ou em ano que não seja o da sua realização,
designadamente com a aquisição de serviços e bens através
de locação com opção de compra, locação
financeira, locação-venda ou compra a prestação
com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização
conferida em decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e Finanças
e do ministro de tutela, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente
aprovados ou quando os seus encargos não excederem ao limte constante
do nível 7 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX, em cada um dos
anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo
de execução de três anos.
2. Tanto os decretos executivos a que se refere o número anterior
como os próprios contratos devem fixar o limite máxmo de encargo
correspondente à cada ano económico.
3. Podem promover-se, dentro de 60 dias anteriores ao fim do ano económico,
a adjudicação de qualquer aquisição de serviços
e de bens ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem
no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas
as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas
e se verifiquem as seguintes condições:
a) constituir o fim de adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;
b) não excederem os encargos contraídos a importância de dois duodécimos da verba consignada à despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato.
4. Qualquer
encargo resultante da aplicação do disposto no número
anterior só pode ser assunido desde que seja devidamente declarado
pelo órgão competente do Ministro da Económia e Finanças,
que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita verba para
suportar aquela despesa.
5. A declaração referida no número anterior supre
a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato
e obecederá à condição de o encargo vir a ser
suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico
imediato.
6. Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições
dos números anteriores as despesas relativas à trabalhos a mais
ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais
tenham sido precedidos do decreto executivo publicado ao abrigo do disposto
no nº.1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento
em vigor à data do adicional.