Decreto nº 7/96 de 16 de Fevereiro

TÍTULO II
Despesas e contratos

CAPÍTULO I
Regime de despesas

ARTIGO 7º.
Entidades competentes para autorizar despesas

1. A decisão ou deliberação de contratar, incluindo a escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.
2. São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas,aquisição de serviços e bens as seguintes entidades;

a) os Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais e os órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 6 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
b) o Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível 8 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX;
c) o Conselho de Ministros, sem limite.

3. As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 9 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX.
4. As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizados;

a) pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 10 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX;
b) pelos Governadores Provinciais, Secretários de Estado, Ministros e Primeiro Ministro, sem limite.

5. Salvo se relativas a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro da Económia e Finanças e autorização do Ministro competente em razão da matéria, as despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os das viaturas oficiais.
6. As despesas com os seguros que por imposição de leis locais ou de titular do direito a segurar tenham de efectuar-se no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.
7. A celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços de estado e dos Serviços e fundos Autónomos, regem-se pelo disposto no presente diploma e está sujeita a parecer da Direcção nacional do património do Estado do Ministro da Económia e Finanças nos termos da legislação aplicável e carecem de autorização do:

a) do Ministro de tutela, quando a renda actual não exceda ao constante do nível 4 da Tabela de Limite de Valores, anexo IX;
b) do Ministro da Económia e Finanças e do Ministro de tutela, quando a renda anual seja superior ao valor fixado na alínea anterior.

8. O parecer da direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Económia e Finanças, a que se refere o múmero anterior, será emitido no prazo máximo de 20 dias, fundo o qual se presumirá favorável ao arrendamento proposto.
9. Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no estrangeiro ficam apenas sujeitas à aprovação do Ministro da Económia e Finanças, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva tradução ofícial, ao Ministro de tutela.

ARTIGO 8º.
Limites de competência para a utilização de despesas sem concurso ou
contrato escrito

1.São competentes para utilizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito:

a) os Ministros, Secretários de Estado, Governadores Pronvínciais e os órgãos máximos dos serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
b) o Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível 5 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX;
c) o Conselho de Ministros, sem limite;

2. A decisão ou a deliberação de contratar tomada nos termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade do próprio organismo ou serviço.
3. Nos Serviços e Fundos Autónomos, cujos conselhos administrativos integrem representantes do Ministério da Económia e Finanças, as propostas referidas no número anterior devem obter a concordância expressa do mesmo.
4. As despeas realizadas sem concurso ao abrigo da alínea c) do artigo 36º.,quando superiores ao limite constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, devem ser autorizadas pelo membro do Governo competente e ter anuência do Ministro da Económia e Finanças.
5. As despesas realizadas sem concurso ou contrato por escrito não poderão ultrapassar o limite total anual de 25% do orçamento global da Unidade Orçamental relativamente à verba inscrita na categoria orçamental que suportará a despesa a realizar.

ARTIGO 9º.
Delegação e subdelegação de Competência
1. as competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no primeiro Ministro.
2. As competências do Primeiro Ministro referidas na alínea b) do nº.1 do atigo anterior podem ser delegadas nos Ministros e nos Secretários de Estado, com faculdade de subdelegação noutro membro do Governo.
3. Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.

ARTIGO 10º.
Fraccionamento das despesas
1.Para efeitos de autorização, entende-se a despesa a considerar é a do custo total da empreitada, da aquisição de serviços ou bens ou a de parte de uma empreitada.
2. A despesa autorizada nos termos do número anterior poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as cláusulas contratuais que lhe digam respeito ou com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
3. A competência fixada nos artigos 7º. E 8º. Para a autorização mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisores de preços de contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda que o limite da competência inicial seja excedido, desde que esse exesso não seja superior a 5%.
4. Quando o excesso referido no número anterior for superior a 5%, a competência para a autorização da despesa cabe à entidade a quem competir essa autorização pelo montante total da despesa, incluindo os acrécimos.
5. Para efeitos de aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

ARTIGO 11º.
Ano económico
1. As despesas que dêm lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestação com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida em decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e Finanças e do ministro de tutela, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou quando os seus encargos não excederem ao limte constante do nível 7 da Tabele de Limites de Valores, Anexo IX, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos.
2. Tanto os decretos executivos a que se refere o número anterior como os próprios contratos devem fixar o limite máxmo de encargo correspondente à cada ano económico.
3. Podem promover-se, dentro de 60 dias anteriores ao fim do ano económico, a adjudicação de qualquer aquisição de serviços e de bens ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas e se verifiquem as seguintes condições:

a) constituir o fim de adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;
b) não excederem os encargos contraídos a importância de dois duodécimos da verba consignada à despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato.

4. Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assunido desde que seja devidamente declarado pelo órgão competente do Ministro da Económia e Finanças, que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita verba para suportar aquela despesa.
5. A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obecederá à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
6. Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições dos números anteriores as despesas relativas à trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do decreto executivo publicado ao abrigo do disposto no nº.1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

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