Decreto nº 7/96 de 16 de Fevereiro

Estabelece o regime de realização de despesas públicas

Em consequência da contínua e acelerada degradação da económia nacional e dos seus nefastos reflexos no nível de vida das populações, a Comissão Permanete do Conselho de Ministros adoptou uma série de medidas práticas tendentes a ultrapassar tal situação.

É assim que no âmbito da transferência da actividade financeira do Estado, para além da periódica programação financeira e o sistema controlo da sua execução, também ficou orientado o seguinte:
A obrigatoriedade do escrupuloso cumprimento por todos os gestores orçamentais,sem qualquer excepção das regras e procedimentos para a execução do Orçamento Geral do Estado.

A fixação de regras disciplinadoras para que as relações do Estado com os seus fornecedores se pautem por critérios objectivos e transparentes.

Nesta confirmidade e tendo em vista a necessária uniformização dos procedimentos disciplinares à seguir, optou-se por congregar num único diploma legal as bases gerais para a realização das despesas públicas com a aquisição de bens e serviços destinados ao Estado e também, com as empreitadas de obras públicas.

Esta opção permitirá ainda:

A definição concreta dos procedimentos que precedem a realização das despesas públicas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as regras possam conhecer, com rigor e simplicidade, a sua aplicabilidade a cada tipo de despesa.

A explícita determinação do seu âmbito da aplicação pessoal e material.

O equilíbrio entre os objectivos do rigoroso controlo as despesas públicas e a eficácia e transparência nos procedimentos.

A reactivação da económia nacional e cor sequentemente, o aumento das receitas não petrolíferas, através de um maior protagonismo dos contribuintes estabelecidos no território nacional quanto ao fornecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento do Estado.

Melhor coordenação entre todos os sectores de direcção da económia no âmbito do programa de gesão das reservas cambiais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º. e do artigo 113º. ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1º.
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens. bem como o da contração pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

ARTIGO 2º.
Âmbito de aplicação pessoal
O presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas, de Direito público,

a) o Estado;
b) os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, adiante designados por Serviços e Fundos Autónomos;
c) as associações exclusivamente formadas pelas pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 3º.
Extensão do âmbito pessoal

1. Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor superior ao constante do nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, ficam sujeitas às disposições do Título III do presente diploma as pessoas colectivas de direito privado sem natureza empresarial que cumulativamente;

a) sejam criadas com objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;
b) sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos menbros sejam em pelo menos 50% designados por aquelas entidades.

2. Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior financie directamente, em pelo menos 50%, um contrato de prestação de valor igual ou superior ao constante do nível 9 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras pública, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.

ARTIGO 4º.
Extensão do âmbito material
O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações,à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2º.,sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.

ARTIGO 5º.
Dispensa de procedimentos
A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Económia e Finanças dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente do recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito, desde que haja motivo de emergência que justifique a dispensa de procedimentos, devidamente relatadas em justificação específica o facto.

ARTIGO 6º.
Contratos mistos
Na realização de despesas e na contratação pública que abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

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