Lei nº. 3/96 de 5 de Abril

Cria a Alta Autoridade Contra a Corrupção

A consolidação do estado democrático de direito na República de Angola exige a criação de mecanismos que permitam a observância da legalidade, a defesa dos interesses globais do Estado e da sociedade e o estabelecimento da justiça em sentido amplo.
Neste sentido, considerando a necessidade de moralização e transparência dos actos da Administração pública e dos respectivos agentes, bem como dos titulares dos órgãos de soberania e de garantir que os sinais exteriores de riqueza possam ser efectivamente controlados, nomeadamente, através da obrigatoriedade de declaração dos bens e rendimentos, de molde a inspirar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Considerando a necessidade a necessidade de a Assembleia Nacional, no exercício da sua função fiscalizadora, assumir a coordenação e direcção do combate contra as práticas e omissões que possam ser consideradas actos de corrupção ou de fraude, de delitos contra o Património Público, de exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer outras lesivas dos interesses públicos ou da moralidade da administração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º. da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:


LEI DA ALTA AUTORIDADE CONTRA

A CORRUPÇÃO

ARTIGO 1º.
(Criação)
É criada a Alta Autoridade Contra a Corrupção, junto da Assembleia Nacional.

ARTIGO 2º.
(Definição)
A Alta Autoridade Contra a Corrupção é um órgão independente que funciona junto da Assembleia Nacional e tem por objectivo desenvolver acção de prevenção, de averiguação e de participação à entidade competente para a qcção penal ou disciplinar dos actos de corruoção e de fraude cometidos no exercício de função administrativas.

ARTIGO 3º.
(Personalidade jurídica e autonomia)
1. a Alta Autoridade Contra a Corrupção goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2. As despesas da Alta Autoridade Contra a Corrupção são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo do Orçamento da Assembleia Nacional.

ARTIGO 4º.
(Âmbito)

1. A presente lei aplica-se às acções e omissões praticadas contra o Património Público, e as resultantes do exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer outras lesivas dos interesses públicos ou da moralidade da administração, cometidas pelos agentes da Administração Pública, ds Forças Armadas, da Ordem Interna, das Instituições Públicas, das Empresas Públicas, das Concessionárias de Serviços Públicos e ou de exploração de bens do domínio público, incluindo as praticadas pelos titulares dos órgãos de soberania, com excepção do disposto no nº.3 do artigo 8º. Da presente lei.
2. A Alta Autoridade Contra a Corrupção exerce as suas atribuições em todo Território Nacional.

ARTIGO 5º.
(Titularidade)

A Alta Autoridade Contra a Corrupção tem como titular um Presidente, que é coadjuvado por dois Vice - presidentes

ARTIGO 6º.
(Eleição e forma de designação)

1. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos pela Assembleia Nacional por uma maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, mediante proposta de qualquer Grupo Parlamentar, de entre cidadãos nacionais no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecido mérito, probidade e independência.
2. As candidaturas devem ser instruídas com elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e as respectivas declarações de aceitação.
3. O presidente e os Vice-Presidentes são empossados em Plenária pelo presidente da Assembleia Nacional.

ARTIGO 7º.
(Independência)


1.O Presidente gozo de independência no exercício das suas funções e deve pautar a sua acção pelo rigoroso respeito à Lei Constitucional e demais legislação em vigor.
2. O Presidente exerce a sua actividade sem prejudicar o uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei nem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.

ARTIGO 8º.
(Competência)

1. Ao presidente compete:

a) averiguar a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Parlamentar, Deputado, Membro do Governo, por iniciativa própria ou por denúncia de qualquer cidadão devidamente identificado, indício ou notícias de actos previstos no artigo 4º. a presente lei;
b) promover a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras para averiguar da legalidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração pública e as entidades privadas;
c) fiscalizar, a licitude e a correcção dos actos administrativos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente, a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de contratos de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de bens patrimoriais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas;
d) remeter à Procuradoria Geral da República os processos de natureza criminal;
e) acompanhar, sempre que as circunstâncias assim o determinem, o andamento de quaisquer processos junto das entidades competentes para o procedimento criminal ou disciplinar;
f) dar conhecimento do resultado das suas averiguações ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional, ao Primeiro Ministro no caso de actividades exerciadas no âmbito da Administração Pública Central e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, as entidades competentes para actos complementares de investigação ou de inquérito, comunicar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Primeiro Ministro os factos praticados por titulares dos órgãos de soberania apurados nas suas investigações e que se enquadrarem no âmbito das suas atribuições;
g) propor à Assembleia Nacional e ao Governo a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos servços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente, no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis, tais como o desajustamento estrutural de economia e dos salários;
h) propor à Assembleia Nacional o Estatuto e o Regulamento Interno da Alta Autoridade;
i) emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;

j) dar publicidade, com intuíto preventivo, as condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência, após trânsito em julgado;
k) elaborar anualmente o relatório das suas actividades, a ser apresentado à Assembleia Nacional.

2. As competências indicadas no número anterior são exercidas quando estiverem em causa os actos
referidos no nº1 do artigo 4º. Da presente lei.
3. A iniciativa do processo de averiguação do suborno previsto no artigo 65º. Da Lei Constitucional compete exclusivamente a Assembleia Nacional, mediante proposta de 1/5 e de deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 9º.
(Estatuto)

O Estatuto da Alta Autoridade Contra a Corrupção, a ser aprovado pela Assembleia Nacional, define a estrutura, organização dos serviços bem como as regalias, categoria, remuneração e demais direitos do Presidente e dos Vice-Presidentes.

ARTIGO 10º.
(mandato)

O Mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração de 4 anos, renováveis por igual período de tempo.

ARTIGO 11º.
(Perda de mandato)

O Presidente e os Vice-presidentes pedem o Mandato nos seguintes casos:

a) por incapacidade física ou mental;
b) por incompatibilidade superveniente declarada pela Assembleia Nacional;
c) por renúncia expresssa comunicada à AssembleiabNacional;
d) por demissão em resultado de processo penal ou disciplinar;
e) por deliberação de dois terços dos Deputados em efectividade de serviços, fundamentada em mau desempenho das suas funções.

ARTIGOS 12º.
(Substituição)

1. Nas ausências ou impedimentos o Presidente, é substituído pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de designação, pelo mais idoso.
2. Em caso de impedimento definitivo, a Assembleia Nacional elege um novo Presidente no prazo de 60 dias

ARTIGO 14º.
(Dever de cooperação)

1. O Presidente, no exercício das suas funções tem direito à necessária cooperação das entidades públicas, em especial das dotadas de poderes de investigação e instrução judiciárias, policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização e, na esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério público, bem como os Tribunais.
2. O Presidente no âmbito das suas atribuições pode requisitar ás entidades públicas para o efeito competentes, quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens análises ou deligências técnicas necessárias à averiguação de factos.
3. Sempre que se revele útil ou conveniente pode o presidente solicitar aos serviços públicos competentes a colocação temporária na Alta Autoridade Contra a Corrupção dos funcionários necessários à execução das deligências e dos actos previstos no nº1 do presente artigo.
4. As entidades públicas são obrigadas a prestar e a fornecer ao Presidente os esclarecimentos e os elementos ao seu dispor, bem como a atender às solicitações por ele formuladas, no âmbito das suas atribuições.
5. Os responsáveis pelo não cumprimento do disposto nos números anteriores, incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada que ao caso caiba.

ARTIGO 15º.
(Dever de sigilo)

1. O Presidente, os Vice-Presidentes e todos os Agentes ou auxiliares estão vinculados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhacimento no exercícioou por causa do exercício das suas funções.
2. Do exercício do direito de acesso a esclararecimentos e elementos em poder das entitidades referidas no nº.1 do artigo 14º. Da presente lei, exceptuam-se os que constituem segredo do Estado.

ARTIGO 16º.
(Autoridade pública)

1. O Presidente e Vice-Presidentes no âmbito da respectiva competências, gozam do Estatuto de Autoridade Pública.
2. Aqueles que não sendo os visados, por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções do Presidente, dos seus Agentes, quando devidamente credenciadas e identificados, incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, além de eventual responsabilização civil ou disciplinar.

ARTIGO 17º.
(Processo)

1. Os actos e diligências da Alta Autoridade praticados no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia aquele adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
2. O Presidente pode, a todo o momento e mediante despacho fundamentado, detrminar o arquivamento do processo, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou no caso de insuficiência ou ausência de prova bastante para a instauração de procedimento criminal, disciplinar ou em face de eventual processo crime, civil ou disciplinar já instaurado com fundamento nos mesmos factos.
3. A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo quando aqueles possam vir assumir a qualidade de arguidos em processo penal.
4. Na sua audição os visados os visados podem. Querendo, fazer-se representar por mandatário legal.
5. Sempre que se verifique o arquivamento dos processos a audição dos lesados, a seu pedido, é obrigatória.
6. Deve-se sempre dar conhecimento do despacho final de cada processo às entidades que tiverem solicitado a investigação da Alta Autoridades, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.
7. O s actos do Presidente são passíveis de reclamação de reclamação e de recurso para o Plenário da Assembleia Nacional .
8. Os actos e diligências da Alta Autoridade Contra a Corrupção estão isentos de custa e de impostos de selo.

ARTIGO 19º.
(Regulamentação)
Os Estatutos da Alta Autoridade Contra a Corrupção devem ser presentes à Assembleia Nacional no prazo de 120 dias a contar da data da tomada de posse do Presidente.

ARTIGO 20º.
(Regulamentação)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

ARTIGO 21º.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Novembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Duúnem.

O Presidente da república, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.