Lei nº. 3/96 de 5 de Abril
Cria a Alta Autoridade Contra a Corrupção
A consolidação
do estado democrático de direito na República de Angola exige
a criação de mecanismos que permitam a observância da
legalidade, a defesa dos interesses globais do Estado e da sociedade e o estabelecimento
da justiça em sentido amplo.
Neste sentido, considerando a necessidade de moralização e transparência
dos actos da Administração pública e dos respectivos
agentes, bem como dos titulares dos órgãos de soberania e de
garantir que os sinais exteriores de riqueza possam ser efectivamente controlados,
nomeadamente, através da obrigatoriedade de declaração
dos bens e rendimentos, de molde a inspirar a confiança dos cidadãos
nas instituições públicas.
Considerando a necessidade a necessidade de a Assembleia Nacional, no exercício
da sua função fiscalizadora, assumir a coordenação
e direcção do combate contra as práticas e omissões
que possam ser consideradas actos de corrupção ou de fraude,
de delitos contra o Património Público, de exercício
abusivo de funções públicas ou quaisquer outras lesivas
dos interesses públicos ou da moralidade da administração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º. da Lei Constitucional,
a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DA ALTA AUTORIDADE CONTRA
A CORRUPÇÃO
ARTIGO
1º.
(Criação)
É
criada a Alta Autoridade Contra a Corrupção, junto da Assembleia
Nacional.
ARTIGO
2º.
(Definição)
A
Alta Autoridade Contra a Corrupção é um órgão
independente que funciona junto da Assembleia Nacional e tem por objectivo
desenvolver acção de prevenção, de averiguação
e de participação à entidade competente para a qcção
penal ou disciplinar dos actos de corruoção e de fraude cometidos
no exercício de função administrativas.
ARTIGO
3º.
(Personalidade jurídica e autonomia)
1.
a Alta Autoridade Contra a Corrupção goza de personalidade jurídica
e de autonomia administrativa.
2. As despesas da Alta Autoridade Contra a Corrupção
são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo
do Orçamento da Assembleia Nacional.
ARTIGO
4º.
(Âmbito)
1. A presente lei aplica-se às acções e omissões
praticadas contra o Património Público, e as resultantes do
exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer
outras lesivas dos interesses públicos ou da moralidade da administração,
cometidas pelos agentes da Administração Pública, ds
Forças Armadas, da Ordem Interna, das Instituições Públicas,
das Empresas Públicas, das Concessionárias de Serviços
Públicos e ou de exploração de bens do domínio
público, incluindo as praticadas pelos titulares dos órgãos
de soberania, com excepção do disposto no nº.3 do artigo
8º. Da presente lei.
2. A Alta Autoridade Contra a Corrupção exerce as suas
atribuições em todo Território Nacional.
ARTIGO
5º.
(Titularidade)
A Alta Autoridade Contra a Corrupção tem como titular um Presidente,
que é coadjuvado por dois Vice - presidentes
ARTIGO
6º.
(Eleição e forma de designação)
1. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos pela Assembleia
Nacional por uma maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções,
mediante proposta de qualquer Grupo Parlamentar, de entre cidadãos
nacionais no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecido
mérito, probidade e independência.
2. As candidaturas devem ser instruídas com elementos de prova
da elegibilidade dos candidatos e as respectivas declarações
de aceitação.
3. O presidente e os Vice-Presidentes são empossados em Plenária
pelo presidente da Assembleia Nacional.
ARTIGO
7º.
(Independência)
1.O Presidente gozo de independência no exercício das
suas funções e deve pautar a sua acção pelo rigoroso
respeito à Lei Constitucional e demais legislação em
vigor.
2. O Presidente exerce a sua actividade sem prejudicar o uso dos meios
graciosos e contenciosos previstos na lei nem suspender ou interromper prazos
de qualquer natureza.
ARTIGO
8º.
(Competência)
1. Ao presidente compete:
a) averiguar a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Parlamentar, Deputado, Membro do Governo, por iniciativa própria ou por denúncia de qualquer cidadão devidamente identificado, indício ou notícias de actos previstos no artigo 4º. a presente lei;
b) promover a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras para averiguar da legalidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração pública e as entidades privadas;
c) fiscalizar, a licitude e a correcção dos actos administrativos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente, a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de contratos de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de bens patrimoriais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas;
d) remeter à Procuradoria Geral da República os processos de natureza criminal;
e) acompanhar, sempre que as circunstâncias assim o determinem, o andamento de quaisquer processos junto das entidades competentes para o procedimento criminal ou disciplinar;
f) dar conhecimento do resultado das suas averiguações ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional, ao Primeiro Ministro no caso de actividades exerciadas no âmbito da Administração Pública Central e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, as entidades competentes para actos complementares de investigação ou de inquérito, comunicar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Primeiro Ministro os factos praticados por titulares dos órgãos de soberania apurados nas suas investigações e que se enquadrarem no âmbito das suas atribuições;
g) propor à Assembleia Nacional e ao Governo a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos servços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente, no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis, tais como o desajustamento estrutural de economia e dos salários;
h) propor à Assembleia Nacional o Estatuto e o Regulamento Interno da Alta Autoridade;
i) emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;
j) dar publicidade, com intuíto preventivo, as condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência, após trânsito em julgado;
k) elaborar anualmente o relatório das suas actividades, a ser apresentado à Assembleia Nacional.
2. As
competências indicadas no número anterior são exercidas
quando estiverem em causa os actos
referidos no nº1 do artigo 4º. Da presente lei.
3. A iniciativa do processo de averiguação do suborno
previsto no artigo 65º. Da Lei Constitucional compete exclusivamente
a Assembleia Nacional, mediante proposta de 1/5 e de deliberação
aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
ARTIGO
9º.
(Estatuto)
O Estatuto da Alta Autoridade Contra a Corrupção, a ser aprovado
pela Assembleia Nacional, define a estrutura, organização dos
serviços bem como as regalias, categoria, remuneração
e demais direitos do Presidente e dos Vice-Presidentes.
ARTIGO
10º.
(mandato)
O Mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração
de 4 anos, renováveis por igual período de tempo.
ARTIGO
11º.
(Perda de mandato)
O Presidente e os Vice-presidentes pedem o Mandato nos seguintes casos:
a) por incapacidade física ou mental;
b) por incompatibilidade superveniente declarada pela Assembleia Nacional;
c) por renúncia expresssa comunicada à AssembleiabNacional;
d) por demissão em resultado de processo penal ou disciplinar;
e) por deliberação de dois terços dos Deputados em efectividade de serviços, fundamentada em mau desempenho das suas funções.
ARTIGOS
12º.
(Substituição)
1. Nas ausências ou impedimentos o Presidente, é substituído
pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de designação,
pelo mais idoso.
2. Em caso de impedimento definitivo, a Assembleia Nacional elege um
novo Presidente no prazo de 60 dias
ARTIGO
14º.
(Dever de cooperação)
1. O Presidente, no exercício das suas funções
tem direito à necessária cooperação das entidades
públicas, em especial das dotadas de poderes de investigação
e instrução judiciárias, policial, de inquérito,
de inspecção ou de fiscalização e, na esfera da
sua competência, deve coadjuvar o Ministério público,
bem como os Tribunais.
2. O Presidente no âmbito das suas atribuições
pode requisitar ás entidades públicas para o efeito competentes,
quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias,
peritagens análises ou deligências técnicas necessárias
à averiguação de factos.
3. Sempre que se revele útil ou conveniente pode o presidente
solicitar aos serviços públicos competentes a colocação
temporária na Alta Autoridade Contra a Corrupção dos
funcionários necessários à execução das
deligências e dos actos previstos no nº1 do presente artigo.
4. As entidades públicas são obrigadas a prestar e a
fornecer ao Presidente os esclarecimentos e os elementos ao seu dispor, bem
como a atender às solicitações por ele formuladas, no
âmbito das suas atribuições.
5. Os responsáveis pelo não cumprimento do disposto nos
números anteriores, incorrem nas penas correspondentes ao crime de
desobediência qualificada que ao caso caiba.
ARTIGO
15º.
(Dever de sigilo)
1. O Presidente, os Vice-Presidentes e todos os Agentes ou auxiliares
estão vinculados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que
tenham conhacimento no exercícioou por causa do exercício das
suas funções.
2. Do exercício do direito de acesso a esclararecimentos e elementos
em poder das entitidades referidas no nº.1 do artigo 14º. Da presente
lei, exceptuam-se os que constituem segredo do Estado.
ARTIGO
16º.
(Autoridade pública)
1. O Presidente e Vice-Presidentes no âmbito da respectiva competências,
gozam do Estatuto de Autoridade Pública.
2. Aqueles que não sendo os visados, por qualquer forma dificultarem
ou se opuserem ao desempenho das funções do Presidente, dos
seus Agentes, quando devidamente credenciadas e identificados, incorrem nas
penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, além
de eventual responsabilização civil ou disciplinar.
ARTIGO
17º.
(Processo)
1. Os actos e diligências da Alta Autoridade praticados no cumprimento
das suas atribuições não estão sujeitos a formalismos
especiais, não podendo, todavia aquele adoptar, em matéria de
recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias
e interesses legítimos dos cidadãos.
2. O Presidente pode, a todo o momento e mediante despacho fundamentado,
detrminar o arquivamento do processo, abstendo-se de actuar no seu âmbito,
designadamente, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de
competência, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas
ou no caso de insuficiência ou ausência de prova bastante para
a instauração de procedimento criminal, disciplinar ou em face
de eventual processo crime, civil ou disciplinar já instaurado com
fundamento nos mesmos factos.
3. A audição dos visados nos processos instaurados na
Alta Autoridade é obrigatória, salvo quando aqueles possam vir
assumir a qualidade de arguidos em processo penal.
4. Na sua audição os visados os visados podem. Querendo,
fazer-se representar por mandatário legal.
5. Sempre que se verifique o arquivamento dos processos a audição
dos lesados, a seu pedido, é obrigatória.
6. Deve-se sempre dar conhecimento do despacho final de cada processo
às entidades que tiverem solicitado a investigação da
Alta Autoridades, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas
e as circunstâncias o permitirem.
7. O s actos do Presidente são passíveis de reclamação
de reclamação e de recurso para o Plenário da Assembleia
Nacional .
8. Os actos e diligências da Alta Autoridade Contra a Corrupção
estão isentos de custa e de impostos de selo.
ARTIGO
19º.
(Regulamentação)
Os Estatutos da Alta Autoridade Contra a Corrupção devem ser
presentes à Assembleia Nacional no prazo de 120 dias a contar da data
da tomada de posse do Presidente.
ARTIGO
20º.
(Regulamentação)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
ARTIGO
21º.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda,
aos 23 de Novembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França
Dias Van-Duúnem.
O Presidente da república,
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.