Lei nº 14 - A/96 de 31 de Maio

Considerando a importância da energia eléctrica para o desenvolvimento do país e o consequente bem estar dos seus cidadãos e o facto de que o processo de produção, transporte e distribuição desta forma de energia requer uma adequada regulação;
Tendo em conta que a legislação sobre a electricidade vigente já não se coaduna com o actual quadro jurídico-económico e com as recentes inovações técnico-científicas neste domínio;
Havendo a necessidade de se actualizar toda a legislação sobre a matéria, com especial realce para a lei geral, onde serão estabelecidos os princípios fundamentais que pautarão a conduta de todos os agentes que participam no processo de produção, transporte e fornecimento de energia eléctrica;
Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º. da Lei Constitucional, Assenbleia Nacional aprova a seguinte lei:


LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

CAPÍTULO I
Disposição geral
CAPÍTULO II
Sistema eléctrico público
CAPÍTULO III
Das concessões
CAPÍTULO IV
Das licenças
CAPÍTULO V
Das tarifas e condições gerais de venda
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Anexo a que se refere o artigo 2º. Da Lei
da Electricidade