Lei
nº 14 - A/96 de 31 de Maio
Considerando
a importância da energia eléctrica para o desenvolvimento do
país e o consequente bem estar dos seus cidadãos e o facto de
que o processo de produção, transporte e distribuição
desta forma de energia requer uma adequada regulação;
Tendo em conta que a legislação sobre a electricidade vigente
já não se coaduna com o actual quadro jurídico-económico
e com as recentes inovações técnico-científicas
neste domínio;
Havendo a necessidade de se actualizar toda a legislação sobre
a matéria, com especial realce para a lei geral, onde serão
estabelecidos os princípios fundamentais que pautarão a conduta
de todos os agentes que participam no processo de produção,
transporte e fornecimento de energia eléctrica;
Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º. da Lei Constitucional,
Assenbleia Nacional aprova a seguinte lei:
LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
CAPÍTULO I
Disposição geral
CAPÍTULO
II
Sistema eléctrico público
CAPÍTULO III
Das concessões
CAPÍTULO IV
Das licenças
CAPÍTULO V
Das tarifas e condições gerais de venda
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Anexo a que se refere o artigo 2º.
Da Lei
da Electricidade