Anexo a que se refere o artigo 2º. Da Lei da Electricidade

Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, entende-se por:
Abastecimento Privativo
-
prática de satisfação das necessidades em energia eléctrica a pessoas físicas ou colectivas através de instalações não ligadas ao sistema público regida por contratos particulares.
Abastecimento Público
- prática para a satisfação de energia eléctrica a comunidades em regime de utilidade pública.
Auto - produção
- prática para geração de energia eléctrica destinada ao consumo próprio.
Concessão
- Verifica-se quando a pessoa jurídica de direito público transfere temporariamente para uma outra entidade o exercício dos direitos exclusivos de exploração do serviço público. Decisão administrativa que dá o direito de explorar ou utilizar um bem público. Esta decisão depende da vontade das autoridades que fixam unilateralmente as condições.
Consumidores
- Consumidor de energia eléctrica (utilizador final) pessoa física ou moral que utiliza energia para as suas próprias necessidades.
Custos (cálculo dos custos)
- Operação que consiste em apurar o quantitativo monetário de todos os factos necessários a produção e/ou distribuição de um determinado bem ou serviço. Nela são considerados o trabalho, os materiais e o capital necessário, bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização) podem adoptar-se.
Despacho Nacional - ( Despacho):
instalação cuja função é comandar a entrada em serviço das centrais, repartindo as cargas. Em geral comanda igualmente a comutação das redes directamente interessadas.
Destribuição de Energia
- Acto, actividade ou exercício que consiste em estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa Zona ou Região.
Domínio público
- É o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins, usando de poderes de autoridade ou seja, através do direito público. Para que uma coisa seja pública, não é necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão só, o uso direito e imediato do público. Para a caracterização do uso direito e imediato do público é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivada do facto de ela ser, destes tempos imemorais, destinada a uso de todas as pessoas.
Energia renováveis
- São formas naturais de energia inesgotáveis, como por exemplo:
solar, eólica, hidraúlica e biomassa.
Exportação de Energia
- Quantidade de energia vendida por um país para fora do seu seu território nacional.
Expropriação
- É todo e qualquer acto de desapropriação, pelo qual um determinado bem é transferido, por acto unilateral do Estado e por qualquer motivo de utilidade pública, da propriedade privada para propriedade do Estado ou de outrém.
Fiscalização
- No sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e a obrigação de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão competente da administração do Estado.
Fornecimento
- (características do fornecimento) constituem as quantidades do fornecimento de energia e determinam os critérios de escolha do consumidor, isto é: a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos equipamentos em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção e de reparação, a maleabilidade e a segurança da exploração, o espaço ocupa, o conforto, os investimentos necessários, o preço da energia e as condições de pagamento, a não poluição, etc
Importação de Energia
- Quantidades de energia primária ou derivada que entram no território nacional, com exclusão das energias em trânsito. Em certos casos, algumas energias em trânsito são contabilizadas em importações e exportações.
Instalações eléctricas
- Conjunto de obras de engenharia, edifícios, máquinas, linhas e acessórios que servem para a produção, conversão, transformação, transporte e distribuição e utilização de energia eléctrica.Esta expressão aplica-se igualmente a um único conjunto de máquina, de material ou de circuito eléctricos.
Licença
- È o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou exercício de uma actividade.
Òrgão de Tutela
- È o poder conferido ao órgãos de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma, autorizado ou aprovando os seus actos, fiscalizando os seus deveres legais, no intuito de coordenar os interesses próprios da tutela com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar. Òrgão responsável pela execução da política energética do Governo, Secretaria de Estado da Energia e Àguas ou seu sucessor.
Potência contratada
- Potência máxima estabelece por contrato que o utilizador pode dispor.
Poupança de Energia
- Utilização racional de energia: utilização da energia por consumidores tendo em vista a racionalidade económica, tomando em conta os condicionamentos sociais, políticos, financeiros, de meio ambiente, etc.
Preço - (componente dos preços)
O preço global dum produto ou dum serviço; integra, para determinados sistemas de tarificação ou de preço, várias componentes.
Apresentam, frequentemente, duas partes, uma fixa ( por exemplo função da potência eléctrica contratada ou de outras grandezas de referência) e outra variável, proporcional as quantidades consumidas. Outras condições especiais de utilização (por exemplo fornecimento em período de ponta) podem ser consideradas como componentes dos preços.
Produção
- Acto, actividade ou exercício que consiste na prática industrial para gerar energia eléctrica.
Qualidade de energia
- Energia co as caraterísticas previstas nos termos dos contratos de fornecimento ou com os padrões estabelecidos nos contratos.
Racionamento
- problema imediatamente ligado a deficiência de potência para atender as exigências normais ou crescimento da demanda de um sistema. O racionamento de demanda envolve o deslocamento de horário de consumidores de modo a utilizar da maneira mais racional e economicamente possível, as instalações disponíveis. O racionamento de consumo está inteiramente ligado ao estágio da distribuição, procura eliminar todo o consumo dispensável, inclusivé chegando a suspender novas ligações.
Rede de distribuição
- Rede destinada a distribuição de energia eléctrica no interior de uma região delimitada.
Rede de interligação
- Rede que a nível nacional ou internacional, realiza a ligação que permite os movomentos de energia entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais, possibilitando o aumento da rentabilidade e da fiabilidade da alimentação em energia eléctrica.
Rede Nacional de Transporte
- Rede ou Sistema utilizado para Transportes de Energia Eléctrica entre regiões ou entre país, para alimentação de rede subsídiárias.
Resgate
- Verifica-se quando o concedente retoma a gestão directa do serviço público concedido, antes ou findo o prazo da concessão e mediante justa indemnização paga ao concessionário.
Reversão dos Bens
- Os expropriados que não sejam aplicados ao fim cuja unidade pública justificou a exprotriação ou que dele tenham sido desviados, devem reverter ao primitivo proprietário a requerimento deste ou dos seus herdeiros. Mas a reversão não existe se os bens ou direitos expropriados, tiverem sido ou antes da decisão sobre o respectivo pedido, vierem a ser destinados a outros fins de utilidade pública ou permutados com outras, afectados a qualquer destes fins.
Revogação
- Distribuição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contratos, posterior a celebração do contrato.

Serviço
- Consiste num encargo; é uma restrição ou limitação ao direito de propridade do prédio onerado ou um direito real limitado.Trata-se de um direito real posto no prédio; de uma restrição ao gozo efectivo pelo dono do prédio serviente, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão.
Sistema - (Sistema energético)
1. No sentido físico corpo ou dispositivo que contém energia como característica de origem ou em consequência de acções exteriores.
2. No sentido económico: conjunto técnico económico que permite satisfazer as necessidades em energia dos agentes económicos.
Sistema Isolado
- Sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha.
Sistemas Tarifários
- Estruturas unificadas de preços, aplicáveis a um mesmo grupo de consumidores em zona delimitadas ( por exemplo, sectores domésticos, agricola, terciário, ect.) ou nos mesmos domínios de utilização ( por exemplo, transportes, iluminação, cozinha, aquecimento). A configuração das estruturas tarifárias é diferente de país para país ou consoante o produto ou serviço. Para a electricidade,o gás e o aquecimento urbano existem:
Tarifas simples, tendo em conta apenas a energia consumida ( por exemplo, uma tarifação estabelecida para pequenas utilizações);
Tarifação binómias, tendo em conta a taxa fixa ligada a potência, a quantidade de energia efectivamente consumidas, com diferenciação de horas de ponto, horas de vazio e sazonalidade ou outros factores cuja integração seja feita na fórmula tarifária.
Subsídios
- Quantias entregues pelo Estado, sem contrapartida directa, quer a empresa privadas, quer a empresas públicas ou a colectividade, como forma de compensar a diferença entre a tarifa fixada e os custos e os custosreais.
Suspensão
- Corte rápido de carga, toda vez que possa ocorrer uma perturbação de vulto no sistema, de sorte a não só limitar os efeitos do distúrbio, bem como restabelecer com rapidez as condições normais de fornecimento de energia a todo o sistema.
Transporte
- Acto,actividade ou exercício que consiste em transferir a energia eléctrica da fonte de produção para os centros de transformação ou de consumo através de linhas eléctricas.
Unidade Pública
- Aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas quando a utilidade pública de um bem não é natural ou inerente, o seu carácter público (funcional) resulta exclusivamente da lei-declaração de utilidade pública.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de frança Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.