Anexo a que se refere o artigo 2º. Da Lei da Electricidade
Definições
Para
efeitos de interpretação e aplicação da presente
lei, entende-se por:
Abastecimento Privativo
- prática de satisfação das necessidades em
energia eléctrica a pessoas físicas ou colectivas através
de instalações não ligadas ao sistema público
regida por contratos particulares.
Abastecimento Público
- prática para a satisfação de energia eléctrica
a comunidades em regime de utilidade pública.
Auto - produção
- prática para geração de energia eléctrica destinada
ao consumo próprio.
Concessão
- Verifica-se quando a pessoa jurídica de direito público transfere
temporariamente para uma outra entidade o exercício dos direitos exclusivos
de exploração do serviço público. Decisão
administrativa que dá o direito de explorar ou utilizar um bem público.
Esta decisão depende da vontade das autoridades que fixam unilateralmente
as condições.
Consumidores
- Consumidor de energia eléctrica (utilizador final) pessoa física
ou moral que utiliza energia para as suas próprias necessidades.
Custos (cálculo dos custos)
- Operação que consiste em apurar o quantitativo
monetário de todos os factos necessários a produção
e/ou distribuição de um determinado bem ou serviço. Nela
são considerados o trabalho, os materiais e o capital necessário,
bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização) podem
adoptar-se.
Despacho Nacional - ( Despacho):
instalação cuja função é comandar a entrada
em serviço das centrais, repartindo as cargas. Em geral comanda igualmente
a comutação das redes directamente interessadas.
Destribuição de Energia
- Acto, actividade ou exercício que consiste em estabelecer ou explorar
redes eléctricas, delimitadas numa Zona ou Região.
Domínio público
- É o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus
fins, usando de poderes de autoridade ou seja, através do direito público.
Para que uma coisa seja pública, não é necessário
que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito
público e que esta tenha praticado actos de administração,
jurisdição ou de conservação, bastando, tão
só, o uso direito e imediato do público. Para a caracterização
do uso direito e imediato do público é necessária a afectação
da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivada do facto
de ela ser, destes tempos imemorais, destinada a uso de todas as pessoas.
Energia renováveis
- São formas naturais de energia inesgotáveis, como por exemplo:
solar, eólica, hidraúlica e biomassa.
Exportação de Energia
- Quantidade de energia vendida por um país para fora do
seu seu território nacional.
Expropriação
- É todo e qualquer acto de desapropriação,
pelo qual um determinado bem é transferido, por acto unilateral do
Estado e por qualquer motivo de utilidade pública, da propriedade privada
para propriedade do Estado ou de outrém.
Fiscalização
- No sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e a obrigação
de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão
competente da administração do Estado.
Fornecimento
- (características do fornecimento) constituem as quantidades do fornecimento
de energia e determinam os critérios de escolha do consumidor, isto
é: a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos
equipamentos em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção
e de reparação, a maleabilidade e a segurança da exploração,
o espaço ocupa, o conforto, os investimentos necessários, o
preço da energia e as condições de pagamento, a não
poluição, etc
Importação de Energia
- Quantidades de energia primária ou derivada que entram no território
nacional, com exclusão das energias em trânsito. Em certos casos,
algumas energias em trânsito são contabilizadas em importações
e exportações.
Instalações eléctricas
- Conjunto de obras de engenharia, edifícios, máquinas, linhas
e acessórios que servem para a produção, conversão,
transformação, transporte e distribuição e utilização
de energia eléctrica.Esta expressão aplica-se igualmente a um
único conjunto de máquina, de material ou de circuito eléctricos.
Licença
- È o acto administrativo que permite a alguém a
prática de um acto ou exercício de uma actividade.
Òrgão de Tutela
- È o poder conferido ao órgãos de uma pessoa colectiva
de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma, autorizado
ou aprovando os seus actos, fiscalizando os seus deveres legais, no intuito
de coordenar os interesses próprios da tutela com os interesses mais
amplos representados pelo órgão tutelar. Òrgão
responsável pela execução da política energética
do Governo, Secretaria de Estado da Energia e Àguas ou seu sucessor.
Potência contratada
- Potência máxima estabelece por contrato que o utilizador
pode dispor.
Poupança de Energia
- Utilização racional de energia: utilização da
energia por consumidores tendo em vista a racionalidade económica,
tomando em conta os condicionamentos sociais, políticos, financeiros,
de meio ambiente, etc.
Preço - (componente dos preços)
O preço global dum produto ou dum serviço; integra, para determinados
sistemas de tarificação ou de preço, várias componentes.
Apresentam, frequentemente, duas partes, uma fixa ( por exemplo função
da potência eléctrica contratada ou de outras grandezas de referência)
e outra variável, proporcional as quantidades consumidas. Outras condições
especiais de utilização (por exemplo fornecimento em período
de ponta) podem ser consideradas como componentes dos preços.
Produção
- Acto, actividade ou exercício que consiste na prática
industrial para gerar energia eléctrica.
Qualidade de energia
- Energia co as caraterísticas previstas nos termos dos contratos de
fornecimento ou com os padrões estabelecidos nos contratos.
Racionamento
- problema imediatamente ligado a deficiência de potência para
atender as exigências normais ou crescimento da demanda de um sistema.
O racionamento de demanda envolve o deslocamento de horário de consumidores
de modo a utilizar da maneira mais racional e economicamente possível,
as instalações disponíveis. O racionamento de consumo
está inteiramente ligado ao estágio da distribuição,
procura eliminar todo o consumo dispensável, inclusivé chegando
a suspender novas ligações.
Rede de distribuição
- Rede destinada a distribuição de energia eléctrica
no interior de uma região delimitada.
Rede de interligação
- Rede que a nível nacional ou internacional, realiza a ligação
que permite os movomentos de energia entre redes, entre centrais ou entre
redes e centrais, possibilitando o aumento da rentabilidade e da fiabilidade
da alimentação em energia eléctrica.
Rede Nacional de Transporte
- Rede ou Sistema utilizado para Transportes de Energia Eléctrica entre
regiões ou entre país, para alimentação de rede
subsídiárias.
Resgate
- Verifica-se quando o concedente retoma a gestão directa do serviço
público concedido, antes ou findo o prazo da concessão e mediante
justa indemnização paga ao concessionário.
Reversão dos Bens
- Os expropriados que não sejam aplicados ao fim cuja unidade pública
justificou a exprotriação ou que dele tenham sido desviados,
devem reverter ao primitivo proprietário a requerimento deste ou dos
seus herdeiros. Mas a reversão não existe se os bens ou direitos
expropriados, tiverem sido ou antes da decisão sobre o respectivo pedido,
vierem a ser destinados a outros fins de utilidade pública ou permutados
com outras, afectados a qualquer destes fins.
Revogação
- Distribuição voluntária da relação contratual,
pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contratos,
posterior a celebração do contrato.
Serviço
- Consiste num encargo; é uma restrição ou limitação
ao direito de propridade do prédio onerado ou um direito real limitado.Trata-se
de um direito real posto no prédio; de uma restrição
ao gozo efectivo pelo dono do prédio serviente, inibindo-o de praticar
actos que possam prejudicar o exercício da servidão.
Sistema - (Sistema energético)
1. No sentido físico corpo ou dispositivo que contém
energia como característica de origem ou em consequência de acções
exteriores.
2. No sentido económico: conjunto técnico económico
que permite satisfazer as necessidades em energia dos agentes económicos.
Sistema Isolado
- Sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma
rede vizinha.
Sistemas Tarifários
- Estruturas unificadas de preços, aplicáveis a um mesmo grupo
de consumidores em zona delimitadas ( por exemplo, sectores domésticos,
agricola, terciário, ect.) ou nos mesmos domínios de utilização
( por exemplo, transportes, iluminação, cozinha, aquecimento).
A configuração das estruturas tarifárias é diferente
de país para país ou consoante o produto ou serviço.
Para a electricidade,o gás e o aquecimento urbano existem:
Tarifas simples, tendo em conta apenas a energia consumida ( por exemplo,
uma tarifação estabelecida para pequenas utilizações);
Tarifação binómias, tendo em conta a taxa fixa ligada
a potência, a quantidade de energia efectivamente consumidas, com diferenciação
de horas de ponto, horas de vazio e sazonalidade ou outros factores cuja integração
seja feita na fórmula tarifária.
Subsídios
- Quantias entregues pelo Estado, sem contrapartida directa, quer a empresa
privadas, quer a empresas públicas ou a colectividade, como forma de
compensar a diferença entre a tarifa fixada e os custos e os custosreais.
Suspensão
- Corte rápido de carga, toda vez que possa ocorrer uma perturbação
de vulto no sistema, de sorte a não só limitar os efeitos do
distúrbio, bem como restabelecer com rapidez as condições
normais de fornecimento de energia a todo o sistema.
Transporte
- Acto,actividade ou exercício que consiste em transferir a energia
eléctrica da fonte de produção para os centros de transformação
ou de consumo através de linhas eléctricas.
Unidade Pública
- Aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas quando
a utilidade pública de um bem não é natural ou inerente,
o seu carácter público (funcional) resulta exclusivamente da
lei-declaração de utilidade pública.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de frança
Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.