LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 50º.
(Relações entre os agentes)
As relações entre os agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, são reguladas por contratos celebrados de acordo com a regulamentação de cada actividade.

ARTIGO 51º.
(Resolução de litígios)
1. Esgotados todos os meios de resolução amigável, bem como o recurso a arbitragem nacional, nos termos do artigo 15º.da presente lei, os litígios entre os intervenientes no processo de produção, transporte, distribuição de energia eléctrica, devem ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes.
2. A título excepcional, os litígios que venham a surgir na execução dos contratos, poderão ser submetidos a arbitragem internacional, nos termos acordados entre as partes.

ARTIGO 52º.
(Plano energético nacional)
Todos os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, devem obedecer ao estabelecido no plano energético nacional, quer nas suas relações contratuais, quer no cumprimento da presente lei e legislação complementar

ARTIGO 53º.
(Facturação dos consumos)
1. Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei, os consumos de energia eléctrica, que tenham lugar no âmbito do Sistema Eléctrico Público, podem ser facturados sem a respectiva medição através de contadores de energia eléctrica.
2. O Governo deve estabelecer, em regulamento apropriado, em que condições esta prática pode ter lugar e quais os critérios a utilizar para a justa determinação dos consumos a facturar.

ARTIGO 54º.
(das concesões e licenças em vigor)
Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei, o Conselho de Ministros deve proceder a extinção ou adaptação de todas as concessões e licenças existentes a mesma data.

ARTIGO 55º.
Regu(lamentação)
1. O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente diploma, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Governo.
2. A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença, ao abrigo da presente lei, devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo órgão de tutela.

ARTIGO 56º.
(Interpretação e aplicação)
As dúvidas que surgerem na interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

ARTIGO 57º.
(Revogação de legislação)
São revogados todos os regulamentos e disposições que constrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 58º.
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de l996.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da Republica, José EDUARDO DOS SANTOS.