LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
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CAPÍTULO
VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 50º.
(Relações entre os agentes)
As
relações entre os agentes intervenientes nas actividades de
produção, transporte, distribuição e utilização
de energia eléctrica, são reguladas por contratos celebrados
de acordo com a regulamentação de cada actividade.
ARTIGO
51º.
(Resolução de litígios)
1.
Esgotados todos os meios de resolução amigável, bem como
o recurso a arbitragem nacional, nos termos do artigo 15º.da presente
lei, os litígios entre os intervenientes no processo de produção,
transporte, distribuição de energia eléctrica, devem
ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes.
2. A título excepcional, os litígios que venham a surgir
na execução dos contratos, poderão ser submetidos a arbitragem
internacional, nos termos acordados entre as partes.
ARTIGO
52º.
(Plano energético nacional)
Todos
os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição
e utilização de energia eléctrica, devem obedecer ao
estabelecido no plano energético nacional, quer nas suas relações
contratuais, quer no cumprimento da presente lei e legislação
complementar
ARTIGO
53º.
(Facturação dos consumos)
1.
Num período de quatro anos a partir da data da publicação
da presente lei, os consumos de energia eléctrica, que tenham lugar
no âmbito do Sistema Eléctrico Público, podem ser facturados
sem a respectiva medição através de contadores de energia
eléctrica.
2. O Governo deve estabelecer, em regulamento apropriado, em que condições
esta prática pode ter lugar e quais os critérios a utilizar
para a justa determinação dos consumos a facturar.
ARTIGO
54º.
(das concesões e licenças em vigor)
Num
período de quatro anos a partir da data da publicação
da presente lei, o Conselho de Ministros deve proceder a extinção
ou adaptação de todas as concessões e licenças
existentes a mesma data.
ARTIGO
55º.
Regu(lamentação)
1.
O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente
diploma, deve ser objecto de regulamentação própria a
aprovar pelo Governo.
2. A metodologia para a realização de concursos para
a adjudicação de concessões, bem como os princípios
gerais para a outorga de qualquer licença, ao abrigo da presente lei,
devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo órgão
de tutela.
ARTIGO
56º.
(Interpretação e aplicação)
As
dúvidas que surgerem na interpretação e aplicação
da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO
57º.
(Revogação de legislação)
São
revogados todos os regulamentos e disposições que constrariem
o disposto na presente lei.
ARTIGO
58º.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda,
aos 31 de Maio de l996.
O Presidente
da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente
da Republica, José EDUARDO DOS SANTOS.