LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
| CAPÍTULO I | CAPITULO II | CAPÍTULO III | CAPITULO IV | CAPITULO V | CAPITULO VI
CAPÍTULO
V
Das tarifas e condições gerais de venda
ARTIGO 41º.
(O sistema tarifário)
O
sistema tarifário para as actividades de produção,transportes
e distribuição de energia eléctrica, bem como as condições
gerais de compra e venda, no âmbito do Sistema Eléctrico Público,
são objecto de regulamentação a provar pelo Governo,
sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os representantes
dos consumidores e autoridades do poder local, devendo no entanto basearem-se
nos seguintes princípios, de modo a se obterem preços e tarifas
justas.
1. Garantir
a todas as entidades que intervêm no domínio da produção,
transporte e distribuição, que operem de forma económica
e prudente, a oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os
custos de operação considerados razoáveis, impostos,
amortizações, reembolso de capital e uma rentabilidade determinada
pelos critérios indicados no nº5 deste artigo.
2. Tomar em consideração as diferenças que existam
entre os custos dos destinos, tipos de serviços, considerando a forma
de prestação, localização geográfica e
qualquer outra característica que o órgão de tutela qualifique
como relevante.
3. Incluir no preço de venda uma parcela que represente explicitamento
o custo de aquisição de energia eléctrica ao produtor,
no caso das tarifas a aplicar pelos distribuidores.
4. Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores
e que seja compatível com a qualidade do serviço prestado.
5. As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa
de rentabilidade da actividade, a qual deve:
a) ter relação com o grau de eficiência e eficácia operativa no desempenho da actividade;
b) ser semelhante a taxa média da indústria e de outras activdades de risco semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente.
6. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes.
ARTIGO
42º.
(Medição dos consumos)
Os
consumos de energia eléctrica são medidos através de
contadores ou sistemas de contagem adequados, salvo o disposto no artigo 53º.
Da presente lei.
ARTIGO
43º.
(As tarifas no âmbito da concessão)
1.
Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário
inicial, válido por cinco anos e que se ajuste aos seguintes princípios:
a) estabelecimento de tarifas iniciais que correspondam a cada tipo de serviço oferecido, sendo as bases determinadas em conformidade com o disposto nos nº.s 1 a 5 do artigo 41º. da presente lei;
b) determinação pelas autoridades competentes do preço máximo resultante da aplicação das tarifas;
c) indexação do preço máximo aos indicadores de mercado que reflictam as alterações de valor de bens e ou serviços;
d) impossibilidade de os custos atribuíveis ao serviço prestado a um consumidor ou categoria de consumidores serem recuperados mediante tarifas, cobradas a outros consumidores.
2. Findo
cada período de 5 anos, as autoridades competentes devem fixar novamente
as tarifas por igual período, em conformidade com o disposto no número
anterior.
3. Nenhum concessionário pode aplicar diferença nas suas
tarifas, cobranças ou quaisquer serviços, excepto no caso de
resultarem de eventuais factores de diferenciação aprovados
pelas autoridades competentes.
4. No último ano de cada período de cinco anos os concessionários
devem solicitar a aprovação dos quadros tarifários que
se propõem aplicar, nos termos do disposto no nº.1 do presente
artigo.
ARTIGO
44º.
(Modificações, tarifas incorrectas e reembolso aos consumidores)
1.
Os concessionários devem aplicar estritamente as tarifas aprovadas
pelas autoridades competentes podendo, contudo, solicitar as modificações
que considerem necessárias.
2. As autoridades competentes devem decidir no prazo de 90 dias contados
a partir da data de recepção do pedido de modificação
e, caso não o façam, o concessionário pode ajustar as
suas tarifas de acordo com as alterações propostas, como se
tivessem sido efectivamente aprovadas.
3. Quando as autoridades competentes considerem, após fundamentada
averiguação, que existem motivos razoáveis para alegar
que a tarifa de um concessionário é injusta, não razoável,
indevidamente discriminatória ou preferencial, devem notificar tal
circunstância ao concessionário, o qual tem o prazo de 30 dias
para apresentar as justificações que entender adequadas, devendo
as autoridades compententes decidir no prazo indicado no número anterior.
No caso de ser decido que efectivamente a tarifa praticada é incorrecta,
o concessionário deve reembolsar os consumidores da diferença
que possa resultar a favor destes.
ARTIGO
45º.
(Subsídios aos consumidores)
1.Sempre
que as autoridades competentes, com o objectivo de subsidiar os consumidores
de energia eléctrica, definam uma estrutura tarifária ou de
preços que não reflicta os custos razoáveis e reconhecidos
dos concessionários, não permitindo uma adequada rentabilidade
da respectiva actividades, devem garantir a necessária compensação.
2. Os subsídios aos consumidores devem ser directos e explícitos
e processados atráves de um mecanismo claro e transparente.
ARTIGO
46º.
(Reclamações e indemnizações)
1.
Nos casos em que os concessionários considerem que as decisões
das autoridades competentes causam prejuízos aos seus legítimos
direitos ou interesses, podem reclamar administrativamente ou recorrer aos
órgãos judiciais, requerendo as indemnizações
a que entendem ter direito.
2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos
no número anterior, as decisões das autoridades competentes
são de cumprimento obrigatório.
ARTIGO
47º.
(Tarifas no âmbito das licença)
As
actividades exercidas mediante licença e que visem o abastacimento
público, é aplicado o regime tarifário previsto na presente
lei, para as actividades exercidas sob o regime de concessão, com as
devidas adaptações, a serem estabelecidas em regulamentos a
aprovar pelo Governo e em diplomas legais do órgãos de tutela
ouvida as autoridades do poder local licenciadoras, os titulares das licenças
e a entidade reguladora.
ARTIGO
48º.
(Venda de energia eléctrica fora do sistema eléctrico público)
Fora
do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições
de venda de energia eléctrica serão estabelecidas contratualmente
pelas partes.
ARTIGO
49º.
(Impotação e exportação)
1.
A importação e exportação de energia eléctrica
deve ser previamente autorizada pelos órgãos centrais de tutela,
das finanças e do comércio.
2. Os preços a estabelecer nas operações de importação
e exportação de energia eléctrica, no âmbito e
fora do Sistema Eléctrico Público, devem resultar das respectivas
negociações, sem prejuízo do necessário parecer
favorável dos órgãos de tutela e das finanças.