LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

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CAPÍTULO V
Das tarifas e condições gerais de venda

ARTIGO 41º.
(O sistema tarifário)
O sistema tarifário para as actividades de produção,transportes e distribuição de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda, no âmbito do Sistema Eléctrico Público, são objecto de regulamentação a provar pelo Governo, sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os representantes dos consumidores e autoridades do poder local, devendo no entanto basearem-se nos seguintes princípios, de modo a se obterem preços e tarifas justas.

1. Garantir a todas as entidades que intervêm no domínio da produção, transporte e distribuição, que operem de forma económica e prudente, a oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os custos de operação considerados razoáveis, impostos, amortizações, reembolso de capital e uma rentabilidade determinada pelos critérios indicados no nº5 deste artigo.
2. Tomar em consideração as diferenças que existam entre os custos dos destinos, tipos de serviços, considerando a forma de prestação, localização geográfica e qualquer outra característica que o órgão de tutela qualifique como relevante.
3. Incluir no preço de venda uma parcela que represente explicitamento o custo de aquisição de energia eléctrica ao produtor, no caso das tarifas a aplicar pelos distribuidores.
4. Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que seja compatível com a qualidade do serviço prestado.
5. As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da actividade, a qual deve:

a) ter relação com o grau de eficiência e eficácia operativa no desempenho da actividade;
b) ser semelhante a taxa média da indústria e de outras activdades de risco semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente.

6. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes.

ARTIGO 42º.
(Medição dos consumos)
Os consumos de energia eléctrica são medidos através de contadores ou sistemas de contagem adequados, salvo o disposto no artigo 53º. Da presente lei.

ARTIGO 43º.
(As tarifas no âmbito da concessão)
1. Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário inicial, válido por cinco anos e que se ajuste aos seguintes princípios:

a) estabelecimento de tarifas iniciais que correspondam a cada tipo de serviço oferecido, sendo as bases determinadas em conformidade com o disposto nos nº.s 1 a 5 do artigo 41º. da presente lei;
b) determinação pelas autoridades competentes do preço máximo resultante da aplicação das tarifas;
c) indexação do preço máximo aos indicadores de mercado que reflictam as alterações de valor de bens e ou serviços;
d) impossibilidade de os custos atribuíveis ao serviço prestado a um consumidor ou categoria de consumidores serem recuperados mediante tarifas, cobradas a outros consumidores.

2. Findo cada período de 5 anos, as autoridades competentes devem fixar novamente as tarifas por igual período, em conformidade com o disposto no número anterior.
3. Nenhum concessionário pode aplicar diferença nas suas tarifas, cobranças ou quaisquer serviços, excepto no caso de resultarem de eventuais factores de diferenciação aprovados pelas autoridades competentes.
4. No último ano de cada período de cinco anos os concessionários devem solicitar a aprovação dos quadros tarifários que se propõem aplicar, nos termos do disposto no nº.1 do presente artigo.

ARTIGO 44º.
(Modificações, tarifas incorrectas e reembolso aos consumidores)
1. Os concessionários devem aplicar estritamente as tarifas aprovadas pelas autoridades competentes podendo, contudo, solicitar as modificações que considerem necessárias.
2. As autoridades competentes devem decidir no prazo de 90 dias contados a partir da data de recepção do pedido de modificação e, caso não o façam, o concessionário pode ajustar as suas tarifas de acordo com as alterações propostas, como se tivessem sido efectivamente aprovadas.
3. Quando as autoridades competentes considerem, após fundamentada averiguação, que existem motivos razoáveis para alegar que a tarifa de um concessionário é injusta, não razoável, indevidamente discriminatória ou preferencial, devem notificar tal circunstância ao concessionário, o qual tem o prazo de 30 dias para apresentar as justificações que entender adequadas, devendo as autoridades compententes decidir no prazo indicado no número anterior. No caso de ser decido que efectivamente a tarifa praticada é incorrecta, o concessionário deve reembolsar os consumidores da diferença que possa resultar a favor destes.

ARTIGO 45º.
(Subsídios aos consumidores)
1.Sempre que as autoridades competentes, com o objectivo de subsidiar os consumidores de energia eléctrica, definam uma estrutura tarifária ou de preços que não reflicta os custos razoáveis e reconhecidos dos concessionários, não permitindo uma adequada rentabilidade da respectiva actividades, devem garantir a necessária compensação.
2. Os subsídios aos consumidores devem ser directos e explícitos e processados atráves de um mecanismo claro e transparente.

ARTIGO 46º.
(Reclamações e indemnizações)
1. Nos casos em que os concessionários considerem que as decisões das autoridades competentes causam prejuízos aos seus legítimos direitos ou interesses, podem reclamar administrativamente ou recorrer aos órgãos judiciais, requerendo as indemnizações a que entendem ter direito.
2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos no número anterior, as decisões das autoridades competentes são de cumprimento obrigatório.

ARTIGO 47º.
(Tarifas no âmbito das licença)
As actividades exercidas mediante licença e que visem o abastacimento público, é aplicado o regime tarifário previsto na presente lei, para as actividades exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, a serem estabelecidas em regulamentos a aprovar pelo Governo e em diplomas legais do órgãos de tutela ouvida as autoridades do poder local licenciadoras, os titulares das licenças e a entidade reguladora.

ARTIGO 48º.
(Venda de energia eléctrica fora do sistema eléctrico público)
Fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições de venda de energia eléctrica serão estabelecidas contratualmente pelas partes.

ARTIGO 49º.
(Impotação e exportação)
1. A importação e exportação de energia eléctrica deve ser previamente autorizada pelos órgãos centrais de tutela, das finanças e do comércio.
2. Os preços a estabelecer nas operações de importação e exportação de energia eléctrica, no âmbito e fora do Sistema Eléctrico Público, devem resultar das respectivas negociações, sem prejuízo do necessário parecer favorável dos órgãos de tutela e das finanças.