LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
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CAPÍTULO IV
Das licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO
29º.
(Âmbito)
1. Para além do exercício em regime de concessão,
o acesso as actividades de produção, transporte e distribuição
de energia eléctrica, pode ter lugar mediante licença a atribuir
nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável.
2. As licenças regem as actividades de abastecimento público
a localidade isoladas, não abrangidas pelas áreas de concessão,
de auto-produção e de abastecimento privativo.
ARTIGO 30º.
(Categorias de licenças)
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:
a) de produção de energia eléctrica;
b) de transporte de energia eléctrica;
c) de distribuição de energia eléctrica.
ARTIGO
31º.
(Cumulação de licença)
A cada instalação corresponde uma licença, podendo, no entanto, a mesma entidade ser titular de várias licenças, independentemente da sua categoria ou natureza.
ARTIGO
32º.
(Atribuição de licença)
1.
É da competência das autoridades do poder local a atribuição
de licenças, na sua área de jurisdição, tendo
estas por objecto a produção, transporte ou distribuição
em regime de serviço público, a auto-produção
ou o abastecimento privativo.
2. O Governo pode, em legislação complementar, face a
importância económica e social das actividades e segundo critérios
de equilíbrio, de expansão e de racionalidade técnica
e económica do serviço público de energia eléctrica,
reservar estas actividades ao regime de concessão, nos termos da presente
lei e demais legislação aplicável.
3. As competência estabelecidas no presente artigo compreendem
igualmente o poder de revogação das licenças.
4. O dispostos no presente artigo não prejudica as atribuições
e competências de outros órgãos, designadamente no que
se refere a fiscalização, autorizações e emissão
de pareceres.
ARTIGO
33º.
(Duração da licença)
1.
A Duração da licença é estabelecida de acordo
com a sua natureza especificidade, sendo o prazo máximo de 30 dias.
2. Quando se trata de uma licença de produção,
o prazo mínimo de duração é de quinze anos.
3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças,
de alguma forma interdependente, os respectivos prazos de duração
podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação
e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos
estabelecidos no respectivo regulamento.
ARTIGO
34º.
(Direitos do titular da licença)
1. O título da licença tem o direito de livremente exercer
a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título,
sem prejuízo do interesse público.
2. O Governo, a requerimento do interessado, pode conceder ao titular
de uma licença de produção com contrato com o Sistema
Eléctrico, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22º
da presente lei.
ARTIGO
35º.
(Deveres do titular da licença)
O titular da licença tem os seguintes deveres:
a) exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença;
b) cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
d) permitir e facilitar as entidades competentes a fiscalização da actividade.
ARTIGO
36º.
(Reversão de bens)
1.
Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público
ou que tenham sido adquiridos por expropriação, nos termos do
nº.2 do artigo 34º. Da presente lei, revertem para o Estado, salvo
se este manifestar vontade em contrário.
2. A reversão a que se refere o número anterior confere
ao titular da licença o direito a indemnização, excepto
em caso de revogação da licença.
3. Os bens considerados sem interesse produtivo, devem ser removidos
tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção
são suportados pela entidade licenciada.
SECÇÃO
II
Suspensão da actividade licenciada
ARTIGO
37º.
(Suspensão)
A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades de auto-produção e abastecimento privativo.
ARTIGO
38º.
(Obrigações decorrentes da suspensão)
No caso de suspensão da actividade, o títular da licença deve cumprir os deveres previstos no artigo 25º. Da presente lei, salvo nos casos de actividade de auto-produção e abastecimento privativo.
SECÇÃO
III
Extinção das licenças
ARTIGO
39º.
(Extinção das licenças)
As licenças extinguem-se por:
a) caducidade;
b) revogação;
c) decisão da autoridade licenciadora, salvo nos casos de licenças para auto-produção e abastecimento privativo.
ARTIGO
40º.
(Condições de modificação e extinção
das licenças)
As condições de modificação e extinção das licenças constam dos diplomas regulamentares de cada uma das actividades.