LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

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CAPÍTULO IV
Das licenças

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 29º.
(Âmbito)


1. Para além do exercício em regime de concessão, o acesso as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, pode ter lugar mediante licença a atribuir nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável.
2. As licenças regem as actividades de abastecimento público a localidade isoladas, não abrangidas pelas áreas de concessão, de auto-produção e de abastecimento privativo.

ARTIGO 30º.
(Categorias de licenças)


São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:

a) de produção de energia eléctrica;
b) de transporte de energia eléctrica;
c) de distribuição de energia eléctrica.

ARTIGO 31º.
(Cumulação de licença)

A cada instalação corresponde uma licença, podendo, no entanto, a mesma entidade ser titular de várias licenças, independentemente da sua categoria ou natureza.

ARTIGO 32º.
(Atribuição de licença)
1. É da competência das autoridades do poder local a atribuição de licenças, na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a produção, transporte ou distribuição em regime de serviço público, a auto-produção ou o abastecimento privativo.
2. O Governo pode, em legislação complementar, face a importância económica e social das actividades e segundo critérios de equilíbrio, de expansão e de racionalidade técnica e económica do serviço público de energia eléctrica, reservar estas actividades ao regime de concessão, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3. As competência estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente o poder de revogação das licenças.
4. O dispostos no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outros órgãos, designadamente no que se refere a fiscalização, autorizações e emissão de pareceres.

ARTIGO 33º.
(Duração da licença)
1. A Duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza especificidade, sendo o prazo máximo de 30 dias.
2. Quando se trata de uma licença de produção, o prazo mínimo de duração é de quinze anos.
3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças, de alguma forma interdependente, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no respectivo regulamento.

ARTIGO 34º.
(Direitos do titular da licença)

1. O título da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
2. O Governo, a requerimento do interessado, pode conceder ao titular de uma licença de produção com contrato com o Sistema Eléctrico, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22º da presente lei.

ARTIGO 35º.
(Deveres do titular da licença)

O titular da licença tem os seguintes deveres:

a) exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença;
b) cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
d) permitir e facilitar as entidades competentes a fiscalização da actividade.

ARTIGO 36º.
(Reversão de bens)
1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, nos termos do nº.2 do artigo 34º. Da presente lei, revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário.
2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito a indemnização, excepto em caso de revogação da licença.
3. Os bens considerados sem interesse produtivo, devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção são suportados pela entidade licenciada.

SECÇÃO II
Suspensão da actividade licenciada

ARTIGO 37º.
(Suspensão)

A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades de auto-produção e abastecimento privativo.

ARTIGO 38º.
(Obrigações decorrentes da suspensão)

No caso de suspensão da actividade, o títular da licença deve cumprir os deveres previstos no artigo 25º. Da presente lei, salvo nos casos de actividade de auto-produção e abastecimento privativo.

SECÇÃO III
Extinção das licenças

ARTIGO 39º.
(Extinção das licenças)

As licenças extinguem-se por:

a) caducidade;
b) revogação;
c) decisão da autoridade licenciadora, salvo nos casos de licenças para auto-produção e abastecimento privativo.

ARTIGO 40º.
(Condições de modificação e extinção das licenças)

As condições de modificação e extinção das licenças constam dos diplomas regulamentares de cada uma das actividades.