LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

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CAPÍTULO III
Das concessões

SECÇÂO I
Disposições gerais

ARTIGO 17º.
(Âmbito)

1.As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoa colectiva de direito público ou privado, que em regime de serviço público, exercerão as actividades de produção, transportes e distribuição de energia eléctrica.
2. As concessões classificam-se em:

a) de produção de energia eléctrica;
b) de transporte de energia eléctrica;
c) de distribuição de energia eléctrica.

ARTIGO 18º.
(Aprovação e atribuição das concessões)

1. A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição, são da competência do Conselho de Ministros.
2. A adjudicação das concessões é precedida de concurso público, realizado nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 19º.
(Duração da concessão)
1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, não podendo exceder cinquenta (50) anos, contandos a partir da data do acto que a outorga.
2. A concessão pode ser renovada através da renegociação com a concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique.

ARTIGO 20º.
(Reversão dos bens)
1. No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do Estado
2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização a concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.

ARTIGO 21º.
(Incentivos)
As empresas concessionárias podem gozar de benefícios tendentes a incentivar e valorizar a exploração da concessão, nos termos fixados no respectivo contrato.

ARTIGO 22º.
(Direitos da concessionária)
São direitos da concessionária:

a) explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários a realização dos fins previstos no contrato de concessão;
c) utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do presente artigo e no contrato de concessão;
d) todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos as condições de exploração da concessão.

ARTIGO 23º.
(Deveres da concessionária)
São direitos da concessionária:

a) cumprir as normas legais e regulamentares em vigor;
b) cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
c) permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
d) pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
e) não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização do Conselho de Ministros:
f) assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.

SECÇÃO II
Suspensão da actividade concessionada

ARTIGO 24º.
(Suspensão da actividade)
1. A interrupção do exercício da actividade concessionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade.
2. Sem prejuízo do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do Sistema Eléctrica Público, salvo quando tenha resultado de razões de força maior.

ARTIGO 25º.
(Obrigações decorrentes da suspensão)
1. No caso da suspensão da actividade, ainda que autorizada, a concessionária mantém-se responsável pela conservação das inatalações e equipamentos afectos a concessão, por um período de 6 meses.Findo este período, se os factos que levaram a suspensão ainda se verificarem, o contrato pode ser rescindido nos termos do artigo 27º. da presente lei.
2. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12º. da presente lei sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrerem os seus agentes.

SECÇÃO III
Extinção das concessões

ARTIGO 26º.
(Formas de extinção)

A concessão extingue-se, para além do termo do prazo, por rescisão e resgate.

ARTIGO 27º.
(Rescisão do contrato)
1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária, poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
2. O Estado e a concessionária podem rescindir o contrato de concessão por acordo mútuo.
3. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:

a) por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão;
b) por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos, que lesem de forma grave e comprovada os seus direitos, fora do âmbito do resgate, nos termos previstos no artigo 28º.;
c) quando a execução do contrato de concessão não lhe é economicamente viável.

4. Em caso de rescisão, nos termos do nº. 1 deste artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado.
5. A concessionária só tem direito a indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos.

ARTIGO 28º.
(Resgate)
O Estado, por razões de manisfesto interesse público, reserva-se o direito ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração,tendo a concessionária direito a indemnização.