LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

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CAPÍTULO II
Sistema eléctrico público

SECÇÃO I
Princípios gerais

ARTIGO 9º.
(Constituição do sistema eléctrico público)

1.A satisfação das necessidades nacionais eléctricas é assegurada pelo Sistema eléctrico público.
2.O Sistema eléctrica Público compreende a Rede Nacional de Transportes de Energia Eléctrica, abreviadamente R.N.T. e o conjunto de instalações de produção e rede de transporte e distribuição a ela vinculadas.
3.Para efeitos da presente lei, são consideradas instalações vinculadas as estabelecidas mediante concessão e as que, estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público.
4. A Rede Nacional de Transportes é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende,para além da rede nacional de transportes de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional.
5. A concessão da Rede Nacional de Transporte deve ser outorgada a uma entidade em que o Estado detenha participação maioritária ou direito de voto.

ARTIGO 10.º
(Gestão do sistema eléctrico público)
1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transportes e compreende os poderes que a este sejam cometidos no âmbito da concesso, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das intalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público.
2. A gestão do Sistema Eléctrico Público, inclui o poder de suspensão temporária das instalações ou a imposição da obrigatoriedade de aumento da produção em função das necessidades de consumo e das clásulas contratuais respectivas.

ARTIGO 11º.
(Acesso ao sistema eléctrico público)
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo órgão de tutel


SECÇÃO II
Do consumidor

ARTIGO 12º.
(Direitos do consumidor)

São direitos do consumidor:

a) beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua;
b) ser indemnizador por parte da entidade fornecedora, pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade da energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este pode excluir a responsabilidade com fundamento na força maior, no Estado de necessidade ou tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
c) não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe, nos termos estabelecidos nos regulamentos de fornecimento de energia eléctrica;
d) ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de seguranças e exigências técnicas para o uso das instalações sem prejuízo do estabelecido na lei civil em relação ao desconhecimento ou má interpretação da lei.

ARTIGO 13º.
(Deveres do consumidor)

São deveres do consumidor:

a) pagar pontual e integralmente os consumos de energia eléctrica, de acordo com a factura apresentada pelo fornecedor, sob pena de suspensão do fornecimento e de ser submetido as demais medidas sancionatórias, contratual e legalmente previstas;
b) manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor;
c) manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a autorização prévia do fornecedor;
d) não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida, nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
e) informar ao fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações.

ARTIGO 14º.
(Relação contratual)

Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor.

SECÇÃO III
Da entidade reguladora

ARTIGO 15º.
(Entidade reguladora)

1. A actividade reguladora da produção, transportes, distribuição e utilização de energia eléctrica, deve ser exeerciada por uma entidade pública,criada para o efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e finançeira.
2. Compete a entidade referida ao número anterior, o controlo do cumprimento de leis e regulamentos a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como de normas e regulamentos dessas actividades e a fiscalização em geral.
3. Nos termos do artigo 51º. da presente lei, esta entidade deve assumir funções ligadas a arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

SECÇÃO IV
Das autoridades do poder local

ARTIGO 16º.
(Papel das autoridades do poder local)

1. Dentro dos limtes dos seus poderes, compete as autoridades do poder local, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de electricidade, o qual pode ser delegado a outras entidades, nos termos previstos na presente lei e legislação complementar.
2. As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no âmbito da divisão política-administrativa do país, a um Município.
3. As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de produção, transportes e distribuição de energia eléctrica, tem o direito de ser compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região, nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças atribuídas para o efeito.