LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
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CAPÍTULO
II
Sistema eléctrico público
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 9º.
(Constituição do sistema eléctrico público)
1.A satisfação
das necessidades nacionais eléctricas é assegurada pelo Sistema
eléctrico público.
2.O Sistema eléctrica Público compreende a Rede Nacional
de Transportes de Energia Eléctrica, abreviadamente R.N.T. e o conjunto
de instalações de produção e rede de transporte
e distribuição a ela vinculadas.
3.Para efeitos da presente lei, são consideradas instalações
vinculadas as estabelecidas mediante concessão e as que, estabelecidas
através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço
público.
4. A Rede Nacional de Transportes é explorada em regime de concessão
de serviço público e compreende,para além da rede nacional
de transportes de energia eléctrica, a rede de interligação
e o despacho nacional.
5. A concessão da Rede Nacional de Transporte deve ser outorgada
a uma entidade em que o Estado detenha participação maioritária
ou direito de voto.
ARTIGO
10.º
(Gestão do sistema eléctrico público)
1.
A gestão global do Sistema Eléctrico Público é
exercida pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transportes
e compreende os poderes que a este sejam cometidos no âmbito da concesso,
nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos
agentes titulares das intalações e redes vinculadas ao Sistema
Eléctrico Público.
2. A gestão do Sistema Eléctrico Público, inclui
o poder de suspensão temporária das instalações
ou a imposição da obrigatoriedade de aumento da produção
em função das necessidades de consumo e das clásulas
contratuais respectivas.
ARTIGO 11º.
(Acesso ao sistema eléctrico público)
Sem
prejuízo da prossecução do interesse público cometido
ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização
das instalações e redes que o constituem, nas condições
que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas
pelo órgão de tutel
SECÇÃO II
Do consumidor
ARTIGO
12º.
(Direitos do consumidor)
São direitos do consumidor:
a) beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua;
b) ser indemnizador por parte da entidade fornecedora, pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade da energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este pode excluir a responsabilidade com fundamento na força maior, no Estado de necessidade ou tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
c) não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe, nos termos estabelecidos nos regulamentos de fornecimento de energia eléctrica;
d) ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de seguranças e exigências técnicas para o uso das instalações sem prejuízo do estabelecido na lei civil em relação ao desconhecimento ou má interpretação da lei.
ARTIGO
13º.
(Deveres do consumidor)
São deveres do consumidor:
a) pagar pontual e integralmente os consumos de energia eléctrica, de acordo com a factura apresentada pelo fornecedor, sob pena de suspensão do fornecimento e de ser submetido as demais medidas sancionatórias, contratual e legalmente previstas;
b) manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor;
c) manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a autorização prévia do fornecedor;
d) não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida, nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
e) informar ao fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações.
ARTIGO
14º.
(Relação contratual)
Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes, devem
constar do contrato a celebrar com o fornecedor.
SECÇÃO
III
Da entidade reguladora
ARTIGO
15º.
(Entidade reguladora)
1. A actividade
reguladora da produção, transportes, distribuição
e utilização de energia eléctrica, deve ser exeerciada
por uma entidade pública,criada para o efeito e dotada de personalidade
jurídica e autonomia administrativa e finançeira.
2. Compete a entidade referida ao número anterior, o controlo
do cumprimento de leis e regulamentos a elaboração de estudos
e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes,
bem como de normas e regulamentos dessas actividades e a fiscalização
em geral.
3. Nos termos do artigo 51º. da presente lei, esta entidade deve
assumir funções ligadas a arbitragem nacional, bem como a composição
de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição
e utilização de energia eléctrica.
SECÇÃO
IV
Das autoridades do poder local
ARTIGO
16º.
(Papel das autoridades do poder local)
1. Dentro
dos limtes dos seus poderes, compete as autoridades do poder local, na sua
área de jurisdição, assegurar o serviço público
de abastecimento de electricidade, o qual pode ser delegado a outras entidades,
nos termos previstos na presente lei e legislação complementar.
2. As áreas de jurisdição a que se refere o número
anterior correspondem, no âmbito da divisão política-administrativa
do país, a um Município.
3. As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados
projectos de produção, transportes e distribuição
de energia eléctrica, tem o direito de ser compensadas por eventuais
danos, bem como extrair benefícios para a região, nos termos
que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças
atribuídas para o efeito.