Decreto
executivo conjunto nº 37/96 de 19 de Julho
( Sobre as multas aplicadas por funcionários públicos investidos
em funções de inspecção e fiscalização
)
A aplicação e o cumprimento eficaz das medidas legais aprovadas
no âmbito do Programa Económico e Social do Governo exigem uma
actividade permanente e dinâmica de acompanhamento e controlo, de modo
a que os eventuais desvios e incumprimentos sejam detectados e corrigidos
com a necessária oportunidade.
Considerando o amplo universo de funcionários que são chamados
a intervir em funções de inspecção e fiscalização,
tarefas que são essenciais para a garantia do bom desempenho do Programa
, é aconselhável que, enquanto se não concretizar a atribuição
de vencimentos diferenciados aos funcionários que exerçam aquelas
funções, com o fim de colocá-los a coberto das frequentes
tentativas de suborno com que se deparam quotidianamente, se lhe atribua uma
justa e significativa comparticipação no produto das multas,
legalmente aplicadas por infracções as leis e regulamentos em
vigor, por si detectadas ou que lhe tenham sido denunciadas.
Atendendo a que, do ponto de vista ético, a multa não pode ser
vista como mais uma receita do Estado mas como um indtrumento educador do
contribuinte atraves do efeito dissuasor das práticas delituosas que,
com a sua aplicação, o Governo pretende atingir.
Considrando que ao Estado cabe assegurar esse papel pedagógico, de
que a moralização da Administração Pública
em curso, não pode abrir mão.
Nos termos do nº.3 do artigo 114º. da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1º.
- O montante das multas aplicadas por funcionários públicos
investidos em funções de inspecção e fiscalização,
pelo cometimento de infracção as disposições legais
em vigor, dão entrada na Conta Única do Tesouro através
do compete Documento de Arrecadação de Receitas-DAR.
Artigo. 2º.
- Conjuntamente com o valor da multa será contabilizado o adicional
de 10% destinado ao Orçamento da Província em cuja área
de jurisdição a infracção tiver sido cometida,
o qual dará igualmente entrada através do Documento de Arrecadação
de Receitas-DAR referido no artigo 1º.
Artigo. 3º.
- Comprovada a sua entrada nos cofres do Estado, o montante da multa, excluído
o adicional de 10%, cujo destino já ficou definido no artigo anterior,
será decomposto em duas partes:
50% que pertence ao Estado; e 50% que se destina a comparticipação
a que têm direito o participante e outros interventores, nos termos
do artigo seguinte.
Artigo.4º.
- No caso de haver denunciantes, guias descobridores ou apreensores em flagrante
delito, ainda que não sejam funcionários públicos, estes
têm direito a comparticipar na multa, na percentagem de 15%, a deduzir
da parte que cabe ao participante.
Artigo. 5º.
- No caso de haver criado em funcionamento, no organismo interventor na inspecção
e fiscalização de actividades sujeitas ao controlo do Estado,
o Fundo Social dos Trabalhadores, o Ministro das Finanças pode autorizar,
a requerimento da respectiva comissão administrativa, que do montante
bruto a atribuir aos termos dos artigos 3º. E 4º., mas antes desta
distribuição ser efectuada, seja retirada a percentagem de 10%
para aquele Fundo, destinado a suportar os encargos com acções
de natureza social, cultural e formativa, em favor do colectivo de trabalhadores
do respectivo organismo.
Artigo.6º.
- A distribuição em comparticipação em multas
a que os funcionários de cada organismo, bem como os eventuais interventores
que não sejam funcionários públicos, têm direito,
são pagas, até ao dia 10 do mês seguinte aquele em que
o valor global das multas tiverem dado entrada nos cofres do Estado, mediante
folha, na qual será descontado Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.
Artigo. 7º.
- As dúvidas e omissões que se suscitarem na interprettação
e aplicação do presente decreto executivo conjunto serão
resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos ministros das Finanças
ou da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social.
Artigo. 8º.
1 - É revogado o Decreto executivo conjunto nº.31/94, de 25 de
Novembro.
2. As disposições do presente diploma não se aplicam
ao modo de gestão das receitas provenientes de multas por infracções
a legislação laboral, já regulado pelo artigo 24º.
Do Decreto nº.9/95, de 21 de Abril.
Artigo. 9º.
- O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de julho de 1996.
O Ministro das Finanças, Mário de Alcântar a Monteiro.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, António Pitra Neto.