Decreto executivo conjunto nº 37/96 de 19 de Julho
( Sobre as multas aplicadas por funcionários públicos investidos em funções de inspecção e fiscalização )

A aplicação e o cumprimento eficaz das medidas legais aprovadas no âmbito do Programa Económico e Social do Governo exigem uma actividade permanente e dinâmica de acompanhamento e controlo, de modo a que os eventuais desvios e incumprimentos sejam detectados e corrigidos com a necessária oportunidade.
Considerando o amplo universo de funcionários que são chamados a intervir em funções de inspecção e fiscalização, tarefas que são essenciais para a garantia do bom desempenho do Programa , é aconselhável que, enquanto se não concretizar a atribuição de vencimentos diferenciados aos funcionários que exerçam aquelas funções, com o fim de colocá-los a coberto das frequentes tentativas de suborno com que se deparam quotidianamente, se lhe atribua uma justa e significativa comparticipação no produto das multas, legalmente aplicadas por infracções as leis e regulamentos em vigor, por si detectadas ou que lhe tenham sido denunciadas.
Atendendo a que, do ponto de vista ético, a multa não pode ser vista como mais uma receita do Estado mas como um indtrumento educador do contribuinte atraves do efeito dissuasor das práticas delituosas que, com a sua aplicação, o Governo pretende atingir.
Considrando que ao Estado cabe assegurar esse papel pedagógico, de que a moralização da Administração Pública em curso, não pode abrir mão.
Nos termos do nº.3 do artigo 114º. da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1º.
- O montante das multas aplicadas por funcionários públicos investidos em funções de inspecção e fiscalização, pelo cometimento de infracção as disposições legais em vigor, dão entrada na Conta Única do Tesouro através do compete Documento de Arrecadação de Receitas-DAR.
Artigo. 2º.
- Conjuntamente com o valor da multa será contabilizado o adicional de 10% destinado ao Orçamento da Província em cuja área de jurisdição a infracção tiver sido cometida, o qual dará igualmente entrada através do Documento de Arrecadação de Receitas-DAR referido no artigo 1º.
Artigo. 3º.
- Comprovada a sua entrada nos cofres do Estado, o montante da multa, excluído o adicional de 10%, cujo destino já ficou definido no artigo anterior, será decomposto em duas partes:
50% que pertence ao Estado; e 50% que se destina a comparticipação a que têm direito o participante e outros interventores, nos termos do artigo seguinte.
Artigo.4º.
- No caso de haver denunciantes, guias descobridores ou apreensores em flagrante delito, ainda que não sejam funcionários públicos, estes têm direito a comparticipar na multa, na percentagem de 15%, a deduzir da parte que cabe ao participante.
Artigo. 5º.
- No caso de haver criado em funcionamento, no organismo interventor na inspecção e fiscalização de actividades sujeitas ao controlo do Estado, o Fundo Social dos Trabalhadores, o Ministro das Finanças pode autorizar, a requerimento da respectiva comissão administrativa, que do montante bruto a atribuir aos termos dos artigos 3º. E 4º., mas antes desta distribuição ser efectuada, seja retirada a percentagem de 10% para aquele Fundo, destinado a suportar os encargos com acções de natureza social, cultural e formativa, em favor do colectivo de trabalhadores do respectivo organismo.
Artigo.6º.
- A distribuição em comparticipação em multas a que os funcionários de cada organismo, bem como os eventuais interventores que não sejam funcionários públicos, têm direito, são pagas, até ao dia 10 do mês seguinte aquele em que o valor global das multas tiverem dado entrada nos cofres do Estado, mediante folha, na qual será descontado Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.
Artigo. 7º.
- As dúvidas e omissões que se suscitarem na interprettação e aplicação do presente decreto executivo conjunto serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos ministros das Finanças ou da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo. 8º.
1 - É revogado o Decreto executivo conjunto nº.31/94, de 25 de Novembro.
2. As disposições do presente diploma não se aplicam ao modo de gestão das receitas provenientes de multas por infracções a legislação laboral, já regulado pelo artigo 24º. Do Decreto nº.9/95, de 21 de Abril.
Artigo. 9º.
- O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.
Luanda, aos 19 de julho de 1996.
O Ministro das Finanças, Mário de Alcântar a Monteiro.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Neto.