Decreto-Lei
nº.2/96 de 12 de Janeiro
(Estabelece as regras de Organização dos Institutos Públicos)
Na linha descentralízadora da reforma administrativa em curso, o desempenho
de funções de administração estatal indirecta
vem sendo crescentemente confiado a organismo e serviços autónomos.
Os organismos que pela sua especificidade, a doutrina identificou como Instituto Público, carecem de uma lei genérica que de forma sistemática e unitária, estabeleça o competente regime jurídico.
Nos termos do artigo 113º. Da lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
DIPLOMA ORGÃNICO DE BASE DOS INSTITUTOS PÙBLICOS
CAPíTULO
I
Das Disposições Gerais
ARTIGO
1º.
(Objecto)
O
presente diploma estabelece as regras de organização e estruturação
dos Institutos Públicos.
ARTIGO 2º.
(Âmbito)
As disposições
do presente diploma aplicam-se a todos os Institutos Públicos que desenvolvam
as suas atribuições no Território Nacional.
ARTIGO
3º.
(Noção)
O Instituto Público
é uma pessoa colectiva pública de fins singulares, criado para
assegurar o desempenho de funções administrativas específicas
confiadas à Administração Pública.
ARTIGO 4º.
(Natureza jurídica)
1.
O Instituto Público é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade
jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica do Instituto Público abrange
os direitos e obrigações necessários a prossecução
das suas atribuições.
ARTIGO
5º.
(Direito aplicável)
O Instituto Público
rege-se pelo presente diploma, supletivamente pelo diploma sobre a orgânica
dos Serviços Públicos Centrais e Locais da Administração
do Estado, pelos respectivos estatutos e no que não estiver especialmente
regulado, pela legislação em vigor no País.
ARTIGO
6º.
(Regras especiais)
A complexidade
e a importância do Instituto Público, pode determinar a aplicação
de regras especiais no que se refere à composição dos
seus Órgãos que deverão ser estabelecidas no respectivo
estatuto orgânico.
CAPÍTULO
II
Das Bases de Estruturação
ARTIGO 7º.
(Estruturação)
Na estruturação
dos Institutos Públicos são aplicadas com as adaptações
necessárias, as regras que sobre a matéria se acham dispostas
no diploma sobre a Orgânica dos Serviços Públicos Centrais
e Locais do Estado.
ARTIGO
8º.
(Princípios de actividade)
A actividade do
Intituto Público rege-se pelos princípios de autonomia de gestão,
autonomia administrativa e autonomia financeira.
ARTIGO
9º.
(Autonomia administrativa e de gestão)
A gestão
do Instituto Público é da responsabilidade dos seus órgãos,
não tendo os organismos estranhos ao instituto direito de interferir
na sua gestão e no seu funcionamento, salvo os casos previstos na lei.
ARTIGO
10º.
(Autonomia financeira)
1.
O Instituto Público tem orçamento próprio necessário
ao exercício da sua actividade nos termos da lei e dos respectivos
estatutos.
2. O Instituto Público pode realizar receitas proveniente de
rendimentos da prestação de serviço a entidades públicas
ou privadas com base no princípio da recuperação de contas.
3. A utilização de tais receitas será regulamentada
por despacho conjunto do Ministro de tutela e da Económia e Finanças.
ARTIGO
11º.
(Plano de actividade e orçamento anual)
Para cada ano
económico o Intituto prepara o seu plano de actividade e respectivo
orçamento, devendo ser aprovado nos termos da lei.
ARTIGO
12º.
(Execução do orçamento)
A
execução do orçamento deve respeitar à natureza
e o montante das verbas previstas, devendo os desvios serem cabalmente explicados
aquando da apresentação das contas do exercício.
ARTIGO
13º.
(Prestação de contas)
Anualmente,
com referência a 31 de Dezembro de cada anos,serão elaborados
os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Relatório do Director-Geral;
b) balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
c) Parecer da Comissão de fiscalização.
CAPÍTULO
III
Da Tutela dos Institutos Públicos
ARTIGO
14º.
(Órgãos de tutela)
A
tutela da actividade do Instituto é da competência do órgão
do Governo que superintenda a sua actividade principal.
ARTIGO
15º.
(Conteúdo da tutela)
O
exercício da actividade de tutela integra os poderes para:
a) definir as grandes linhas de actividade do instituto;
b) aprovar o plano e orçamento proposto pelo Instituto;
c) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto nos termos da lei;
d) controlar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.
CAPÍTULO
IV
da Constituição
ARTIGO
16º.
(Estatuto)
1. A criação do Instituto Público deve ser acompanhada
de um estatuto orgânico que contenha obrigatoriamente:
a) natureza;
b) atribuições;
c) órgãos;
d) competências;
e) serviços;
f) pessoal.
2. O estatuto
orgânico do Instituto Público só pode ser alterado pelo
órgão que o aprova.
3. O estatuto Orgânico do Instituto é publicado no Diário
da República em anexo ao diploma que o cria.
ARTIGO
17º.
(Criação)
Os
Institutos Públicos são criados por decreto do Governo.
ARTIGO
18º.
(Regulamentos internos)
1.
O Instituto Público tem os regulamentos internos necessários
ao funcionamento dos seus órgãos.
2. Os regulamentos internos são aprovados pelo Conselho Directivo.
CAPÍTULO
V
Da Orgânica
SECÇÃO
I
Órgãos
ARTIGO
19º.
(Princípio geral)
Os órgãos e serviços dos Institutos Públicos devem
ser os mais adequados à realização do respectivo objecto
devendo ser adaptados ao âmbito e especificidade do Instituto:
ARTIGO
20º.
(Órgãos)
1.
Os Institutos Públicos terão os seguintes Órgãos:
a) Director-Geral:
b) Conselho Directivo;
c) Comissão de Fiscalização;
d) Vogais.
2. A título
facultativo e desde que se mostre necessário poderá ser criado
um Conselho Técnico-Consultivo.
3. A nível local é sempre que as necessidades funcionais
justificarem podem os Institutsos Públicos criar Delegações
Provínciais.
SECÇÃO
II
Director-Geral
ARTIGO
21º.
(Director-Geral
1.
Director-Geral é o Órgão individual de gestão
permanente dos Institutos Públicos.
2. O Director - Geral é coadjuvado por Directoris Gerais Adjunto
.
3. O número de Director-Geral Adjuntos não podem ser
superior a três.
ARTIGO
22º.
(Nomiação)
O Director-Geral Adjuntos dos Institutos Públicos são nomeados
pelo titular do Órganismo de tutela.
ARTIGO
23º.
(Competência do Director-Geral)
Ao
Director-Geral compete. Nomeadamente:
a) superintender todos os serviços do Instituto,orietando-os na realização das suas atribuições ;
b) elaborar na data estabelecida por lei, o relatório da sua actividade e as contas respentantes ao ano anterior;
c) garantir a articulação funcional com os serviços dependentes de Órganismo de tutela;
d) elaborar as normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos derviços;
e) submeter á aprovação do organismo de tutela os programas anuais de actividade do Institutos;
f) exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial.
ARTIGO
24º.
(Competência dos Directores-Gerais Adjuntos)
Aos
Directores-Gerais Adjuntos compete nomeadamente:
a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
c) exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo Director-Geral nos termos da lei.
SECÇÃO
III
Do Conselho Directivo
ARTIGO
25º.
(Competência)
O
Conselho Directivo é o órgão dolegial permanente
que define as grandes linhas da actividade do Instituto e ao qual compete
nomeadamente:
a) deliberar sobre a política geral do Instituto;
b) aprovar o relatório anual do Instituto;
c) emitir na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais;
d) proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
e) aprovar a organização técnica administrativa bem como os regulamentos internos do Instituto;
f) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
g) dar parecer sobre as propostas de orçamento, das despesas e contas de gestão a remeter ao Tribunal de Contas;
i) proceder à verificação regular dos fundos existentes fiscalizar a escrituração da contabilidade.
ARTIGO
26º.
(Composição)
1.O Conselho Directivo é composto e integra os seguintes elementos:
a) Director-Geral, que o presidirá;
b) Directores-Gerais Adjuntos;
c) chefes dos Departamentos do Instituto;
d) são designados, pelo titular do organismo de tutela do Instituto até 3 vogais.
ARTIGO
27º.
(Reuniões e votações)
1.O Conselho
Directivo reúne ordinariamente de três em três meses e
será convocado nos termos que ficarem definidos nos estatutos do Instituto
Público, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário
por convocatória do seu Presidente ou por maioria dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho Directivo serão
tomadas por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO
IV
Comissão de fiscalização
ARTIGO
28º.
(Composição)
A Comissão de Fiscalização é composta por um Presidente
e 3 vogais a nomear pelo titular do organismo de tutela.
ARTIGO
29º.
(Competência)
1. A Comissão
de Fiscalização é um órgão consultivo e
fiscalizador do Instituto, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos
mais importantes para a vida do Instituto, pronunciando-se nomeadamente sobre:
a) o relatório das actividades do Instituto e das contas respeitantes ao ano anterior;
b) as normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) a articulação funcional com os serviços dependentes do organismo de tutela;
d) os projectos de orçamento das despesas e das contas de gerência à remeter ao Tribunal de Contas.
2. Cabe também à Comissão de Fiscalização:
a) o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
b) verificar e controlar a realização das despesas;
c) proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
ARTIGO
30º.
(Reunião)
1.
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente
de 3 em meses e extraordinariamente sempre que necessários, por convocação
do seu Presidente.
2. A convocatória das reuniões é feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação
precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais
a Comissão de Fiscalização é chamada a pronunciar-se.
3. As reuniões extraordinárias da Comissão de
Fiscalização devem ser convocadas com antecedência mínima
de 3 dias.
4. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões da
Comissão de Fiscalização quaisquer trabalhadores do Instituto.
CAPÍTULO
VI
Da Estrutura Interna
ARTIGO
31º.
(Princípios)
1.
A estrutura interna dos Institutos Públicos deve pautar-se pelos princípios
da racionalidade, proporcionalidade, objectividade e flexibilidade.
2. A flexibilidade referida no número anterior terá como
limite, do ponto de vista da estrutura, a adequada correspondência quer
em termos de nível, quer em termos de número entre as unidades
ou sub-unidades orgânicas e as áreas diferenciadas de actuação.
ARTIGO
32º.
(Serviços executivos)
1.
Os serviços executivos dos Institutos Públicos estruturam-se
internamente em:
a) Departamento;
b) Secção.
2. Excepcionalmente e caso a complexidade e as exigências funcionais o justifiquem a estrutura dos serviços internos dos Institutos Públicos poderá ser a seguinte:
a) Departamento;
b) Divisão;
c) Secção.
ARTIGO
33º.
(Serviços de apoio)
Nos Institutos Públicos podem ser criados Gabinete, como órgãos de Apoio Instrumental que terão, com as devidas adaptações, a estrutura interna dos serviços executivos referidos no artigo anterior e hierárquica e funcionalmente equiparam-se a Departamentos.
CAPÍTULO
VI
Do Pessoal
ARTIGO
34º.
(Regime geral)
· O pessoal do quadro do Instituto ficará sujeito ao regime jurídico da função pública para efeitos de provimento e dis.
ARTIGO
35º.
(Quadro de pessoal)
O Instituto Público terá um quadro de pessoal aprovado pelo respectivo Conselho Directivo ou, na falta deste, pelo Director-Geral.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Fianis
ARTIGO
36º.
(Conselho técnico-consultivo)
Em caso de criação do órgão previsto no nº.2 do artigo 20º.a sua estrutura interna, composição e funcionamento deverão ser objecto de aprovação pelo Conselho Directivo.
ARTIGO
37º.
(Adequação)
1.Os
Instituto Públicos que possuam diplomas orgânicos aprovados,
com estrutura diferente da prevista no presente diploma, deverão proceder
a sua adequação.
2. A adequação prevista no número anterior deverá
ser aprovada por decreto executivo conjunto dos Ministros de tutela do Instituto,
da administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças
ARTIGO
38º.
(Extinção)
Nos diferentes Institutos Públicos são extintas as sub-unidades não enquadráveis na estrutura interna prevista no presente diploma.
ARTIGO
39º.
(Dúvidas e omissões )
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Ministério da Administração Pública Emprego e Segurança Social.
ARTIGO
40º.
(Vigência)
O Presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda,
aos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro
Ministro, Marcolino JOSÉ CARLOS MOCO.
O Presidente da
República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.