Decreto-Lei nº.2/96 de 12 de Janeiro
(Estabelece as regras de Organização dos Institutos Públicos)


Na linha descentralízadora da reforma administrativa em curso, o desempenho de funções de administração estatal indirecta vem sendo crescentemente confiado a organismo e serviços autónomos.

Os organismos que pela sua especificidade, a doutrina identificou como Instituto Público, carecem de uma lei genérica que de forma sistemática e unitária, estabeleça o competente regime jurídico.

Nos termos do artigo 113º. Da lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

DIPLOMA ORGÃNICO DE BASE DOS INSTITUTOS PÙBLICOS

CAPíTULO I
Das Disposições Gerais

ARTIGO 1º.
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras de organização e estruturação dos Institutos Públicos.


ARTIGO 2º.
(Âmbito)

As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os Institutos Públicos que desenvolvam as suas atribuições no Território Nacional.

ARTIGO 3º.
(Noção)

O Instituto Público é uma pessoa colectiva pública de fins singulares, criado para assegurar o desempenho de funções administrativas específicas confiadas à Administração Pública.

ARTIGO 4º.
(Natureza jurídica)
1. O Instituto Público é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica do Instituto Público abrange os direitos e obrigações necessários a prossecução das suas atribuições.

ARTIGO 5º.
(Direito aplicável)

O Instituto Público rege-se pelo presente diploma, supletivamente pelo diploma sobre a orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais da Administração do Estado, pelos respectivos estatutos e no que não estiver especialmente regulado, pela legislação em vigor no País.

ARTIGO 6º.
(Regras especiais)

A complexidade e a importância do Instituto Público, pode determinar a aplicação de regras especiais no que se refere à composição dos seus Órgãos que deverão ser estabelecidas no respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO II
Das Bases de Estruturação

ARTIGO 7º.
(Estruturação)

Na estruturação dos Institutos Públicos são aplicadas com as adaptações necessárias, as regras que sobre a matéria se acham dispostas no diploma sobre a Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do Estado.

ARTIGO 8º.
(Princípios de actividade)

A actividade do Intituto Público rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, autonomia administrativa e autonomia financeira.

ARTIGO 9º.
(Autonomia administrativa e de gestão)

A gestão do Instituto Público é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao instituto direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo os casos previstos na lei.

ARTIGO 10º.
(Autonomia financeira)
1. O Instituto Público tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
2. O Instituto Público pode realizar receitas proveniente de rendimentos da prestação de serviço a entidades públicas ou privadas com base no princípio da recuperação de contas.
3. A utilização de tais receitas será regulamentada por despacho conjunto do Ministro de tutela e da Económia e Finanças.

ARTIGO 11º.
(Plano de actividade e orçamento anual)

Para cada ano económico o Intituto prepara o seu plano de actividade e respectivo orçamento, devendo ser aprovado nos termos da lei.

ARTIGO 12º.
(Execução do orçamento)
A execução do orçamento deve respeitar à natureza e o montante das verbas previstas, devendo os desvios serem cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.

ARTIGO 13º.
(Prestação de contas)
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada anos,serão elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório do Director-Geral;
b) balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
c) Parecer da Comissão de fiscalização.

CAPÍTULO III
Da Tutela dos Institutos Públicos

ARTIGO 14º.
(Órgãos de tutela)
A tutela da actividade do Instituto é da competência do órgão do Governo que superintenda a sua actividade principal.

ARTIGO 15º.
(Conteúdo da tutela)
O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:

a) definir as grandes linhas de actividade do instituto;
b) aprovar o plano e orçamento proposto pelo Instituto;
c) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto nos termos da lei;
d) controlar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

CAPÍTULO IV
da Constituição

ARTIGO 16º.
(Estatuto)
1. A criação do Instituto Público deve ser acompanhada de um estatuto orgânico que contenha obrigatoriamente:

a) natureza;
b) atribuições;
c) órgãos;
d) competências;
e) serviços;
f) pessoal.

2. O estatuto orgânico do Instituto Público só pode ser alterado pelo órgão que o aprova.
3. O estatuto Orgânico do Instituto é publicado no Diário da República em anexo ao diploma que o cria.

ARTIGO 17º.
(Criação)
Os Institutos Públicos são criados por decreto do Governo.

ARTIGO 18º.
(Regulamentos internos)
1. O Instituto Público tem os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos seus órgãos.
2. Os regulamentos internos são aprovados pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO V
Da Orgânica

SECÇÃO I
Órgãos

ARTIGO 19º.
(Princípio geral)

Os órgãos e serviços dos Institutos Públicos devem ser os mais adequados à realização do respectivo objecto devendo ser adaptados ao âmbito e especificidade do Instituto:

ARTIGO 20º.
(Órgãos)
1. Os Institutos Públicos terão os seguintes Órgãos:

a) Director-Geral:
b) Conselho Directivo;
c) Comissão de Fiscalização;
d) Vogais.

2. A título facultativo e desde que se mostre necessário poderá ser criado um Conselho Técnico-Consultivo.
3. A nível local é sempre que as necessidades funcionais justificarem podem os Institutsos Públicos criar Delegações Provínciais.

SECÇÃO II
Director-Geral

ARTIGO 21º.
(Director-Geral
1. Director-Geral é o Órgão individual de gestão permanente dos Institutos Públicos.
2. O Director - Geral é coadjuvado por Directoris Gerais Adjunto .
3. O número de Director-Geral Adjuntos não podem ser superior a três.

ARTIGO 22º.
(Nomiação)
O Director-Geral Adjuntos dos Institutos Públicos são nomeados pelo titular do Órganismo de tutela.

ARTIGO 23º.
(Competência do Director-Geral)
Ao Director-Geral compete. Nomeadamente:

a) superintender todos os serviços do Instituto,orietando-os na realização das suas atribuições ;
b) elaborar na data estabelecida por lei, o relatório da sua actividade e as contas respentantes ao ano anterior;
c) garantir a articulação funcional com os serviços dependentes de Órganismo de tutela;
d) elaborar as normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos derviços;
e) submeter á aprovação do organismo de tutela os programas anuais de actividade do Institutos;
f) exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial.

ARTIGO 24º.
(Competência dos Directores-Gerais Adjuntos)
Aos Directores-Gerais Adjuntos compete nomeadamente:

a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
c) exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo Director-Geral nos termos da lei.

SECÇÃO III
Do Conselho Directivo

ARTIGO 25º.
(Competência)
O Conselho Directivo é o órgão dolegial permanente
que define as grandes linhas da actividade do Instituto e ao qual compete nomeadamente:

a) deliberar sobre a política geral do Instituto;
b) aprovar o relatório anual do Instituto;
c) emitir na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais;
d) proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
e) aprovar a organização técnica administrativa bem como os regulamentos internos do Instituto;
f) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
g) dar parecer sobre as propostas de orçamento, das despesas e contas de gestão a remeter ao Tribunal de Contas;
i) proceder à verificação regular dos fundos existentes fiscalizar a escrituração da contabilidade.

ARTIGO 26º.
(Composição)

1.O Conselho Directivo é composto e integra os seguintes elementos:

a) Director-Geral, que o presidirá;
b) Directores-Gerais Adjuntos;
c) chefes dos Departamentos do Instituto;
d) são designados, pelo titular do organismo de tutela do Instituto até 3 vogais.

ARTIGO 27º.
(Reuniões e votações)

1.O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em três meses e será convocado nos termos que ficarem definidos nos estatutos do Instituto Público, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou por maioria dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho Directivo serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização

ARTIGO 28º.
(Composição)

A Comissão de Fiscalização é composta por um Presidente e 3 vogais a nomear pelo titular do organismo de tutela.

ARTIGO 29º.
(Competência)

1. A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e fiscalizador do Instituto, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes para a vida do Instituto, pronunciando-se nomeadamente sobre:

a) o relatório das actividades do Instituto e das contas respeitantes ao ano anterior;
b) as normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) a articulação funcional com os serviços dependentes do organismo de tutela;
d) os projectos de orçamento das despesas e das contas de gerência à remeter ao Tribunal de Contas.

2. Cabe também à Comissão de Fiscalização:

a) o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
b) verificar e controlar a realização das despesas;
c) proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

ARTIGO 30º.
(Reunião)
1. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de 3 em meses e extraordinariamente sempre que necessários, por convocação do seu Presidente.
2. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais a Comissão de Fiscalização é chamada a pronunciar-se.
3. As reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias.
4. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer trabalhadores do Instituto.

CAPÍTULO VI
Da Estrutura Interna

ARTIGO 31º.
(Princípios)
1. A estrutura interna dos Institutos Públicos deve pautar-se pelos princípios da racionalidade, proporcionalidade, objectividade e flexibilidade.
2. A flexibilidade referida no número anterior terá como limite, do ponto de vista da estrutura, a adequada correspondência quer em termos de nível, quer em termos de número entre as unidades ou sub-unidades orgânicas e as áreas diferenciadas de actuação.

ARTIGO 32º.
(Serviços executivos)
1. Os serviços executivos dos Institutos Públicos estruturam-se internamente em:

a) Departamento;
b) Secção.

2. Excepcionalmente e caso a complexidade e as exigências funcionais o justifiquem a estrutura dos serviços internos dos Institutos Públicos poderá ser a seguinte:

a) Departamento;
b) Divisão;
c) Secção.

ARTIGO 33º.
(Serviços de apoio)

Nos Institutos Públicos podem ser criados Gabinete, como órgãos de Apoio Instrumental que terão, com as devidas adaptações, a estrutura interna dos serviços executivos referidos no artigo anterior e hierárquica e funcionalmente equiparam-se a Departamentos.

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

ARTIGO 34º.
(Regime geral)

· O pessoal do quadro do Instituto ficará sujeito ao regime jurídico da função pública para efeitos de provimento e dis.

ARTIGO 35º.
(Quadro de pessoal)

O Instituto Público terá um quadro de pessoal aprovado pelo respectivo Conselho Directivo ou, na falta deste, pelo Director-Geral.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Fianis

ARTIGO 36º.
(Conselho técnico-consultivo)

Em caso de criação do órgão previsto no nº.2 do artigo 20º.a sua estrutura interna, composição e funcionamento deverão ser objecto de aprovação pelo Conselho Directivo.

ARTIGO 37º.
(Adequação)

1.Os Instituto Públicos que possuam diplomas orgânicos aprovados, com estrutura diferente da prevista no presente diploma, deverão proceder a sua adequação.
2. A adequação prevista no número anterior deverá ser aprovada por decreto executivo conjunto dos Ministros de tutela do Instituto, da administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças

ARTIGO 38º.
(Extinção)

Nos diferentes Institutos Públicos são extintas as sub-unidades não enquadráveis na estrutura interna prevista no presente diploma.

ARTIGO 39º.
(Dúvidas e omissões )

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Ministério da Administração Pública Emprego e Segurança Social.

ARTIGO 40º.
(Vigência)

O Presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino JOSÉ CARLOS MOCO.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.