REGULAMENTO
DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
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CAPITULO
V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO
36.º
(Casos pendentes)
1. No
prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente
diploma, deverá o Gabinete do Investimento Estrangeiro fazer a tiragem
de todos os processos pendentes.
2. Na seqüência dessa operação, até
aos primeiros 30 dias, o Gabinete do Investimento Estrangeiro devolverá
aos proponentes as intenções ou propostas de investimento, cujo
valor seja inferior ao correspondente a duzentos e cinquenta mil dólares.
3. Os proponentes cujos processos sejam susceptíveis do tratamento
previsto no número anterior poderão, no prazo de 15 dias após
a entrada em vigor do presente diploma, manifestar por escrito ao Gabinete
do Investimento Estrangeiro a sua intenção de aumentar o valor
do investimento pretendido.
4. Os processos pendentes relativos a intenções ou proposta
de investimento cujo valor esteja compreendido entre o correspondente a duzentos
e cinquenta mil e cinco milhões de dólares, 45 dias após
a entrada em vigor do presente diploma, considerar-se-ão tacitamente
autorizados desde que os proponentes deverão contactar o Gabinete do
Investimento Estrangeiro para o efeito previsto no n.º2 do artigo 24
da Lei 15/94, de 23 de Setembro.
5. Os processos pendentes relativos a intenções ou propostas
de investimento cujo valor esteja compreendido entre o correspondente a cinco
e cinquenta milhões de dólares, desde não sejam subsumiveis
na alínea c) do artigo 30.º da Lei n.15/94, de 23 de Setembro,
seguirão a tramitação do regime de aprovação
prévia.
6. Os processos pendentes relativos a intenções ou propostas
de investimento cujo valor seja superior ao equivalente à cinco e cinquenta
milhões de dólares desde que não sejam subsumiveis na
alínea c) do artigo 30.º da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro,
seguirão a tramitação do regime contratual.
7. Nos casos previstos no n.º5 deste artigo, os proponentes poderão,
no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor do presente diploma, requerer
o acesso ao regime contratual, se considerarem que esse regime é aplicável,
nos termos legais, aos processos.
O
Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.