REGULAMENTO DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

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CAPITULO V
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.º
(Casos pendentes)

1. No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverá o Gabinete do Investimento Estrangeiro fazer a tiragem de todos os processos pendentes.
2. Na seqüência dessa operação, até aos primeiros 30 dias, o Gabinete do Investimento Estrangeiro devolverá aos proponentes as intenções ou propostas de investimento, cujo valor seja inferior ao correspondente a duzentos e cinquenta mil dólares.
3. Os proponentes cujos processos sejam susceptíveis do tratamento previsto no número anterior poderão, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, manifestar por escrito ao Gabinete do Investimento Estrangeiro a sua intenção de aumentar o valor do investimento pretendido.
4. Os processos pendentes relativos a intenções ou proposta de investimento cujo valor esteja compreendido entre o correspondente a duzentos e cinquenta mil e cinco milhões de dólares, 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma, considerar-se-ão tacitamente autorizados desde que os proponentes deverão contactar o Gabinete do Investimento Estrangeiro para o efeito previsto no n.º2 do artigo 24 da Lei 15/94, de 23 de Setembro.
5. Os processos pendentes relativos a intenções ou propostas de investimento cujo valor esteja compreendido entre o correspondente a cinco e cinquenta milhões de dólares, desde não sejam subsumiveis na alínea c) do artigo 30.º da Lei n.15/94, de 23 de Setembro, seguirão a tramitação do regime de aprovação prévia.
6. Os processos pendentes relativos a intenções ou propostas de investimento cujo valor seja superior ao equivalente à cinco e cinquenta milhões de dólares desde que não sejam subsumiveis na alínea c) do artigo 30.º da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro, seguirão a tramitação do regime contratual.
7. Nos casos previstos no n.º5 deste artigo, os proponentes poderão, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor do presente diploma, requerer o acesso ao regime contratual, se considerarem que esse regime é aplicável, nos termos legais, aos processos.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.