REGULAMENTO
DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
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CAPITULO
IV
Direitos e obrigações
ARTIGO
32.º
(Principio geral)
1.
De conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º15/94,
de 23 de Setembro, o Estado angolano assegura um tratamento justo, não
discriminatório e equitativo às empresas constituídas
e aos bens importados ao abrigo da referida lei, garantindo-lhe protecção
e segurança e não dificultando, por forma, a sua gestão,
manutenção e exploração, sem prejuízo do
exercício da fiscalização.
2. As operações de investimento estrangeiro praticadas
sem observância do disposto na Lei n.º15/94, de 23 de Setembro
e respectiva legislação complementar, não produzem quaisquer
efeitos, designadamente de natureza cambial.
3. O cumprimento, pelo investidor estrangeiro, dos deveres estabelecidos
na Lei n.º15/94, de 23 de Setembro e respectiva legislação
complementar, é requisito prévio para a prática das operações
cambiais integrantes da prática das operações cambiais
integrantes da proposta aprovada, bem como para outorga das escrituras públicas
e para a efectivação dos registos comerciais.
4. No investimento realizado sob regime contratual, a efectiva concessão
de benefícios fica dependente do exacto e pontual cumprimento, pelos
investidores, dos objectivos fixados.
ARTIGO
33.º
(Dividendos e lucros)
1. Realizado
integralmente o capital da empresa, o Estado garante a transferência
anual para o exterior do Pais dos dividendos e lucros, de acordo com os critérios
de contas empresarial e depois de deduzidas as reservas legais e estatuárias
e liquidados os impostos devidos, tendo em conta a magnitude do investimento
das entidades não residentes e qualquer limitação contratual
existente a esse respeito.
2. O Ministério da Economia e Finanças, autorizará
a transferência desde que as condições de autorização
do investimento tenham sido respeitadas.
3. As transferências anuais de dividendos e lucros poderão
excepcionalmente ser escalonadas no tempo, nas condições que
vierem a ser regulamentadas pelo Ministro da Economia e Finanças, se
pelo seu elevado montante forem susceptíveis de agravar sensivelmente
as dificuldades da balança de pagamentos.
ARTIGO
34.º
(Exportação do produto da venda ou liquidação)
É garantida a exportação do produto da venda ou liquidação dos investimentos autorizados, incluindo as mais valias, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, depois de pagos os respectivos impostos e desde que tenham decorrido pelo menos seis anos sobre a data da importação inicial de capital.
ARTIGO
35.º
(Indemnização devida por expropriação ou nacionalização)
1.Nos termos da lei, a expropriação ou nacionalização
dos bens ou direitos objecto de investimento estrangeiro só pode ocorrer,
excepcionalmente, por motivos ponderosos de interesse público, sendo
garantido ao investidor estrangeiro o direito a uma justa indemnização,
cujo montante é determinado de acordo com as regras e práticas
comuns do direito internacional, com recurso a arbitragem.
2.Para tal fim, será constituída uma Comissão
Arbitral integrada por três elementos, sendo um representante do Governo
angolano, outro representante do investidor estrangeiro e o terceiro escolhido
pelos outros dois ou, na falta de acordo na escolha, por um magistrado angolano,
de prestigio e idoneidade reconhecidos.
3.O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso
a instâncias, nos termos de convenções internacionais,
nos termos de convenções internacionais de que o Estado angolano
seja parte.