REGULAMENTO DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

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CAPITULO IV
Direitos e obrigações

ARTIGO 32.º
(Principio geral)
1. De conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro, o Estado angolano assegura um tratamento justo, não discriminatório e equitativo às empresas constituídas e aos bens importados ao abrigo da referida lei, garantindo-lhe protecção e segurança e não dificultando, por forma, a sua gestão, manutenção e exploração, sem prejuízo do exercício da fiscalização.
2. As operações de investimento estrangeiro praticadas sem observância do disposto na Lei n.º15/94, de 23 de Setembro e respectiva legislação complementar, não produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial.
3. O cumprimento, pelo investidor estrangeiro, dos deveres estabelecidos na Lei n.º15/94, de 23 de Setembro e respectiva legislação complementar, é requisito prévio para a prática das operações cambiais integrantes da prática das operações cambiais integrantes da proposta aprovada, bem como para outorga das escrituras públicas e para a efectivação dos registos comerciais.
4. No investimento realizado sob regime contratual, a efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e pontual cumprimento, pelos investidores, dos objectivos fixados.

ARTIGO 33.º
(Dividendos e lucros)

1. Realizado integralmente o capital da empresa, o Estado garante a transferência anual para o exterior do Pais dos dividendos e lucros, de acordo com os critérios de contas empresarial e depois de deduzidas as reservas legais e estatuárias e liquidados os impostos devidos, tendo em conta a magnitude do investimento das entidades não residentes e qualquer limitação contratual existente a esse respeito.
2. O Ministério da Economia e Finanças, autorizará a transferência desde que as condições de autorização do investimento tenham sido respeitadas.
3. As transferências anuais de dividendos e lucros poderão excepcionalmente ser escalonadas no tempo, nas condições que vierem a ser regulamentadas pelo Ministro da Economia e Finanças, se pelo seu elevado montante forem susceptíveis de agravar sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.

ARTIGO 34.º
(Exportação do produto da venda ou liquidação)

É garantida a exportação do produto da venda ou liquidação dos investimentos autorizados, incluindo as mais valias, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, depois de pagos os respectivos impostos e desde que tenham decorrido pelo menos seis anos sobre a data da importação inicial de capital.

ARTIGO 35.º
(Indemnização devida por expropriação ou nacionalização)

1.Nos termos da lei, a expropriação ou nacionalização dos bens ou direitos objecto de investimento estrangeiro só pode ocorrer, excepcionalmente, por motivos ponderosos de interesse público, sendo garantido ao investidor estrangeiro o direito a uma justa indemnização, cujo montante é determinado de acordo com as regras e práticas comuns do direito internacional, com recurso a arbitragem.
2.Para tal fim, será constituída uma Comissão Arbitral integrada por três elementos, sendo um representante do Governo angolano, outro representante do investidor estrangeiro e o terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo na escolha, por um magistrado angolano, de prestigio e idoneidade reconhecidos.
3.O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a instâncias, nos termos de convenções internacionais, nos termos de convenções internacionais de que o Estado angolano seja parte.