REGULAMENTO
DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
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CAPITULO
III
Procedimentos
ARTIGO
10.º
(Concretização das operações de investimento)
As operações de investimento estrangeiro poderão concretizar-se
através da adopção de um dos regimes previstos nas secções
seguintes.
SECÇÃO
I
Regime de declaração prévia
ARTIGO
11.º
(Âmbito)
Estão sujeitos ao regime de declaração prévia
os investimentos de valor compreendido entre o equivalente a duzentos e cinquenta
mil e cinco milhões de dólares..
ARTIGO
12.º
(Proposta de Investimento)
1. A proposta de investimento será apresentada mediante o preenchimento
do correspondente formulário impresso, disponível no Gabinete
do Investimento Estrangeiro.
2. A proposta de investimento deverá fazer-se acompanhar dos
seguintes documentos:
a) procuração mandatado perante o Gabinete do Investimento Estrangeiro o subscritor da proposta, quando esta não for firmada pelo próprio proponente;
b) cópia autenticada dos documentos legais de identificação e comprovativos da residência habitual do proponente, tratando-se de pessoas singulares;
c) cópia autenticada dos documentos legais relativos à constituição e registo comercial do proponente, tratando-se de pessoas colectivas;
d) no caso de constituição de sociedades:
e) projecto de estatuto da sociedade constituenda.
f) certidão de novidade de denominação social projectada, emitida pelo organismo competente, datada de há menos um mês.
g) certidão de novidade da denominação social projectada, emitida pelo organismo competente, datada de há menos de um mês.
h) se for caso disso, projecto do contrato ou contratos associativos.
i) no caso de aquisição de partes sociais de sociedades já existentes:
j) cópia autenticada dos estatutos e registo comercial da sociedade participada.
k) cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais competentes da sociedade participada, aprovando a participação.
l) no caso de operações consistentes em prestações suplementares de capital, adiamentos e empréstimos de sócios: cópia autenticada da respectiva deliberação dos órgãos sociais competentes da sociedade;
m) no caso das operações referidas nas alíneas c), d), e), f) e h), do artigo 5.º da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro: projecto do contrato ou contratos em causa, conforme os casos;
n) figurando no objecto do investimento imóveis: certidão do respectivo registo predial, emitida há menos de 3 meses;
o) existindo no projecto de investimento, incorporação ou cedência de tecnologia patenteada: cópia autenticada dos respectivos patenteamentos.
3. Havendo
participação de investidores nacionais, deverão igualmente
acompanhar a proposta, cópias autenticadas dos documentos legais de
identificação e residência habitual dos mesmos, tratando-se
de pessoas singulares, ou cópia autenticada dos documentos legais relativos
à constituição e registo comercial no caso de sociedades.
4. O conjunto da proposta e dos documentos que a acompanham, deverá
ser apresentado em duplicado.
ARTIGO
13.º
(Apresentação da proposta)
1. Apresentada a proposta no Gabinete do Investimento Estrangeiro, este órgão emitirá obrigatoriamente e de imediato um recibo, devidamente datado e assinado por funcionário competente, certificando a recepção da proposta.
2. No caso de a proposta se mostrar deficiente ou insuficiente, o Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá, no prazo de 5 dias, notificar por escrito o proponente, arbitrando-lhe um prazo adequado para a sua correcção ou aperfeiçoamento.
ARTIGO
14.º
(Apreciação da Proposta)
No prazo de dias após a recepção da proposta ou do prazo
para correcção a que se refere o n.º2 do artigo anterior,
o Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá enviar cópia da
mesma ao órgão que tutela a área do investimento.
ARTIGO
15.º
(Rejeição da proposta)
1.O parecer
do órgão de tutela e a decisão do Gabinete do Investimento
Estrangeiro de rejeição da proposta só pode fundamentar-se
em motivos de ordem estritamente legal, devendo esses motivos serem expressamente
formulados.
2.A rejeição da proposta deverá ser comunicada
por escrito pelo Gabinete do Investimento Estrangeiro ao proponente, indicando-se
os fundamentos da mesma.
ARTIGO
16.º
(Certificação de aceitação da proposta)
1.Não havendo lugar à rejeição expressa
da proposta o Gabinete do Investimento Estrangeiro emitirá, até
15 dias após o termo do prazo de 45 dias referido no n.º1 do artigo
22.º da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro, uma declaração
a certificar a aceitação da proposta, a qual será entregue
ao proponente, acompanhada de uma cópia integral da proposta, autenticada
pelo Gabinete do Investimento Estrangeiro.
2.Os documentos referidos no número anterior habilitam o proponente
a efectuar, junto dos Bancos para o efeito legalmente autorizados, as operações
cambiais envolvidas no investimento e junto dos Notários e Conservatórias
competentes, ao actos notariais e de registo requeridos.
SECÇÃO
II
Regime de Aprovação prévia
ARTIGO
17.º
(Âmbito)
Estão sujeitos ao regime de aprovação prévia,
os investimentos de valor compreendido entre o equivalente a cinco e cinquenta
milhões de dólares.
ARTIGO
18.º
(Proposta de investimento)
1.A proposta de investimento será apresentada ao Gabinete do
Investimento Estrangeiro, através de formulário próprio,
acompanhada dos documentos necessários para a identificação
e caraterização jurídica, económica, financeira
e técnica do investidor e do investimento projectado.
2.Para além dos documentos referidos no n.º2 do artigo
12.º do presente diploma, a proposta deverá ser acompanhada do
estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do investimento
projectado.
3.O conjunto da proposta e dos documentos que a acompanham deverão
ser apresentados em triplicado.
ARTIGO
19.º
(Apresentação da proposta)
1.Apresentada a proposta no Gabinete do Investimento Estrangeiro, este
órgão emitirá obrigatoriamente e de imediato um recibo,
devidamente datado e assinado por funcionário competente, certificando
a recepção da proposta.
2.No caso de a proposta se mostrar deficiente ou insuficiente, o Gabinete
do Investimento Estrangeiro deverá, no prazo de 5 dias, notificar por
escrito o proponente, arbitrando-lhe um prazo adequado para a sua correcção
ou aperfeiçoamento.
ARTIGO
20.º
(Apreciação da proposta)
1.A proposta de investimento é analizada e avaliada pelo Gabinete
do Investimento Estrangeiro.
2.A avaliação terá por objecto a apreciação
da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto de
investimento estrangeiro e a sua apreciação global ou parcial,
tendo em conta a verificação cumulativa ou parcial entre outros,
dos seguintes aspectos:
a) aumento e diversificação das exportações;
b) substituição de importações;
c) produção de matérias primas para a indústria e de bens e serviços necessários á economia nacional;
d) utilização de bens e serviços nacionais;
e) formação e utilização de trabalhadores nacionais;
f) localização do projecto;
g) benefícios induzidos;
h) saldo cambial;
1.O Gabinete do Investimento Estrangeiro deverá pronunciar-se sobre a proposta no prazo de 90 dias, remetendo-a subseqüentemente às entidades referidas nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro, para efeitos de aprovação ou rejeição.
ARTIGO
21.º
(Prazo global para a decisão)
A aprovação ou rejeição deverá ocorrer
dentro do prazo global de 120 dias, contados desde a apresentação
da proposta no Gabinete do Investimento Estrangeiro.
SECÇÃO
III
Regime contratual
ARTIGO
22
(Âmbito)
Estão sujeitas ao regime contratual as seguintes categorias de investimentos:
a) investimentos de valor superior ao equivalente a cinquenta milhões de dólares;
b) independentemente do valor, investimentos que incidam sobre áreas de actividade económica cuja exploração e gestão só possa ser legalmente feita mediante concessão;
c) independentemente do valor, investimentos considerados de especial interesse para a economia nacional, pelo se efeito estruturante ou pela sua contribuição para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.
ARTIGO
23.º
(Apresentação da proposta)
À apresentação da proposta é aplicável
o disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.
ARTIGO
24.º
(Admissibilidade do regime)
1.O regime contratual é obrigatório nos casos referidos
nas alíneas a) e b) do artigo 22.º do presente diploma.
2.Nos casos contemplados na alínea c) do mesmo normativo, a
decisão sobre a admissibilidade do regime deverá ter em especial
consideração a verificação cumulativa dos seguintes
aspectos:
a) a inserção do projecto em sectores onde o investimento estrangeiro seja considerado de maior interesse, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e para a modernização tecnológica;
b) a previsão de saldos cambiais positivos, de elevados valores acrescentados e de criação de empregos;
c) a significativa cobertura financeira do projecto por capitais próprios;
d) a adequada endogeneização de tecnologias e a qualidade de programas de formação de pessoal.
ARTIGO
25.º
(Apreciação da proposta)
Após a decisão sobre a admissibilidade do regime contratual,
o Gabinete do Investimento Estrangeiro dispõe-se de um prazo de 30
dias para apreciar e pronunciar-se sobre a proposta, findos os quais deverá
remetê-la às entidades referidas nos artigos 35.º e 36.º
da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro, para efeitos de rejeição,
se for esse o caso, ou de inicio de negociações.
ARTIGO
26.º
(Negociações)
1.As negociações com os proponentes e, se for caso disso,
com os investidores nacionais envolvidos no projecto são realizadas,
por parte e em representação do Estado, por uma comissão
de negociações, constituída nos termos do n.º3 do
artigo 36.º da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro.
2.A comissão de negociações poderá solicitar
a intervenção, colaboração ou parecer das entidades
públicas ou privadas directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas
no projecto objecto de negociações.
3.Deverão ser obrigatoriamente lavradas actas de todas as reuniões
das negociações.
SECÇÃO
IV
Disposições comuns aos regimes
1.O Gabinete do Investimento Estrangeiro acompanhará a realização
dos investimentos do ponto de vista económico, financeiro, jurídico
e técnico, solicitando para isso aos investidores e a quaisquer entidades
públicas e privadas as informações necessárias.
2.As funções de acompanhamento do Gabinete do Investimento
Estrangeiro não prejudicam as competências específicas
dos órgãos do Estado e das autoridades monetárias e cambiais.
3.O Gabinete do Investimento Estrangeiro elaborará e fará
publicar instruções técnicas sobre o acompanhamento da
realização dos investimentos.
ARTIGO
27.º
(Acompanhamento dos Investimentos)
ARTIGO
28.º
(Informação do Banco Central)
1. O Banco Nacional de Angola deverá remeter trimestralmente
ao Gabinete do Investimento Estrangeiro, através de modelo impresso
por este concebido, as informações sobre as operações
cambiais realizadas no âmbito do investimento estrangeiro.
ARTIGO
29º
(Resolução de conflitos)
Os conflitos emergentes dos investimentos regulados pela Lei n.º15/94, de 23 de Setembro, serão resolvidos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 31.º da mesma lei, de acordo com a lei comum angolana.
ARTIGO
30.º
(Aspectos a considerar na resolução de conflitos)
Na aplicação judicial, arbitral ou administrativa de actos ou
situações de não cumprimento das obrigações
fixadas no âmbito do investimento estrangeiro, deverá atender-se,
fundamentalmente:
a) aos efeitos previsíveis da revogação da autorização do investimento em execução;
b) à possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos e ou dos incentivos ou do prazo do investimento;
c) ao efeito dissuasor e correctivo da aplicação das nações legalmente previstas;
d) à existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectiva gravidade.
ARTIGO
31.º
(Instrução dos processos)
1. A instrução
dos processos que visem o conhecimento e decisão sobre as infracções
previstas no artigo 46.º da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, é
da responsabilidade do Gabinete do Investimento Estrangeiro.
2. Deve o Gabinete do Investimento Estrangeiro instaurar processo de
averiguações quanto a actos ou situações de incumprimento
das normas da Lei n.º15/94, de 23 de Setembro e respectiva legislação
complementar, com vista à determinação dos factos e das
responsabilidades e a eventual aplicação de sanções.
3. No decorrer da instrução do processo de averiguações,
o Gabinete do Investimento Estrangeiro poderá propor à entidade
competente para a rejeição da proposta, a suspensão a
titulo preventivo, de todos ou alguns dos efeitos dos actos ou situações
sujeitos a averiguação.