REGULAMENTO DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

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CAPITULO II
Promoção do Investimento Estrangeiro

ARTIGO 7.º
(Contribuição dos Organismos do Estado)

Os órgãos da administração do Estado devem fornecer regularmente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro informação sobre as oportunidades de investimento existentes nos respectivos sectores de tutela.

ARTIGO 8.º
(Contribuição dos investidores nacionais)

Os investidores nacionais que pretendam associar-se a investidores estrangeiros, manifestarão essa intenção ao Gabinete do Investimento Estrangeiro.
E fornecerão toda a informação adequada de modo a possibilitar ao Gabinete a procura e identificação dos eventuais associados.

ARTIGO 9.º
(Informação sobre oportunidades de Investimento)

Qualquer potencial investidor poderá solicitar e reconhecer junto do Gabinete do Investimento Estrangeiro, informações sobre as oportunidades de investimento existentes no País, as deverão ser-lhe fornecidas gratuitamente.