REGULAMENTO
DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
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CAPITULO
II
Promoção do Investimento Estrangeiro
ARTIGO
7.º
(Contribuição dos Organismos do Estado)
Os órgãos da administração do Estado devem fornecer
regularmente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro informação
sobre as oportunidades de investimento existentes nos respectivos sectores
de tutela.
ARTIGO
8.º
(Contribuição dos investidores nacionais)
Os investidores nacionais que pretendam associar-se a investidores estrangeiros,
manifestarão essa intenção ao Gabinete do Investimento
Estrangeiro.
E fornecerão toda a informação adequada de modo a possibilitar
ao Gabinete a procura e identificação dos eventuais associados.
ARTIGO
9.º
(Informação sobre oportunidades de Investimento)
Qualquer potencial investidor poderá solicitar e reconhecer junto do
Gabinete do Investimento Estrangeiro, informações sobre as oportunidades
de investimento existentes no País, as deverão ser-lhe fornecidas
gratuitamente.