REGULAMENTO DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

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CAPITULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1.º
(Âmbito)

O presente diploma regula a introdução no território nacional, de capitais, bens, de equipamento e outros, tecnologia ou a utilização de fundos, com direito ou passíveis de serem transferidos para o exterior, com vista à realização de operações de investimento tipificadas no artigo 5.º Da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro.

ARTIGO 2.º
(expressões abreviadas)

No articulado do presente diploma, as expressões "G.I.E." e "dólares", entendem-se como referidas, respectivamente, a "Gabinete do Investimento Estrangeiro" e "dólares dos Estados Unidos da América".

ARTIGO 3.º
(Legislação aplicável)

O Investimento estrangeiro rege-se pelas disposições da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro e respectiva regulamentação , pela legislação cambial e, no que não estiver especificamente previsto, pela legislação comercial e laboral em vigor .

ARTIGO 4.º
(Formas de realização)

1. As operações de investimento estrangeiro podem ser realizadas, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

a) transferência de fundos do estrangeiro;
b) aplicação de disponibilidades em contas bancárias em moeda externa, constituídas em Angola por não residentes;
c) importação de equipamentos, acessórios e materiais;
d) incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis de serem transferidos para o exterior, nos termos da legislação cambial;
e) incorporação de tecnologia.

1. O Gabinete do Investimento Estrangeiro poderá exigir do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar necessários à verificação do valor dos bens de equipamento ou tecnologia s importados para a realização do investimento.

ARTIGO 5.º
(Limite Mínimo do investimento)

Não são consideradas operações de investimento estrangeiro e como tal não gozam do estatuto e protecção próprio do investimento estrangeiro, as operações de investimento de valor inferior a duzentos e cinquenta mil dólares, as quais ficam apenas sujeitas à legislação cambial e comercial em vigor.

ARTIGO 6.º
(Escritórios de representação)

A criação e funcionamento de representações sociais de empresas estrangeiras, sob a forma de escritórios de representação, continuarão a reger-se pelo disposto nos Decretos n.º7/90, de 24 de Março e 37/92, de 7 de Agosto.