REGULAMENTO
DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
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CAPITULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente diploma regula a introdução no território
nacional, de capitais, bens, de equipamento e outros, tecnologia ou a utilização
de fundos, com direito ou passíveis de serem transferidos para o exterior,
com vista à realização de operações de
investimento tipificadas no artigo 5.º Da Lei n.º 15/94, de 23 de
Setembro.
ARTIGO 2.º
(expressões abreviadas)
No articulado do presente diploma, as expressões "G.I.E."
e "dólares", entendem-se como referidas, respectivamente,
a "Gabinete do Investimento Estrangeiro" e "dólares
dos Estados Unidos da América".
ARTIGO 3.º
(Legislação aplicável)
O Investimento estrangeiro rege-se pelas disposições da Lei
n.º 15/94, de 23 de Setembro e respectiva regulamentação
, pela legislação cambial e, no que não estiver especificamente
previsto, pela legislação comercial e laboral em vigor .
ARTIGO 4.º
(Formas de realização)
1. As operações de investimento estrangeiro podem ser
realizadas, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
a) transferência de fundos do estrangeiro;
b) aplicação de disponibilidades em contas bancárias em moeda externa, constituídas em Angola por não residentes;
c) importação de equipamentos, acessórios e materiais;
d) incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis de serem transferidos para o exterior, nos termos da legislação cambial;
e) incorporação de tecnologia.
1. O Gabinete do Investimento Estrangeiro poderá exigir do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar necessários à verificação do valor dos bens de equipamento ou tecnologia s importados para a realização do investimento.
ARTIGO
5.º
(Limite Mínimo do investimento)
Não são consideradas operações de investimento
estrangeiro e como tal não gozam do estatuto e protecção
próprio do investimento estrangeiro, as operações de
investimento de valor inferior a duzentos e cinquenta mil dólares,
as quais ficam apenas sujeitas à legislação cambial e
comercial em vigor.
ARTIGO
6.º
(Escritórios de representação)
A criação e funcionamento de representações sociais
de empresas estrangeiras, sob a forma de escritórios de representação,
continuarão a reger-se pelo disposto nos Decretos n.º7/90, de
24 de Março e 37/92, de 7 de Agosto.