Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro
Nos termos da
Lei Constituicional, o sistema económico e social do País assenta
na coexistência dos diversos tipos de propriedade, nomeadamente a pública,
a privada, a cooperativa e familiar. Dentro da propriedade Pública,
assumem particular importância as formas empresariais de intervenção
do Estado na Economia.
A presente lei reflecte os reforços de modernização das
empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar algumas n.º11/88,
de 9 de Julho, principalmente no domínio da gestão e da organização
dessas empresas. Aliás, é nesse sentido que aponta o Programa
Económico e Social do Governo, aprovado pela Assembleia Nacional e
já em vigor.
Reflectindo as novas concepções existentes e também de
acordo com as novas concepções existentes e também de
acordo com a nova terminologia constituicional, as empresas do Estado passam
a designar-se por empresas públicas.
A presente lei traça o regime genérico imperativo das Empresas
Públicas, reservando-se para os estatutos de cada uma delas o desenvolvimento
adequado ás suas especificidades, nomeadamente no que respeita á
estruturação orgânica.
Nestes termos, ao abrigo da alínea I) do artigo 9º. Da Lei Constituicional,
a Assembleia Nacional aprova a seguinte lei:
LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
CAPITULO
I
Disposições
gerais
CAPITULO
II
Princípios de organização e gestão
CAPITULO
III
Orientação e controlo da actividade da
CAPITULO
IV
Constituição
CAPITULO
V
Organização
CAPITULO
VI
Pessoal
CAPITULO VII
Extinção e Reorganização da Empresa
CAPITULO VIII
Disposições finais e transitórias