Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro

Nos termos da Lei Constituicional, o sistema económico e social do País assenta na coexistência dos diversos tipos de propriedade, nomeadamente a pública, a privada, a cooperativa e familiar. Dentro da propriedade Pública, assumem particular importância as formas empresariais de intervenção do Estado na Economia.
A presente lei reflecte os reforços de modernização das empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar algumas n.º11/88, de 9 de Julho, principalmente no domínio da gestão e da organização dessas empresas. Aliás, é nesse sentido que aponta o Programa Económico e Social do Governo, aprovado pela Assembleia Nacional e já em vigor.
Reflectindo as novas concepções existentes e também de acordo com as novas concepções existentes e também de acordo com a nova terminologia constituicional, as empresas do Estado passam a designar-se por empresas públicas.
A presente lei traça o regime genérico imperativo das Empresas Públicas, reservando-se para os estatutos de cada uma delas o desenvolvimento adequado ás suas especificidades, nomeadamente no que respeita á estruturação orgânica.
Nestes termos, ao abrigo da alínea I) do artigo 9º. Da Lei Constituicional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte lei:

LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

CAPITULO I
Disposições gerais
CAPITULO II
Princípios de organização e gestão

CAPITULO III
Orientação e controlo da actividade da

CAPITULO IV
Constituição

CAPITULO V
Organização

CAPITULO VI
Pessoal
CAPITULO VII
Extinção e Reorganização da Empresa
CAPITULO VIII
Disposições finais e transitórias