LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
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CAPITULO
VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO
67.º
(Empresa Pública)
A Empresa Pública, constituída nos termos da presente lei, usará
no exercício da sua actividade, a expresso <<EMPRESA PÚBLICA>>,
por extenso ou abreviado <<E.P.>> após a sua denominação.
ARTIGO 67.º
(Resolução de litígios)
1. Compete aos tribunais judiciais o julgamento de litígios
em que seja uma Empresa Pública, incluindo as aces para efectivação
da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como
a apreciação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos,
bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares
desses órgãos para com a respectiva empresa.
2. Em alternativas ao previsto no n.º1, a Empresa Pública
pode utilizar a vida arbitral para a resolução de litígios.
ARTIGO
68.º
(Empresas mistas e empresas de capitais públicos)
1. As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial
em que se associem capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros,
não são aplicáveis as disposições da presente
lei, salvo na medida em que os respectivos Estatutos mandem aplicar algumas
das normas aqui consagradas.
2. Igualmente no aplicável a presente lei as sociedades constituídas
em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades
públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito
privado, salvo na medida em que os respectivos Estatutos remetam para as normas
aqui consagradas.
3. A presente lei é aplicável ás sociedades comerciais
de capitais públicos resultantes da transformação de
unidades económicas estatais cuja estratégia não prevê
a sua privatização total ou parcial.
ARTIGO 69.º
(Regras transitórias)
O conselho de Ministros regulamentará os métodos, formas e prazos de presente lei ás empresas estatais existentes á data da sua entrada em vigor.
ARTIGO
70.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei ás empresas estatais existentes á data da sua entrada em vigor.
ARTIGO
71.º
(Regulamentação da lei)
A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias.
ARTIGO
72.º
(Revogação da legislação)
Fica revogada toda a legislação que contrarie a presente lei,
nomeadamente a lei n.º11/88, de 9 de Julho, sem prejuízo da sua
vigência enquanto necessária, tendo em conta o estipulado no
artigo 69.º
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França
Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.