LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

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CAPITULO VIII
Disposições finais e transitórias

ARTIGO 67.º
(Empresa Pública)

A Empresa Pública, constituída nos termos da presente lei, usará no exercício da sua actividade, a expresso <<EMPRESA PÚBLICA>>, por extenso ou abreviado <<E.P.>> após a sua denominação.
ARTIGO 67.º
(Resolução de litígios)

1. Compete aos tribunais judiciais o julgamento de litígios em que seja uma Empresa Pública, incluindo as aces para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.
2. Em alternativas ao previsto no n.º1, a Empresa Pública pode utilizar a vida arbitral para a resolução de litígios.

ARTIGO 68.º
(Empresas mistas e empresas de capitais públicos)

1. As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros, não são aplicáveis as disposições da presente lei, salvo na medida em que os respectivos Estatutos mandem aplicar algumas das normas aqui consagradas.
2. Igualmente no aplicável a presente lei as sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado, salvo na medida em que os respectivos Estatutos remetam para as normas aqui consagradas.
3. A presente lei é aplicável ás sociedades comerciais de capitais públicos resultantes da transformação de unidades económicas estatais cuja estratégia não prevê a sua privatização total ou parcial.
ARTIGO 69.º
(Regras transitórias)

O conselho de Ministros regulamentará os métodos, formas e prazos de presente lei ás empresas estatais existentes á data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 70.º
(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei ás empresas estatais existentes á data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 71.º
(Regulamentação da lei)

A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 72.º
(Revogação da legislação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente a lei n.º11/88, de 9 de Julho, sem prejuízo da sua vigência enquanto necessária, tendo em conta o estipulado no artigo 69.º

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.