LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

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CAPITULO VII
Extinção e Reorganização da Empresa

ARTIGO 59.º
(Extinção)

1. A extinção de uma Empresa Pública pode visar a reorganização da sua actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com outras ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
2. A extinção das Empresas terá lugar unicamente nos casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem os institutos da falência e insolvência.
3. A extinção de uma Empresa Pública é da competência do órgão que a criou.

ARTIGO 60.º
(Cisão)

1. Da cisão de uma Empresa Pública pode resultar:
2. extinção da empresa e divisão do seu património para constituição de novas Empresas Públicas ou privadas de capitais públicos;
3. afectação de parte do património da Empresa com vista a ser integrado noutra Empresa Pública ou constituir nova Empresa Pública.
4. O diploma que determina a cisão da Empresa pública por extinção ou divisão, deve indicar os valores activos e passivos da empresa fundida que se transferem para a nova ou novas empresas.
5. A cisão de uma Empresa Pública é da competência do órgão que a criou.

ARTIGO 61.º
(Fusão)

1. Duas ou mais Empresas Públicas podem ser objecto de fusão, mediante a sua numa só.
2. A fusão, pode traduzir-se na incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou na criação de uma nova empresa que recebe todos os valores activos e passivos que integram as empresas fundidas.
3. O diploma que determina a fusão deve aprovar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou nos Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
4. A fusão de Empresas Públicas é da competência do órgão que as criou.

ARTIGO 62.º
(Comissão liquidatária)

O diploma que extingue a Empresa Pública e determina a sua liquidação nomeará uma comissão liquidatária, da qual farão parte elementos da empresa e representantes do órgão de tutela da actividade e do Ministério da Economia e Finanças e fixará o prazo de liquidação.

ARTIGO 63.º
(Verificação do passivo)

1. O diploma que determina a extinção da Empresa Pública deve fixar um prazo, que não poderá ser inferior a 30dias, durante o qual os credores da empresa poderão reclamar os seus créditos.
2. Os credores devem ser visados da liquidação da empresa por anúncios publicados na imprensa e difundidos através de outros meios de difusão massiva. No caso de os créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos credores deverão ser avisados também por carta registada com aviso de recepção.
3. A comissão liquidatária deve elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a Lei Geral, a qual deverá estar patente para exame dos credores e reclamação, se for caso disso, durante um prazo marcado pela própria comissão.
4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos na relação referida no número anterior ou que não tenham sido graduados nos termos da lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os direitos.
5. O reconhecimento pelo tribunal dos direitos invocados pelos credores obriga a comissão liquidatária a introduzir na relação põe ela elaborada as necessárias alterações.

ARTIGO 64.º
(Realização do activo)

1. Compete á comissão liquidatária realizar o activo da Empresa Pública, mediante a venda dos bens e a cobrança dos créditos concedidos pela empresa.
2. No diploma que determine a extinção e a liquidação da Empresa Pública podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos, ficando o Estado obrigado o restituir ao património, objecto de liquidação, o valor em dinheiro, determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar sobre a empresa liquidada.
3. A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um designado pelo Ministro da Economia e Finanças, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelas competentes estruturas judiciais.

ARTIGO 65.º
(Pagamento aos Credores)

1. Após ter-se concluído a verificação do passivo e a realização de todo o activo da Empresa Pública, deverá processar-se o pagamento aos credores de acordo com a graduação estabelecida.
2. Se o produto da realização do activo se mostrar insuficiente para o pagamento aos credores comuns, estes serão pagos rateadamente.
3. Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, este será entregue ao Orçamento Geral do Estado.
4. Após o encerramento das operações de liquidação, a comissão liquidatária deve apresentar as respectivas contas, para aprovação ás entidades que determinaram a extinção da Empresa Pública.