LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
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CAPITULO
VII
Extinção e Reorganização da Empresa
ARTIGO
59.º
(Extinção)
1. A extinção de uma Empresa Pública pode visar
a reorganização da sua actividade, mediante a sua cisão
ou a fusão com outras ou destinar-se a pôr termo a essa actividade,
sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
2. A extinção das Empresas terá lugar unicamente
nos casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis
as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades,
nem os institutos da falência e insolvência.
3. A extinção de uma Empresa Pública é
da competência do órgão que a criou.
ARTIGO
60.º
(Cisão)
1. Da cisão de uma Empresa Pública pode resultar:
2. extinção da empresa e divisão do seu património
para constituição de novas Empresas Públicas ou privadas
de capitais públicos;
3. afectação de parte do património da Empresa
com vista a ser integrado noutra Empresa Pública ou constituir nova
Empresa Pública.
4. O diploma que determina a cisão da Empresa pública
por extinção ou divisão, deve indicar os valores activos
e passivos da empresa fundida que se transferem para a nova ou novas empresas.
5. A cisão de uma Empresa Pública é da competência
do órgão que a criou.
ARTIGO
61.º
(Fusão)
1. Duas ou mais Empresas Públicas podem ser objecto de fusão,
mediante a sua numa só.
2. A fusão, pode traduzir-se na incorporação de
uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios
daquelas, ou na criação de uma nova empresa que recebe todos
os valores activos e passivos que integram as empresas fundidas.
3. O diploma que determina a fusão deve aprovar as alterações
a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou nos Estatutos da nova
empresa resultante da fusão.
4. A fusão de Empresas Públicas é da competência
do órgão que as criou.
ARTIGO
62.º
(Comissão liquidatária)
O diploma que extingue a Empresa Pública e determina a sua liquidação
nomeará uma comissão liquidatária, da qual farão
parte elementos da empresa e representantes do órgão de tutela
da actividade e do Ministério da Economia e Finanças e fixará
o prazo de liquidação.
ARTIGO
63.º
(Verificação do passivo)
1. O diploma que determina a extinção da Empresa Pública
deve fixar um prazo, que não poderá ser inferior a 30dias, durante
o qual os credores da empresa poderão reclamar os seus créditos.
2. Os credores devem ser visados da liquidação da empresa
por anúncios publicados na imprensa e difundidos através de
outros meios de difusão massiva. No caso de os créditos constarem
de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos
os respectivos credores deverão ser avisados também por carta
registada com aviso de recepção.
3. A comissão liquidatária deve elaborar uma relação
dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade
com a Lei Geral, a qual deverá estar patente para exame dos credores
e reclamação, se for caso disso, durante um prazo marcado pela
própria comissão.
4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos
pela comissão liquidatária e incluídos na relação
referida no número anterior ou que não tenham sido graduados
nos termos da lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os
direitos.
5. O reconhecimento pelo tribunal dos direitos invocados pelos credores
obriga a comissão liquidatária a introduzir na relação
põe ela elaborada as necessárias alterações.
ARTIGO
64.º
(Realização do activo)
1. Compete á comissão liquidatária realizar o
activo da Empresa Pública, mediante a venda dos bens e a cobrança
dos créditos concedidos pela empresa.
2. No diploma que determine a extinção e a liquidação
da Empresa Pública podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade
o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos, ficando o Estado obrigado
o restituir ao património, objecto de liquidação, o valor
em dinheiro, determinado pela avaliação, podendo fazer-se a
compensação com créditos do Estado graduados em primeiro
lugar sobre a empresa liquidada.
3. A avaliação a que se refere o número anterior
será feita por três louvados, um designado pelo Ministro da Economia
e Finanças, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido
pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelas competentes estruturas judiciais.
ARTIGO
65.º
(Pagamento aos Credores)
1. Após ter-se concluído a verificação
do passivo e a realização de todo o activo da Empresa Pública,
deverá processar-se o pagamento aos credores de acordo com a graduação
estabelecida.
2. Se o produto da realização do activo se mostrar insuficiente
para o pagamento aos credores comuns, estes serão pagos rateadamente.
3. Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um
saldo, este será entregue ao Orçamento Geral do Estado.
4. Após o encerramento das operações de liquidação,
a comissão liquidatária deve apresentar as respectivas contas,
para aprovação ás entidades que determinaram a extinção
da Empresa Pública.