LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
| CAPITULO I | CAPITULO II | CAPITULO III | CAPITULO IV |CAPITULO V | CAPITULO VI | CAPITULO VII | CAPITULO VIII|
CAPITULO
VI
Pessoal
ARTIGO
50.º
(Regime geral)
Os trabalhadores da Empresa Pública estão sujeitos á
legislação de trabalho em vigor.
ARTIGO
51.º
(Quadro de pessoal)
A Empresa Pública terá um quadro de pessoal aprovado pelo Conselho
de Administração.
ARTIGO
52.º
(Estatutos dos gestores)
O Estatuto dos membros dos órgãos de administração
das Empresas Públicas é regulado por lei especial.
ARTIGO
53.º
(Formação)
A Empresa Pública é obrigada a prestar uma particular atenção
á formação dos seus trabalhadores , de acordo com o respectivo
programa de formação, cujos custos serão inseridos nas
contas de exploração da empresa.
ARTIGO
54.º
(Participação na gestão)
A intervenção dos trabalhadores na gestão da Empresa
Pública é garantida através dos mecanismos a definir
nos respectivos Estatutos.
ARTIGO
55.º
(Assembleia de trabalhadores)
a) A Assembleia de Trabalhadores da Empresa Pública cabe em especial pronunciar-se:
b) os projectos de plano e do orçamento de empresa;
c) o grau de realização do respectivo plano;
d) o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
e) as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
f) o cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho;
g) todas as outras questões que os órgãos da empresa ou estrutura sindical decidem submeter á sua apreciação.
ARTIGO
56.º
(Política salarial)
1. A Empresa Pública fixará, nos termos da lei, os salários
dos respectivos trabalhadores.
2. A Empresa Pública poderá criar prémios de produtividade
a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade do
trabalho e estimular a conservação do seu património.
ARTIGO 57.º
(Comissões de serviços)
1. Podem exercer funções nas Empresas Públicas,
em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser regulamentados,
funcionários do Estado ou trabalhadores de outras Empresas Públicas,
os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem,
considerando-se todo o período de comissão como serviço
prestado nesse quadro.
2. Os trabalhadores das Empresas Públicas podem também
exercer funções no Estado, em comissão de serviço,
mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa.
3. Os trabalhadores nomeados em comissão de serviço nos
termos dos números anteriores poderão optar pelo salário
e regalias sociais do seu quadro de origem ou pelos correspondentes ás
funções que vão desempenhar.
4. O salário e regalias sociais dos trabalhadores em comissão
de serviço constituirão encargo da entidade onde se encontrem
a exercer efectivamente funções.
ARTIGO 58.º
(Trabalhadores extra-quadro)
Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, a Empresa Pública
poderá contratar outros trabalhadores, nomeadamente técnicos
ou especialistas:
a) por período determinado, para a realização de tarefas especificas;
b) por período determinado ou indeterminado, a tempo integral ou parcial.