LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

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CAPITULO V
Organização

ARTIGO 43º
(Principio geral)

1. Os órgãos das Empresas Públicas devem ser os mais adequados á realização do respectivo objecto social, devendo ser adaptados á dimensão e especificidade da empresa.
2. Sem prejuízo do respeito pelas disposições imperativas do respeito pelas disposições imperativas constantes do presente capitulo, os Estatutos das Empresas Públicas estabelecerão os tipos de órgãos, sua composição e competências.

ARTIGO 44.º
(Tipos de órgãos)

As Empresas Públicas terão obrigatoriamente os seguintes órgãos:

a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;

ARTIGO 45.º
Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, sendo o número de membros que o compõe fixado nos Estatutos, em função da dimensão da empresa.
2. Nas empresas de grande dimensão, os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Ministros de tutela e da Economia e Finanças.
3. Os estatutos deverão prever formas adequadas á intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa.
4. Nas restantes empresas, os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados, conjuntamente, pelos Ministros da tutela e da Economia e Finanças.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até á efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

ARTIGO 46.º
(Competência do Conselho de Administração)

1. Ao Conselho de Administração compete:

a) Ao aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos Estatutos;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas relativas de funcionamento interno;
f) Aprovar as normas relativas ao pessoal;
g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela ou do Ministro da Economia e Finanças os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos devam ser;
h) Gerir e praticar os actos relativos ao objectivo da Empresa;
i) Representar a empresa em juízo e fora dele activa e passivamente;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Os Estatutos da empresa estabelecerão a forma de repartição de poderes entre os membros do Conselho de Administração, nomeadamente a existência de um Presidente do Conselho ou de administradores-delegados, bem como a periodicidade das reuniões e regras de convocação e funcionamento.

ARTIGO 47.º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da empresa e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são designados por despacho conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e da tutela, por períodos de três anos.
3. Nas empresas de pequena e média dimensão, os estatutos podem prever que as funções do Conselho Fiscal sejam exercidas um fiscal, nomeado pelo Ministro da Economia e Finanças.

ARTIGO 48.º
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o Relatório de Contas do exercício;
c) examinar a contabilidade e proceder á verificação vos valores patrimoniais; d) participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
e) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

1. órgãos das Empresas Públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuizos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatuários.
2. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das Empresas Públicas.