LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
| CAPITULO I | CAPITULO II | CAPITULO III | CAPITULO IV |CAPITULO V | CAPITULO VI | CAPITULO VII | CAPITULO VIII|
CAPITULO
V
Organização
ARTIGO
43º
(Principio geral)
1. Os órgãos das Empresas Públicas devem ser os
mais adequados á realização do respectivo objecto social,
devendo ser adaptados á dimensão e especificidade da empresa.
2. Sem prejuízo do respeito pelas disposições
imperativas do respeito pelas disposições imperativas constantes
do presente capitulo, os Estatutos das Empresas Públicas estabelecerão
os tipos de órgãos, sua composição e competências.
ARTIGO
44.º
(Tipos de órgãos)
As Empresas Públicas terão obrigatoriamente os seguintes órgãos:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
ARTIGO
45.º
Conselho de Administração)
1. O Conselho
de Administração é o órgão de gestão
da empresa, sendo o número de membros que o compõe fixado nos
Estatutos, em função da dimensão da empresa.
2. Nas empresas de grande dimensão, os membros do Conselho de
Administração são nomeados e exonerados pelo Ministros
de tutela e da Economia e Finanças.
3. Os estatutos deverão prever formas adequadas á intervenção
dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa.
4. Nas restantes empresas, os membros do Conselho de Administração
são nomeados e exonerados, conjuntamente, pelos Ministros da tutela
e da Economia e Finanças.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
tem a duração de três anos, renovável por uma ou
mais vezes, continuando o exercício de funções até
á efectiva substituição ou declaração de
cessação de funções.
ARTIGO
46.º
(Competência do Conselho de Administração)
1. Ao Conselho de Administração compete:
a) Ao aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos Estatutos;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas relativas de funcionamento interno;
f) Aprovar as normas relativas ao pessoal;
g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela ou do Ministro da Economia e Finanças os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos devam ser;
h) Gerir e praticar os actos relativos ao objectivo da Empresa;
i) Representar a empresa em juízo e fora dele activa e passivamente;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Os Estatutos da empresa estabelecerão a forma de repartição de poderes entre os membros do Conselho de Administração, nomeadamente a existência de um Presidente do Conselho ou de administradores-delegados, bem como a periodicidade das reuniões e regras de convocação e funcionamento.
ARTIGO
47.º
(Conselho Fiscal)
1.
O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização
da empresa e é composto por três membros, sendo um Presidente
e dois vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são designados por despacho
conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e da tutela, por períodos
de três anos.
3. Nas empresas de pequena e média dimensão, os estatutos
podem prever que as funções do Conselho Fiscal sejam exercidas
um fiscal, nomeado pelo Ministro da Economia e Finanças.
ARTIGO
48.º
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o Relatório de Contas do exercício;
c) examinar a contabilidade e proceder á verificação vos valores patrimoniais; d) participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
e) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
1. órgãos
das Empresas Públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuizos
causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatuários.
2. O disposto nos números anteriores não prejudica a
responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente incorram os titulares
dos órgãos das Empresas Públicas.