LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

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CAPITULO IV
Constituição

ARTIGO 34.º
(Iniciativa)

A iniciativa de constituição de uma Empresa Pública cabe:

a) ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela o ramo de actividade, para as empresas de grande dimensão;
b) ao Ministério que tutela o ramo de actividade ou ao Governo Provincial, no caso de empresas de média ou pequena dimensão.

ARTIGO 35.º
(Proposta)

A proposta de criação duma Empresa Pública deve incluir um estado de viabilidade técnica, económica e financeira, do qual consta, nomeadamente:

a) caracterização completa do projecto;
b) período de instalação e de arranque;
c) volume de investimentos e taxas internas e económicas de rentabilidade;
d) quadro do pessoal inicial e plano de formação profissional;
e) outros elementos necessários a uma correcta apreciação da proposta.

ARTIGO 36.º
(Estatutos)

1. A proposta de criação de uma Empresa Pública deve ainda ser acompanhada de um Projecto de Estatutos, os quais deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) denominação;
b) sede;
c) objecto social;
d) capital estatuário;
e) dimensão da empresa;
f) composição, competências e funcionamento dos órgãos;
g) órgãos de tutela;
h) regras especiais de gestão e de tutela, caso se trate de Empresas Públicas a que se refere o n.02 do artigo 6.0 da presente lei.

1. Os estatutos da Empresa Pública só poderão ser alterados pelo órgão que a criou.
2. Os Estatutos da Empresa Pública deverão ser publicados em diário da República, como anexo ao diploma que cria, o mesmo devendo suceder com as alterações posteriores.

ARTIGO 37.º
(Criação)

1. As Empresas Públicas de Grande dimensão são criadas do Conselho de Ministros.
2. As empresas de pequena e média dimensão são criadas por decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e Finanças e do Ministro que tutela o ramo de actividade.

ARTIGO 38.º
(Associação de Empresas)

1. O Conselho de Ministros regulamentará o agrupamento de empresas já existentes ou de novas empresas, como resultado de uma integração vertical ou horizontal de produção.
2. As diversas empresas em relação de grupo manterão a sua personalidade jurídica e ficarão ou não sujeitas á coordenação e direcção económica ou financeira de uma das empresas do grupo, conforme o tipo de associação que se adoptar.

ARTIGO 40.º
(Investimentos ligados a novas Empresas)

Sempre que um investimento de raiz para ser explorado por uma Empresa Pública, deverá esta ser constituída aquando do inicio do projecto, de forma a garantir o acompanhamento de todas as suas fases e a melhor prossecução do seu objecto.

ARTIGO.41
(Inicio de actividade)

A Empresa Pública só poderá iniciar a sua actividade, de acordo com o seu objecto social, depois de:

a) o capital estatuário se encontrar total ou parcialmente realizado, nos termos da lei;
b) Ter sido publicado o respectivo diploma de criação, bem como os Estatutos;
c) Ter o sistema contabilístico montado;
d) Estar registada nos termos da lei;
e) Terem sido nomeados os seus órgãos de direcção;

ARTIGO 42.º
(Regulamentos internos)

1. A Empresa Pública adoptará os regulamentos necessários ao funcionamento dos seus órgãos.
2. Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselho de Administração.