LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

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CAPITULO III
Orientação e controlo da actividade da

ARTIGO 29.º
(Finalidade e âmbito)

1. Cabe ao Estado orientar a actividade das Empresas Públicas, através de instrumentos de regulação económica, estabelecendo o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a sua actividade de modo a assegurar a harmonização com as políticas globais, sectoriais e regionais com as políticas globais, sectoriais com vista ao desenvolvimento da economia nacional.
2. O principais instrumentos de regulação económica que o Estado utiliza são, nomeadamente:

a) as normas para formação de preços e salários;
b) a estrutura e nível de tributação;
c) a política de subvenções e incentivos;
d) as taxas de juro e a política de crédito;
e) o estabelecimento de câmbios e a política cambial;
f) os critérios e taxas de amortização dos activos fixos;
g) a política de formação dos fundos financeiros.

3. A actividade da Empresa Pública está sujeita ao controlo do órgão de tutela da actividade e do Ministério da Economia e Finanças, nos termos dos artigos 30.º e 31.º, os quais deverão velar pela correcta aplicação das directrizes económicas e das políticas para o ramo de actividade, na formação da estratégia de desenvolvimento da empresa e sua adequada tradução no orçamento previsional, nos termos da lei e dos respectivos Estatutos.
4. Os poderes inerentes á orientação e controlo da actividade da Empresa Pública não a sujeitam a uma subordinação administrativa relativamente aos órgãos do Governo que exercem aqueles poderes, mantendo a Empresa Pública o carácter de entidade autónoma, nos limites estabelecidos pela Lei.

ARTIGO 30.º
(Avaliação)

O Ministério da Economia e Finanças é o órgão responsável pela avaliação do desempenho das Empresas Públicas em colaboração com os Ministérios que superitendem os ramos de actividade.

ARTIGO 31.º
(Conteúdo da tutela)

1. O exercício da actividade de orientação e controlo pelo órgão de tutela da actividade da Empresa Pública compreende os poderes de:

a) definir a política de desenvolvimento do ramo da actividade em que se insere a empresa;
b) regulamentar o exercício da actividade do ramo em que se se insere a empresa;
c) pronunciar-se sobre os planos e orçamentos plurianuais propostos pela empresa;
d) participar na avaliação do desempenho dos órgãos de gestão da empresa;
e) participar na nomeação e exoneração dos titulares dos órgãos sociais da empresa,
f) solicitar a prestação de informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, nos termos da legislação em vigor.
g) Homologar o relatório e contas da empresa.

1. Relativamente ás empresas de grande dimensão, deverão ser submetidos a homologação do Ministro da Economia e Finanças:

a) os planos e orçamentos plurianuais da empresa;
b) o programa de investimento da empresa;
c) o relatório e contas da empresa.

1. Os órgãos de tutela de actividade da empresa não podem interferir na gestão corrente da empresa.

ARTIGO 32.º
(Órgãos de tutela)

1. A tutela da actividade da Empresa Pública é da competência do Ministério que superintende no ramo da sua actividade principal.
2. Quando a tutela da actividade da Empresa Pública seja da competência do governo Provincial, a mesma deverá ser exercida com respeito pelas políticas e princípios estabelecidos pelo Ministério que superintende no ramo da actividade.

ARTIGO 33.º
(Documentos de prestação de contas)

1. As Empresas Públicas devem elaborar anualmente, até 31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o Relatório de Contas da empresa que deverá integrar, nomeadamente:

a) o relatório do Conselho de Administração;
b) o balanço e demonstração de resultados e a proposta sobre a sua aplicação;
c) a demonstração da origem e aplicação de fundos;
d) o parecer do Conselho Fiscal;

1. O Relatório e Contas deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, lucros e condições de mercado. A proposta de aplicação de resultados deverá ser fundamentada.
2. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do Relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatuárias.
3. Após a sua homologação pelo órgão de tutela e se for caso disso, pelo Ministro da Economia e Finanças, o Relatório e Contas da empresa deve ser publicado num dos jornais de maior tiragem do Pais.