LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
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CAPITULO
III
Orientação e controlo da actividade da
ARTIGO
29.º
(Finalidade e âmbito)
1. Cabe ao Estado orientar a actividade das Empresas Públicas,
através de instrumentos de regulação económica,
estabelecendo o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a sua actividade
de modo a assegurar a harmonização com as políticas globais,
sectoriais e regionais com as políticas globais, sectoriais com vista
ao desenvolvimento da economia nacional.
2. O principais instrumentos de regulação económica
que o Estado utiliza são, nomeadamente:
a) as normas para formação de preços e salários;
b) a estrutura e nível de tributação;
c) a política de subvenções e incentivos;
d) as taxas de juro e a política de crédito;
e) o estabelecimento de câmbios e a política cambial;
f) os critérios e taxas de amortização dos activos fixos;
g) a política de formação dos fundos financeiros.
3. A
actividade da Empresa Pública está sujeita ao controlo do órgão
de tutela da actividade e do Ministério da Economia e Finanças,
nos termos dos artigos 30.º e 31.º, os quais deverão velar
pela correcta aplicação das directrizes económicas e
das políticas para o ramo de actividade, na formação
da estratégia de desenvolvimento da empresa e sua adequada tradução
no orçamento previsional, nos termos da lei e dos respectivos Estatutos.
4. Os poderes inerentes á orientação e controlo
da actividade da Empresa Pública não a sujeitam a uma subordinação
administrativa relativamente aos órgãos do Governo que exercem
aqueles poderes, mantendo a Empresa Pública o carácter de entidade
autónoma, nos limites estabelecidos pela Lei.
ARTIGO
30.º
(Avaliação)
O Ministério da Economia e Finanças é o órgão
responsável pela avaliação do desempenho das Empresas
Públicas em colaboração com os Ministérios que
superitendem os ramos de actividade.
ARTIGO
31.º
(Conteúdo da tutela)
1. O exercício da actividade de orientação e controlo
pelo órgão de tutela da actividade da Empresa Pública
compreende os poderes de:
a) definir a política de desenvolvimento do ramo da actividade em que se insere a empresa;
b) regulamentar o exercício da actividade do ramo em que se se insere a empresa;
c) pronunciar-se sobre os planos e orçamentos plurianuais propostos pela empresa;
d) participar na avaliação do desempenho dos órgãos de gestão da empresa;
e) participar na nomeação e exoneração dos titulares dos órgãos sociais da empresa,
f) solicitar a prestação de informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, nos termos da legislação em vigor.
g) Homologar o relatório e contas da empresa.
1. Relativamente ás empresas de grande dimensão, deverão ser submetidos a homologação do Ministro da Economia e Finanças:
a) os planos e orçamentos plurianuais da empresa;
b) o programa de investimento da empresa;
c) o relatório e contas da empresa.
1. Os órgãos de tutela de actividade da empresa não podem interferir na gestão corrente da empresa.
ARTIGO
32.º
(Órgãos de tutela)
1. A tutela da actividade da Empresa Pública é da competência
do Ministério que superintende no ramo da sua actividade principal.
2. Quando a tutela da actividade da Empresa Pública seja da
competência do governo Provincial, a mesma deverá ser exercida
com respeito pelas políticas e princípios estabelecidos pelo
Ministério que superintende no ramo da actividade.
ARTIGO
33.º
(Documentos de prestação de contas)
1. As Empresas Públicas devem elaborar anualmente, até
31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano anterior,
o Relatório de Contas da empresa que deverá integrar, nomeadamente:
a) o relatório do Conselho de Administração;
b) o balanço e demonstração de resultados e a proposta sobre a sua aplicação;
c) a demonstração da origem e aplicação de fundos;
d) o parecer do Conselho Fiscal;
1. O
Relatório e Contas deve proporcionar uma compreensão clara da
situação económica e financeira relativa ao exercício,
analisando em especial, a evolução da gestão nos diferentes
sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos,
custos, lucros e condições de mercado. A proposta de aplicação
de resultados deverá ser fundamentada.
2. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento,
a apreciação da gestão, bem como do Relatório
do Conselho de Administração, da exactidão das contas
e da observância das normas legais e estatuárias.
3. Após a sua homologação pelo órgão
de tutela e se for caso disso, pelo Ministro da Economia e Finanças,
o Relatório e Contas da empresa deve ser publicado num dos jornais
de maior tiragem do Pais.