LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

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CAPITULO II
Princípios de organização e gestão

SECÇÃO I
Princípios Gerais

ARTIGO 7.º
(Princípios)
A actividade da Empresa Pública rege-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade económica e livre associação.

ARTIGO 8.º
(Programação económica)

A empresa Pública deve elaborar a sua estratégia de desenvolvimento e os seus planos e orçamentos, tendo em conta as indicações da política económica do sector ou ramo, bem como as condições concretas da empresa.

ARTIGO 9.º
(Autonomia de gestão)

1. No quadro das indicações estabelecidas no planeamento nacional, nas linhas da política de desenvolvimento do ramo e nos termos da legislação em vigor, a Empresa Pública é dotada de autonomia de gestão, sendo responsável por todas as questões relativas ao seu desenvolvimento produtivo e social.
2. A gestão da Empresa Pública é da inteira responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado e outras entidades estranhas á empresa o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei.
3. A gestão da Empresa Pública deve ser feita tendo em conta objectivos predeterminados.
4. A Gestão da Empresa Pública deverá ser conduzida de forma a que interesse todos os órgãos e trabalhadores da empresa nos seus resultados.

ARTIGO 10.º
(Autonomia financeira)

1. A Empresa Pública deverá obter do exercício da sua actividade e outras que lhe sejam facultadas nos termos da lei e dos respectivos Estatutos, fundos por forma a cobrir todas as despesas relativas á execução do seu objecto social .
2. O financiamento da actividade da Empresa Pública será feito basicamente através de meios próprios, devendo prover ao reembolso dos créditos nas condições estipuladas.

ARTIGO 11º
(Rentabilidade económica)

A Empresa pública deve exercer a sua actividade com eficiência ,de forma a forma a maximizar os lucros ,sem prejuizo das obrigaçõesrelativas à exploração racional dos recursos, à protecção e segurança no trabalho e a preservação do meio ambiente.

ARTIGO 12.º
(Liberdade financeira)

1. A Empresa Pública poderá, por sua iniciativa, associar-se a quaisquer outras entidades, sendo-lhe permitindo, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:

a) estabelecer, através de contratos adequados, as formas de cooperação que mais convenham á realização dos seus objectivos;
a) associar-se a outras entidades públicas ou privadas para a constituição de novas empresas ou de agrupamentos de empresas;
b) associar-se a investidores estrangeiros, nos termos da legislação aplicável em matéria de investimentos estrangeiros.

2.Nestas associações em igualdade de circunstâncias os agentes económicos nacionais deverão ter direito a preferência.

SECÇÃO II
Gestão

Artigo 13º
(Regras de gestão)

A gestão da Empresa Pública deverá ser feita de forma a garantir a sua viabilidade técnica , económica e financeiro , com respeito pelas seguintes regras:

a) aumentar de forma constante a eficiência do processo ,garantindo o permanente aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos bens e serviços produzidos;
b) aumentar permanentemente a produtividade ,atraves de medidas técnicas,económicas e financeiras adequadas ;
c) subordinar os investimentos a realizar a critérios de decisão empresarial, tendo em conta ,nomeadamente ,a taxa de rentabilidade , o periodo de recuperação do capital investido e o grau de risco;
d) adequar os recursos financeiros á natureza dos activos a financiar;
e) compatibilizar a estrutura financeira com a rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
f) adoptar com base no respectivo plano, uma gestão previsional que permita o controlo sistemático da adequação da actividade da empresa aos seus objectivos;
g) efectuar uma gestão racional dos recursos humanos;
h) Garantir a elevação constante do nível profissional, bem como melhorar as suas condições de trabalho e social;

ARTIGO 14.º
(Investimento de gestão)

A gestão económica e financeira das Empresas Públicas é garantida através dos habituais instrumentos de gestão previsional:

a) planos e orçamentos plurianuais;
b) planos e orçamentos anuais;-
c) relatórios de contas de actividade adaptados ás características da empresa e ás necessidades do seu acompanhamento.

ARTIGO 15.º
(Plano e Orçamento plurianual)

1. Os planos e os orçamentos plurianuais devem estabelecer a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa nos três anos subsequentes e devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2. Os planos financeiros incluirão, nomeadamente, o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento.

ARTIGO 16.º
(Plano e orçamento anual)

Com base no seu plano e orçamento plurianual, a Empresa Pública deverá preparar para cada económico o seu plano e orçamento anuais, os quais deverão possuir os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

SECÇÃO III
Actividade económica e financeira

ARTIGO 17.º
(Objecto Social)

1. A Empresa Pública deve desenvolver todas as actividades necessárias á realização do seu objecto social, respeitando o principio da especialidade, nos termos do qual a sua capacidade abrange os actos necessários e convenientes á prossecução do seu objecto social.
2. As condições concretas de cada empresa e nomeadamente a sua localização geográfica e habituais oportunidades de mercado, determinar a introdução de excepções ao principio da especialidade.

ARTIGO 18.º
(Capital Estatuário)

1. O Estado colocará á disposição da Empresa Pública, no momento da sua criação, o capital adequado ao exercício da sua actividade, a realizar em meios materiais ou monetários.
2. O montante do capital pode ser aumentado através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reservas, nos termos que vierem a ser regulamentados.
3. O aumento do capital só pode Ter lugar quando devidamente justificado, em função da estratégia da empresa e da adequação dos fundos próprios ou alheios e mediante prévia autorização do Ministro da Economia e Finanças.

ARTIGO 19.º
(Património da empresa)

1. O património da empresa integra os meios á sua disposição pelo Estado a titulo de capital estatuário, bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2. A Em presa Pública pode administrar e dispor livremente do seu património, nos termos estabelecidos pela lei e pelos respectivos Estatutos.

ARTIGO 21.º
(Contabilidade)

1. A Empresa Pública deve implementar um sistema de contabilidade que responda ás necessidades de gestão empresarial e permita um controlo orçamental permanente, bem como uma correcta avaliação dos seus valores patrimoniais.
3. A contabilidade da Empresa Pública poderá ser feita através de empresas especializadas, mantendo-se no entanto a responsabilidade de empresa pela autenticidade das contas apresentadas.

ARTIGO 21.º
(Receitas)

Constituem receitas da Empresa Pública:

a) as receitas resultantes da sua actividade;
b) o rendimento de bens próprios;
c) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
d) o produto da alienação de bens que integram o seu património e da constituição de direitos sobre eles;
e) as doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
f) quaisquer outros rendimentos ou valores que, lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

ARTIGO 22.º
(Recurso ao Crédito)

1. A Empresa Pública pode recorrer ao crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos junto do público, através da emissão de titulo, nos termos da lei,
2. A emissão de títulos só poderá ser feita mediante autorização do Ministério da Economia e Finanças.
3. A Empresa Pública poderá receber e conceber créditos comerciais, desde que não comprometa a sua liquidez imediata.

ARTIGO 23.º
(Regime fiscal)

A Empresa Pública está sujeito ás regras fiscais e ao pagamento de impostos fixados na lei.

ARTIGO 24.º
(Afectação dos Lucros)

1. Os lucros da Empresa Pública, depois de pagos os impostos, deverão ser afectados, nos termos que vierem a ser regulamentados, de acordo com as seguintes prioridades:

a) constituição da reserva legal;
b) fundo de investimentos;
c) fundo social;

1. O lucro remanescente deverá ser repartido da seguinte forma:
2. entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário;
3. atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, a titulo de comparticipação nos lucros.
4. Cabe ao Ministério da Economia e Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação da parte dos lucros que se refere o número anterior.
5. O Ministro da Economia e Finanças poderá determinar a entrega antecipada ao Estado de Lucros por parte das Empresas Públicas, com base nas receitas brutas de cada transação

ARTIGO 25.º
(Reservas e fundos)

1. A reserva legal deve ser constituída nos termos da lei comercial e poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício, prejuízos transitados ou para incorporação no capital estatuário, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º
2. O fundo de investimento destina-se ao financiamento dos investimentos.
3. O fundo social, fixado numa percentagem sobre os lucros líquidos de impostos, destina-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, em função da sua produtividade e dedicação á empresa.

ARTIGO 26.º
(Seguros)

1. A Empresa Pública deve celebrar e manter actualizados contratos de seguros dos bens que integram o seu património e outros que lhe estejam confiados.
2. O Ministro da Economia e Finanças determinará quais os tipos de bens sujeitos a seguro obrigatório.

ARTIGO 27.º
(Preços)

1. A Empresa Pública, com base na legislação em vigor, fixará ou proporá a fixação dos preços dos bens produz ou dos serviços que presta, tendo em conta os respectivos custos, encargos gerais e a justa remuneração dos capitais investidos.
2. Em condições excepcionais, o Ministério da Economia e Finanças poderá estabelecer subsídios aos preços estabelecidos com base no número anterior.

ARTIGO 28.º
(Responsabilidade perante terceiros)

1. A Empresa Pública responde com o se património pelas obrigações que contrair.
2. O Estado não é responsável pelas obrigações contraídas pela Empresa Pública.