LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
| CAPITULO I | CAPITULO II | CAPITULO III | CAPITULO IV |CAPITULO V | CAPITULO VI | CAPITULO VII | CAPITULO VIII|
CAPITULO
I
Disposições
gerais
ARTIGO
1.º
(Conceito)
As Empresas Públicas são unidades económicas criadas
pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na presente lei,
com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas,
destinadas á produção e distribuição de
bens e á prestação de serviços, tendo em vista
a prossecução dos interesses públicos e o desenvolvimento
da economia nacional.
ARTIGO
2.º
(Da propriedade estatal)
Os direitos do Estado enquanto proprietário da Empresa Pública, são exercidos pelo Ministro da Economia e Finanças.
ARTIGO
3.º
(Natureza Jurídica)
1. A Empresa
Pública é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica
e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica da Empresa Pública abrange todos
os direitos e obrigações necessários á prossecução
do seu objecto social, definido nos respectivos Estatutos.
ARTIGO
4.º
(Direito aplicável)
A Empresa Pública rege-se pela presente lei, pelos respectivos Estatutos
e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito
privado.
ARTIGO
5.º
(Dimensão da Empresa)
1. A Empresa Pública será considerada de grande, média
e pequena dimensão, de acordo com os seguintes critérios:
a) número de trabalhadores;
b) importância estratégica para a economia nacional,;
c) volume de negócios.
2. A
utilização de critérios acima referidos para a classificação
das Empresas Públicas é comulativo.
3. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
a dimensão da empresa será definido nos respectivos Estatutos.
ARTIGO
6.º
(Regras especiais )
1. A dimensão
da Empresa Pública, bem como a sua importância para o desenvolvimento
económico nacional, poderão determinar a aplicação
de regras especiais no que se refere á composição dos
seus órgãos sociais, as quais serão estabelecidas nos
respectivos Estatutos.
2. As Empresas Públicas que explorem serviços de utilidade
pública, bem como as que assegurem actividades que interessem fundamentalmente
á defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação
de monopólio, poderão ser submetidas, em alguns aspectos do
seu funcionamento, a um regime de direito público, podendo ser-lhes
concedidas especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade, o
que figurará nos respectivos Estatutos.