LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

| CAPITULO I | CAPITULO II | CAPITULO III | CAPITULO IV |CAPITULO V | CAPITULO VI | CAPITULO VII | CAPITULO VIII|

CAPITULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1.º
(Conceito)

As Empresas Públicas são unidades económicas criadas pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na presente lei, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, destinadas á produção e distribuição de bens e á prestação de serviços, tendo em vista a prossecução dos interesses públicos e o desenvolvimento da economia nacional.

ARTIGO 2.º
(Da propriedade estatal)

Os direitos do Estado enquanto proprietário da Empresa Pública, são exercidos pelo Ministro da Economia e Finanças.

ARTIGO 3.º
(Natureza Jurídica)

1. A Empresa Pública é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica da Empresa Pública abrange todos os direitos e obrigações necessários á prossecução do seu objecto social, definido nos respectivos Estatutos.

ARTIGO 4.º
(Direito aplicável)

A Empresa Pública rege-se pela presente lei, pelos respectivos Estatutos e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

ARTIGO 5.º
(Dimensão da Empresa)

1. A Empresa Pública será considerada de grande, média e pequena dimensão, de acordo com os seguintes critérios:

a) número de trabalhadores;
b) importância estratégica para a economia nacional,;
c) volume de negócios.

2. A utilização de critérios acima referidos para a classificação das Empresas Públicas é comulativo.
3. De acordo com os critérios referidos no número anterior, a dimensão da empresa será definido nos respectivos Estatutos.

ARTIGO 6.º
(Regras especiais )

1. A dimensão da Empresa Pública, bem como a sua importância para o desenvolvimento económico nacional, poderão determinar a aplicação de regras especiais no que se refere á composição dos seus órgãos sociais, as quais serão estabelecidas nos respectivos Estatutos.
2. As Empresas Públicas que explorem serviços de utilidade pública, bem como as que assegurem actividades que interessem fundamentalmente á defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio, poderão ser submetidas, em alguns aspectos do seu funcionamento, a um regime de direito público, podendo ser-lhes concedidas especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade, o que figurará nos respectivos Estatutos.