Resolução n.º11/95 de 8 de Setembro
Recomenda a adopção
de medidas de aperfeiçoamento organizativo e funcional dos serviços
públicos.
A necessidade de se conferir maior qualidade e eficácia ao trabalho
da Administração Pública recomenda a adopção
de medidas de aperfeiçoamento organizativo e funcional dos serviços
públicos. Dentre essas medidas avultam pela sua importância reflexos
positivos para a actividade de todo o aparelho administrativo os que se referem
a gestão racional bem como a utilização e o emprego eficientes
dos efectivos do pessoal da Função Pública.
Nesta conformidade considerando o processo de implementação
das carreiras administrativas em curso na Administração Pública
deve-se, de igual modo e desde já, estabelecer medidas que permitam
não só uma maior racionalização dos gastos públicos
com as despesas do pessoal mas também empreender acções
que assegurem uma maior verdade técnica-profissional ao desempenho
dos trabalhadores, através da mudança de ocupação
profissional ao desempenho dos trabalhadores actualmente ao serviço
da Administração Pública para outros domínios
e sectores da actividade produtiva, ao certo mais compatíveis e a mercê
do perfil e aptidões daqueles trabalhadores.
Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea
g) do artigo 114.º E do artigo 113.º Ambos da Lei Constituição,
o Governo emite resolução:
1º.
Devem os sectores da Administração Pública (Ministérios,
Secretarias de Estado Institutos Públicos e delegações
locais) sob a responsabilidade dos respectivos titulares realizar, através
dos órgãos de recursos humanos o apuramento e avaliação
das aptidões técnico-profissionais dos trabalhadores das áreas
da administração e serviços e operária bem como
os técnicos médios equiparados e básicos com as funções
que os mesmos exercem.
2º.
Os trabalhadores que voluntariamente manifestem o desejo de mudar de profissão
ou os que por conveniência e necessidade de racionalização
do pessoal devam ser recolocados noutros domínios da actividade económica,
devem beneficiar da atribuição dos meios de trabalho indispensáveis
para o exercício das suas novas funções, caso se trate
de soluções de auto-emprego, ou de formação profissional
necessária para o seu enquadramento no mercado do trabalho.
3º.
Cabe ao sector onde o trabalhador se encontra vinculado a responsabilidade
pela aquisição e atribuição dos meios de trabalho
indispensáveis á sua nova ocupação bem como, no
caso de necessidade de formação profissional, os órgãos
de recursos humanos do sector e o Instituto Nacional de Formação
Profissional definirem as condições, modalidades e oportunidades
para a realização daquela acção.
4º.
A realização da tarefa de apuramento e avaliação
dos trabalhadores da Função Pública a reconverter profissionalmente
deverá ser efectuada durante o segundo semestre de 1995, devendo em
Dezembro do presente ano, serem apresentados aos Ministérios da Administração
Pública, Emprego e Segurança social e da Administração
do Território, no caso dos órgãos Locais da Administração
do Estado, os resultados da mesma, número de trabalhadores contemplados,
categorias ocupacionais, novas profissões escolhidas, localidades para
o seu exercício, modalidade de reconversão com ou sem formação
profissional.
5º.
Após a recepção e tratamento pelos Ministérios
da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e da Economia e Finanças através dos planos sectoriais
da reconversão profissional, deverá o relatório final
dessa tarefa ser remetido ao Gabinete do Primeiro Ministro.
6º.
Os Sectores do Comércio, da Indústria, das Pescas, das obras
Públicas e Urbanismo, da Habitação, dos Transportes e
Comunicações, da Agricultura e da Administração
do Trabalho deverão, dentre outros, merecer particular prioridade no
cumprimento desta resolução.
7º.
O gabinete do Primeiro tomará as decisões que se afiguram necessárias
para a aplicação desta resolução, deverão
em especial, os Institutos Públicos cujo objecto de actividade tenha
pertinência com esta tarefa serem responsabilizados pela elaboração
de programador de trabalhos específicos, nomeadamente os Institutos
Nacionais de Formação Profissional, de apoio ás pequenas
e médias empresas e de Estatística.
8º.
A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Julho de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.