Resolução n.º11/95 de 8 de Setembro

Recomenda a adopção de medidas de aperfeiçoamento organizativo e funcional dos serviços públicos.
A necessidade de se conferir maior qualidade e eficácia ao trabalho da Administração Pública recomenda a adopção de medidas de aperfeiçoamento organizativo e funcional dos serviços públicos. Dentre essas medidas avultam pela sua importância reflexos positivos para a actividade de todo o aparelho administrativo os que se referem a gestão racional bem como a utilização e o emprego eficientes dos efectivos do pessoal da Função Pública.
Nesta conformidade considerando o processo de implementação das carreiras administrativas em curso na Administração Pública deve-se, de igual modo e desde já, estabelecer medidas que permitam não só uma maior racionalização dos gastos públicos com as despesas do pessoal mas também empreender acções que assegurem uma maior verdade técnica-profissional ao desempenho dos trabalhadores, através da mudança de ocupação profissional ao desempenho dos trabalhadores actualmente ao serviço da Administração Pública para outros domínios e sectores da actividade produtiva, ao certo mais compatíveis e a mercê do perfil e aptidões daqueles trabalhadores.
Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 114.º E do artigo 113.º Ambos da Lei Constituição, o Governo emite resolução:

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Devem os sectores da Administração Pública (Ministérios, Secretarias de Estado Institutos Públicos e delegações locais) sob a responsabilidade dos respectivos titulares realizar, através dos órgãos de recursos humanos o apuramento e avaliação das aptidões técnico-profissionais dos trabalhadores das áreas da administração e serviços e operária bem como os técnicos médios equiparados e básicos com as funções que os mesmos exercem.
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Os trabalhadores que voluntariamente manifestem o desejo de mudar de profissão ou os que por conveniência e necessidade de racionalização do pessoal devam ser recolocados noutros domínios da actividade económica, devem beneficiar da atribuição dos meios de trabalho indispensáveis para o exercício das suas novas funções, caso se trate de soluções de auto-emprego, ou de formação profissional necessária para o seu enquadramento no mercado do trabalho.
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Cabe ao sector onde o trabalhador se encontra vinculado a responsabilidade pela aquisição e atribuição dos meios de trabalho indispensáveis á sua nova ocupação bem como, no caso de necessidade de formação profissional, os órgãos de recursos humanos do sector e o Instituto Nacional de Formação Profissional definirem as condições, modalidades e oportunidades para a realização daquela acção.
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A realização da tarefa de apuramento e avaliação dos trabalhadores da Função Pública a reconverter profissionalmente deverá ser efectuada durante o segundo semestre de 1995, devendo em Dezembro do presente ano, serem apresentados aos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança social e da Administração do Território, no caso dos órgãos Locais da Administração do Estado, os resultados da mesma, número de trabalhadores contemplados, categorias ocupacionais, novas profissões escolhidas, localidades para o seu exercício, modalidade de reconversão com ou sem formação profissional.
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Após a recepção e tratamento pelos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Economia e Finanças através dos planos sectoriais da reconversão profissional, deverá o relatório final dessa tarefa ser remetido ao Gabinete do Primeiro Ministro.
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Os Sectores do Comércio, da Indústria, das Pescas, das obras Públicas e Urbanismo, da Habitação, dos Transportes e Comunicações, da Agricultura e da Administração do Trabalho deverão, dentre outros, merecer particular prioridade no cumprimento desta resolução.
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O gabinete do Primeiro tomará as decisões que se afiguram necessárias para a aplicação desta resolução, deverão em especial, os Institutos Públicos cujo objecto de actividade tenha pertinência com esta tarefa serem responsabilizados pela elaboração de programador de trabalhos específicos, nomeadamente os Institutos Nacionais de Formação Profissional, de apoio ás pequenas e médias empresas e de Estatística.
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A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.
Luanda, aos 14 de Julho de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.