PAUTA DEONTOLÓGICA DO SERVIÇO PÚBLICO
I- Âmbito, Conteúdo e Aplicação.
1. A Pauta Deontológica do serviço público abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente do seu cargo, nível ou local da actividade, incluindo os que exercem funções de direcção e chefia.
2.
O conteúdo da Pauta Deontológica do serviço público
compreende um conjunto de deveres de índole ético profissional
e social que impendem sobre os trabalhadores públicos no exercício
das suas actividades, nas relações destes com os cidadãos
e demais entidades particulares bem como, com os diferentes órgãos
do Estado em especial a Administração Pública.
3. Aplicação- A aplicação da presente Pauta
Deontológica não prejudica a observância simultânea
das regras deontológicos que existam em alguma instituição
ou organismo público.
II- VALORES ESSENCIAIS
4. Interesse Público: Os trabalhadores da Administração Pública devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público. Os interesses gerais sustentadores de instabilidade , convivência e tranquilidade sociais e garantes da satisfação das necessidades fundamentais da colectividade são a razão de ser última da actuação dos trabalhadores públicos.
5.- Legalidade - Os trabalhadores da Administração Pública devem proceder no exercício das suas funções sempre em conformidade com a lei, devendo para o efeito conhecer e estudar as leis, regulamentos e demais actos jurídicos em vigor bem como contribuir para a ampla divulgação e conhecimentos da lei e aumento da consciência jurídica dos cidadãos.
6.- Neutralidade- Os trabalhadores da Administração Pública têm o dever de adoptar uma postura e conduta profissional ditadas pelos critérios da imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob a sua responsabilidade, observando sempre com justeza, ponderação e respeito, o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a lei isentando-se de quaisquer considerações ou interesses subjectivos de natureza política, económica, religiosa ou outra.
6.
Integridade e Responsabilidade- Os trabalhos da Administração
Pública devem no exercício das suas funções pugnar
pelo aumento da confiança dos cidadãos nas instituições
públicas bem como da eficácia e prestígio dos seus serviços.
A verticalidade, a descrição, a lealdade e a transparência
funcionais devem caracterizar a actividade de todos quantos vinculados juridicamente
à Administração Pública comprometem-se em servi-la
para bem dos interesses gerais da comunidade.
7. Competência- Os trabalhadores da Administração
Pública devem assumir o mérito, o brio e a eficiência
como critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das
suas funções públicas. A qualidade dos serviços
públicos em melhor servir depende, decisivamente, do aumento constante
da capacidade técnica e profissional dos agentes e funcionários
públicos.
III- Deveres para com os Cidadãos
8.
Qualidade na prestação do serviço público- A consciência
e a postura de bem servir, com eficiência e rigor, devem constituir
um referência obrigatória na actividade dos trabalhadores da
Administração Pública nas suas relações
com os cidadãos. Qualidade nas prestações que se proporcionam
aos cidadãos e á sociedade em geral deve significar também
uma forma mais humana de actuação, de participação
e de exigência recíproca entre os trabalhadores públicos
e os utentes dos serviços públicos.
9. Isenção e Imparcialidade- Os trabalhadores da Administração
Pública devem ter sempre presente que todos os cidadãos são
iguais perante a lei, devendo merecer o mesmo no atendimento, encaminhamento
e resolução das suas pretensões ou interesses legítimos,
salvaguardando, no respeito à lei, a igualdade de acesso e de oportunidade
de cada um.
10. Competência e Proporcionalidade- Os trabalhadores da Administração
Pública devem exercer as suas actividades com observância dos
imperativos
de ordem técnica e científica requeridos pela efectividade e
celeridade das suas funções. Devem igualmente saber adequar
em função dos objectivos a alcançar, os meios mais idóneos
e proporcionais e empregar para aquele fim.
11. - Cortesia e Informação- Os trabalhadores da Administração
Pública
devem ser corteses no seu relacionamento com os cidadãos e estabelecer
com eles uma relação que contribua para o desenvolvimento da
civilidade e correcção dos serviços e dos utentes dos
serviços públicos. Devem os trabalhadores da Administração
Pública, igualmente, serem prestáveis no asseguramento aos cidadãos
das informações e esclarecimentos de que careçam.
13.-
Proibidade - Os servidores da Administração Pública não
podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente
quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou em geral, quaisquer
outras ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção,
a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da
Administração Pública, dos seus órgãos
e serviços.
IV- Deveres Especiais para com Administração.
14.Serviço Público- Os trabalhadores da Administração Pública ao veicularem-se com os utentes públicos para contribuírem para a prossecução dos interesses gerais da sociedade, devem colocar sempre a prevalência destes acima de quaisquer outros. Igualmente não devem usar para fins de interesses particulares a posição dos seus cargos e os seus poderes funcionais.
15.- Dedicação- os trabalhadores da Administração Pública devem desempenhar as suas funções com profundo espírito de missão, cumprimento as tarefas que lhe sejam confiadas, com prontidão, racionalidade e eficácia. O respeito pelos superiores hierárquicos, colegas e subordinados bem como a destreza e criatividade na análise dos problemas e busca de soluções, deverão ser atributos de relevo na actuação dos trabalhadores públicos.
16.- Autoformação, Aperfeiçoamento e Actualização- Os trabalhadores da Administração Pública devem assegurar-se do conhecimento das leis, regulamentos, e instruções em vigor e desenvolver um esforço permanente e sistemático de actualização dos seus conhecimentos, bem como da influência neste sentido em relação aos colegas e subordinados. Em especial os titulares de cargos de direcção e chefia devem ser exemplo e o elemento dinamizador dessa acção.
17.- Reserva e Discrição- Os trabalhadores da Administração Pública devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação do facto e informações de que tenham conhecimento no exercício de funções, sendo-lhes vedado o uso dessas informações em proveito próprio ou de terceiros.
18.- Parcimónia- Os trabalhadores da Administração Pública devem fazer uma criteriosa utilização dos bens que lhes são facultados e evitar desperdícios, não devendo utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens públicos em proveito pessoal, nem permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite à margem da sua utilização.
19.- Solidariedade e Cooperação- Os trabalhadores da Administração Pública devem, estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial entre si de modo a desenvolver o espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração entre ajuda, procurando o auxílio do superior e colegas no aperfeiçoamento do nível e qualidade do trabalho a prestar.
V- Deveres para com os Órgãos de Soberania
20.-
Zelo e Dedicação- Os trabalhadores da Administração
Pública, devem independentemente das suas convicções
políticas, ideológicas, agir com eficiência e exigências
dos órgãos da Administração a que estão
afectos , em
especial, respeitando e fazendo respeitar os direitos , liberdades e garantias
fundamentais dos cidadãos previstos na Constituição e
nas leis assim como contribuindo para o cumprimento rigoroso dos deveres estabelecidos
no ordenamento jurídico.
21.- Lealdade- Os trabalhadores da Administração Pública devem esforçar-se por sua esfera de acção exercer com lealdade os programas e missões definidas superiormente, no respeito escrupuloso à lei e às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.