Resolução n. 26/94 de 26 de Agosto
A administração Pública no desempenho da sua insubstituível função social, deve, através dos seus trabalhadores, pautar uma conduta por princípios, valores e regras alicerçadas na justiça, na transparência e na ética profissional, como primeiro passo para estabelecimento da necessária relação de confiança entre os serviços públicos e os cidadãos.
Assim, para além das obrigações estabelecidas no estatuto disciplinar dos trabalhadores da Função Pública, ditames que transformam a obrigação m devoção e que enobrecem o sentido e a utilidade da actuação dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Para tanto tem que haver uma disciplina integral que procure contemplar deveres externos e internos na qual se interligam os comandos legal e moral e em que os poderes funcionais são acompanhados do conhecimento e prática dos usos exemplares da sociedade, com relevância para Os que se referem às relações entre o servidor público e, trabalhador da Administração Pública e o cidadão utente beneficiário e garante dos serviços públicos.
Sendo os serviços públicos criados para servir a comunidade e o indivíduo, pesa sobre o servidor público, sem prejuízo da autoridade de que também está imbuido, o dever de acatamento e respeito para com os valores fundamentais da sociedade, da ordem constitucional, dos cidadãos e da própria Administração Pública quer Central como Local.
Impõem-se assim a formulação de regras deontológicas comas quais o funcionário público e o agente da administrativo deverá pautar a sua conduta no desempenho da sua actividade profissional, em homenagem e observância aos valores mais elevados em que se fundamenta a missão para qual estão investidos;
Assim nos termos da alínea e) do artigo 112.º da Lei Constitucional o Governo delibera o seguinte:
1.
Aprovar a Pauta Deontológica do serviço público, anexa
a presente resolução.
2. Proceder, sob a responsabilidade do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, a ampla divulgação
da Pauta Deontológica por todos os serviços da Administração
Central e Local.
3. Cometer a todos os serviços da Administração
Central e Local a responsabilidade pela posse e conhecimento da Pauta Deontológica
dos serviços público por tos os funcionários e agentes
da Função Pública.
Publique-se.
Luanda
aos, 26 de Agosto de 1994.
O Primeiro Mnistro, Marcolino José Carlos
Moco.