Lei n. 13/94 de 2 de Setembro
A lei nº10/88, de 2 de Julho, denomina-se "Lei das Actividades Económicas", ao vedar à actividade privada em certo número de áreas, traça uma delimitação dos sectores da actividade económica que não se mostra ajustada às grandes opções, entretanto feitas, quanto ao desenvolvimento orientado de uma económica de mercado e consequente diminuição da intervenção directa do Estado na vida económica do País.
Daí que se importa reformular toda matéria respeitante à chamada "reserva do Estado" reduzindo consideravelmente o seu campo de aplicação flexibilizando-se, pela opção dos conceitos e regime da "reserva absoluta" "reserva de controlo" e "reserva relativa".
Para além deste aspecto, vem a presente lei em obediência ao preceito constitucional, estabelecer claramente o princípio da coexistência dos sectores e o seu tratamento igual e não discriminatório.
Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.º da Lei Constitucional, a Assembleia nacional aprova a seguinte:
Artigo
1º.
( Conceito)
Para efeitos da presente lei, é considerada actividade económica a que se destina à produção e distribuição de bens e prestações de serviços a título oneroso e com finalidade lucrativa.
Artigo
2º.
( Sectores da actividade económica)
A actividade económica é desenvolvida no âmbito dos sectores públicos, privado, cooperativo e social.
Artigo
3º.
( Coexistência dos sectores)
O Estado garante a coexistência dos diferentes sectores da actividade económica, e das formas de propriedade e de gestão neles abrangidos, conferindo a todos uma igual protecção e promoção, sem discriminações, nos termos da Lei Constitucional.
Artigo
4º.
( Sector Público)
O sector público abrange as actividades económicas prosseguidas pelo Estado e por outras entidades públicas.
Artigo
5º.
(Formas de exercício no Sector Público)
No sector público, as actividades económicas podem ser exercidas:
a) pelo Estado, directamente;
b) por empresas públicas;
c) por institutos públicos e outras entidades públicas equiparadas;
d) por sociedades comerciais de capitais públicos;
e) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido maioritariamente pelo Estado.
Artigo
7º.
(Formas de exercício no Sector Privado)
No sector privado, as actividades económicas podem ser exercidas:
a) através da actividade individual por conta própria, com ou sem forma empresarial;
b) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas privadas.
Artigo
8º.
(Sector cooperativo e social)
O sector cooperativo e social abrange as actividades económicas prosseguidas por cooperativas, por comunidades locais ou por comunidades familiares.
Artigo 9º.
(Reserva do Estado)
1.- Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas em qual as actividades económicas só podem ser exercidas, a título de propriedade ou de gestão dos respectivos meios, desde que haja intervenção ou participação do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o sector público.
2.- A reserva do Estado compreende a reserva absoluta, a reserva de controle e reserva relativa.
Artigo 10º.
(Reserva Absoluta)
1.-
Constitui reserva absoluta do Estado o conjunto de áreas em que as
actividades económicas só podem ser exercidas exclusivamente
pelo sector público.
2.- São áreas de reserva absoluta do Estado as seguintes:
a) produção, distribuição e comercialização de material de guerra;
b) actividade bancária, no que se refere às funções de banco central e emissor;
c) administração de portos e aeroportos,
d) telecomunicações no que respeita às infra-estruturas da rede nacional básica e serviços fundamentais.
Artigo
11º.
(Reserva de Controlo)
1.-
Constitui reserva de controlo do Estado as actividades económicas nas
áreas a seguir discriminadas, as quais poderão ser exercidas
por empresas que resultem da associação de entidades do sector
público, em posição obrigatoriamente maioritária
no capital social da nova sociedade com outras entidades.
2.- São áreas de reserva de controlo do Estado as seguintes:
a) transporte aéreo regular de passageiros e carga internacionais;
b) transporte aéreo regular de passageiros domésticos;
c) comunicação por via postal normal;
d) transporte marítimos de longo curso.
ARTIGO
12.º
(Reserva relativa)
1- As actividades económicas nas áreas a seguir discriminadas poderão ser exercidas por empresas ou entidades não integradas no sector público, mediante contratos de concessão temporária:
a) saneamento básico;
b) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público;
c) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas;
d) exploração de serviços portuários e aeroportuários;
e) transporte ferroviário;
f) transporte marítimo de cabotagem;
g) transportes colectivos rodoviários;
h) transporte aéreo não regular de passageiros e carga(nacional);
i) serviços complementares postais e de telecomunicações.
2.- A exploração dos recursos naturais, que nos termos da Lei Constitucional são propriedades do Estado, só pode ser feita sob o regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade.
ARTIGO
13.º
( Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação desta lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO
14.º
(Revogação da legislação)
É revogada toda a legislação contrária ao disposto na presente lei. Designadamente os artigos, 3.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 10/88, de 22 de Julho.
ARTIGO
15º
( Regulamentação)
A
presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda
aos 30 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, José
Eduardo dos Santos