Lei n. 12/94 de 2 de Setembro
As profundas transformações políticas, económicas e sociais em curso no País, postulam necessariamente a adopção de medidas de adequação e actualização de alguns diplomas legais relativos ao emprego público em ordem a melhoria das condições de vida e de trabalho dos funcionários Públicos.
A lei vigente estabelece uma carga horária para o período normal de trabalho semanal na Administração Pública que se mostra impraticável e ineficaz.
Tornando-se necessário e urgente adequar o horário de trabalho dos funcionários públicos às actuais condições sócio- económicas e políticas do País;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º. da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o seguinte :
LEI
SOBRE A DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ARTIGO
1.º
(Objectivo e âmbito)
O presente diploma estabelece os períodos normais de funcionamento e diário de trabalho para os funcionamento dos organismos da Administração Central e Local do Estado.
ARTIGO
2.º
(Período semanal de trabalho)
É
fixado em 37 horas o período de trabalho semanal para os organismos
Centrais e Locais do Estado.
ARTIGO 3.º
(Período diário de trabalho)
1.- O período diário de trabalho é fixado em 7 horas e 30 minutos.
2.- A jornada laboral tem lugar de segunda a sexta feira, sendo o dia de sábado considerado descanso complementar, salvo em casos de serviços que pela sua natureza e devem funcionar obrigatoriamente neste dia.
ARTIGO
4.º
(Período de funcionamento)
1.- Para os serviços da Administração Central e Local do Estado, o período de funcionamento é o que vai das 8 horas às 17 horas e 30 minutos, de Segunda á Quinta Feira e das 8 horas ás 17 horas as Sextas feiras com um intervalo de 2 horas entre às 12 horas e 30 minutos às 14 horas e30 minutos.
2.- Nas províncias em que as condições geográficas e climáticas assim determinem o inicio e o fim do período de funcionamento pode ser alterado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Delegado Provincial do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, devendo cumprir-se com a duração do período diário de trabalho fixado.
ARTIGO
5.º
( Exclusões)
1.- Para as actividades cuja natureza exige tratamento diferente, mantêm-se o estabelecido no Decreto n. 8-G/19, de 16 de Março com as adaptações que se mostrem necessárias face ao previsto no presente diploma.
2.- Todos os outros casos passíveis de exclusão podem ser resolvidos por decreto executivo conjunto do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, e do Ministério de tutela sob proposta dos Serviços Centrais ou pelo Governador Provincial no caso dos Serviços Locais.
ARTIGO
6.º
( Estabilidade salarial)
1.- Aos funcionários públicos abrangidos pela redução do período normal de trabalho, previsto no presente diploma, não pode ser efectuada qualquer redução do vencimento que vinham auferindo.
2.- Se, por motivos ponderosos, qualquer funcionário público tiver que prestar trabalho para além do período previsto no artigo 3.º terá direito ao pagamento de horas extras.
ARTIGO
7.º
( Controlo do cumprimento do horário)
Compete a Inspecção Geral do Trabalho e aos titulares dos organismos, velar pelo cumprimento dos horários previstos no presente diploma.
ARTIGO
8.º
( Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO
9º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda
aos 31 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República,JOSÉ
EDUARDO DOS SANTOS