Lei das privatizações

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CAPÍTULO IV
Disposições Finais

ARTIGO 17º
(Destinos das receitas)

As receitas provenientes das privatizações são prioritariamente utilizadas, separadas ou conjuntamente, para:

a) saneamento económico e financeiro do sector empresarial do Estado;
b) fundo de desemprego;
c) formação profissional;
d) fomento da pequena actividade económica.

ARTIGO 18º
(Inscrição orçamental)

O produto das receitas das privatizações, bem como a sua aplicação, terão expressão no Orçamento Geral do Estado de cada ano.

ARTIGO 19º
(Garantia dos direitos dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores das empresas ou patrimónios objecto de privatização mantém os direitos e obrigações de que sejam titulares.
2. Caso a operação de privatização implique despedimentos de trabalhadores, a sua recolocação e recapacitação laboral efectuam-se, nos termos da legislação laboral e de segurança social em vigor.

ARTIGO 20º
(Revogação de legislação)

1. Fica revogado o Decreto nº. 8-F/91, de 16 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
2. Fica igualmente revogada a lei nº. 9/91, de 20 de Abril, no que contrarie a presente lei, ficando expressamente ressalvado sem o seu artigo 6º., que dispõe sobre o número mínimo de accionistas das sociedades anónimas.

ARTIGO 21º
(Ressalva das operações anteriores)

A presente lei não afecta a validade das operações de privatizações efectuadas até à sua entrada em vigor, desde que praticadas em obediência à legislação então em vigor, designadamente, ao Decreto nº. 8-F/91, de 16 de Março, que ficam assim ressalvadas para todos os efeitos.

ARTIGO 22º
(Resolução de dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação da presente lei serão resolvidos pela Assembleia Nacional.

ARTIGO 23º
(Resolução de dúvidas)

No que não fôr contrário ao disposto na presente lei, e enquanto não for revista, continuará a aplicar-se toda a legislação regulamentar sobre o redimensionamento do sector empresarial do Estado.

ARTIGO 24º
(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda aos 06 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS