Lei das privatizações
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CAPÍTULO
IV
Disposições Finais
ARTIGO
17º
(Destinos das receitas)
As receitas provenientes das privatizações são prioritariamente utilizadas, separadas ou conjuntamente, para:
a) saneamento económico e financeiro do sector empresarial do Estado;
b) fundo de desemprego;
c) formação profissional;
d) fomento da pequena actividade económica.
ARTIGO
18º
(Inscrição orçamental)
O produto das receitas das privatizações, bem como a sua aplicação, terão expressão no Orçamento Geral do Estado de cada ano.
ARTIGO
19º
(Garantia dos direitos dos trabalhadores)
1.
Os trabalhadores das empresas ou patrimónios objecto de privatização
mantém os direitos e obrigações de que sejam titulares.
2. Caso a operação de privatização implique
despedimentos de trabalhadores, a sua recolocação e recapacitação
laboral efectuam-se, nos termos da legislação laboral e de segurança
social em vigor.
ARTIGO
20º
(Revogação de legislação)
1.
Fica revogado o Decreto nº. 8-F/91, de 16 de Março, bem como toda
a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
2. Fica igualmente revogada a lei nº. 9/91, de 20 de Abril, no
que contrarie a presente lei, ficando expressamente ressalvado sem o seu artigo
6º., que dispõe sobre o número mínimo de accionistas
das sociedades anónimas.
ARTIGO
21º
(Ressalva das operações anteriores)
A presente lei não afecta a validade das operações de privatizações efectuadas até à sua entrada em vigor, desde que praticadas em obediência à legislação então em vigor, designadamente, ao Decreto nº. 8-F/91, de 16 de Março, que ficam assim ressalvadas para todos os efeitos.
ARTIGO
22º
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação da presente lei serão resolvidos pela Assembleia Nacional.
ARTIGO
23º
(Resolução de dúvidas)
No que não fôr contrário ao disposto na presente lei, e enquanto não for revista, continuará a aplicar-se toda a legislação regulamentar sobre o redimensionamento do sector empresarial do Estado.
ARTIGO
24º
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda
aos 06 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ
EDUARDO DOS SANTOS