Lei das privatizações

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CAPÍTULO II
Da alienação das Empresas, Patrimónios
Estatais e Participações Sociais

ARTIGO 5ª
(Transformação em sociedade comercial)

1. As unidades Económicas Estatais a privatizar são transformadas, por decreto-lei do Conselho de Ministros para as empresas classificadas de grande dimensão e por decreto executivo conjunto do Ministro das Finanças e do órgão de tutela para as empresas classificadas de média e pequena dimensão, em sociedades comerciais, nos termos da presente lei.
2. O diploma que operar a transformação aprovará também Os estatutos da sociedade, a qual passará a reger-se pela legislação comercial.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a unidade económica estatal transformada em sociedade comercial poderá manter a unipessoalidade até á alienação pelo Estado do respectivo capital social.
4. A sociedade comercial que resultar da transformação continua a gozar de personalidade jurídica da unidade económica estatal transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.
5. O diploma que aprovar a transformação, constitui título bastante para todos Os actos de registo da sociedade comercial, os quais serão feitos, oficiosamente com isenção de taxas e emolumentos.
6. O diploma que opere a transformação, nos termos dos números anteriores, aprovará igualmente o figurino, as modalidades, eventuais limites e restrições e Os processos de privatização a seguir.

ARTIGO 6ª
(Avaliação prévia)

O processo de privatização, quer da titularidade, quer da exploração das empresas estatais, dos patrimónios estatais e das participações sociais do Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais é sempre precedido de uma avaliação realizada por entidades credenciadas para o efeito, idóneas e independentes, seleccionadas pelo gabinete de redimensionamento Empresarial, a quem compete orientar a operação.

ARTIGO 7º
(Processo e modalidades de privatização)

1. A privatização da titularidade realizar-se-à, em alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) alienação dos activos;
b) alienação da acções ou quotas representativas do capital social das sociedades;
c) aumento do capital social das sociedades.

2. A privatização realizar-se-à em regra através de concurso público, aplicando-se apenas a casos absolutamente excepcionais os meios de concurso limitado ou ajuste directo.
3. caso a caso , deverão ser devidamente publicadas, as modalidades limites e restrições dos processos de privatização.

ARTIGO 8º
(Concurso público)

1. O concurso público é aberto a todas entidades que preencham as condições genericamente estabelecidas, procedendo-se à selecção dos adquirentes por apreciação comparativa e avaliação dos candidatos.
2. As condições exigidas aos candidatos, o modo como se procederá á sua apreciação comparativa, avaliação e selecção, bem como os demais trâmites do concurso público serão estabelecidas em caderno de encargos elaborado pela Comissão de negociações a que se refere o artigo 12º. da presente lei.

ARTIGO 9º
(Concurso limitado)

1. O concurso limitado é aberto apenas a um número restrito de candidatos especialmente qualificados e pré-selecionados , dentre os quais se fará a apreciação comparativa, avaliação e selecção das propostas.
2. Ao concurso limitado é aplicável, em tudo o mais, o regime do concurso público

ARTIGO 10º
(Ajuste directo)

1. O ajuste directo consiste na adjudicação do objecto a privatizar, integralmente ou só em parte, a um ou mais interessados em conjunto, sem realização de concurso.
2. No ajuste directo é obrigatória a existência de um caderno de encargos, que especificará as condições da transacção.

ARTIGO 11º
(Proibição de aquisição)

Não poderão adquirir acções das empresas, participações sociais e outros patrimónios do estado a privatizar, quando se trate de ajuste directo ou de concurso limitado:

a) os membros do Governo em funções;
b) todos os funcionários directamente envolvidos na condução dos processos.

ARTIGO 12º
(Condução dos processos)

1. A organização do concurso, a apreciação das propostas e a negociação de cada processo, incluindo os processos por concurso limitado e ajuste directo, são da competência de uma Comissão de Negociações nomeada para cada processo.
2. A referida Comissão será nomeada pelo Ministro das Finanças e terá a seguinte composição:

- representante do Ministério das Finanças, que coordena;
- representante do órgão de tutela da empresa;
- representante do Gabinete de Redimensionamento Empresarial;
- representante do Gabinete do Investimento Estrangeiro, sempre que
se perspective investimento estrangeiro no processo;
- representante da empresa.

3. No caso de alienação de patrimónios estatais no constituídos em empresas estatais, de participações do Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais, simultaneamente à nomeação da Comissão referida no número anterior, o Ministro das Finanças e o órgão de tutela determinarão por despacho executivo conjunto, igualmente o figurino, as modalidades, eventuais limites e restrições e os processos de privatização a seguir.

ARTIGO 13º
(Competência para aprovação das operações de privatização)

1. Compete ao Ministro das Finanças a homologação da avaliação, bem como dos resultados aprovados pela Comissão de Negociação, a que se refere o artigo 12º. da presente lei, seja qual for a dimensão da empresa.
2. Compete ao Conselho de Ministros a aprovação da execução das operações de privatizações das empresas classificadas como média e pequena dimensão, bem como de outros activos patrimoniais e das participações do Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais.

ARTIGO 14º
(Participação dos gestores, quadros e trabalhadores
e outros pequenos subscritores)

Nas operações de privatização poderá reservar-se uma parte do capital da empresa a privatizar para os seus gestores, quadros e trabalhadores e outros pequenos subscritores, não podendo nunca essa parte ser igual ou superior a metade nas empresas classificadas como de média ou grande dimensão.