Lei das privatizações
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CAPÍTULO II
Da alienação das Empresas, Patrimónios
Estatais e Participações Sociais
ARTIGO
5ª
(Transformação em sociedade comercial)
1.
As unidades Económicas Estatais a privatizar são transformadas,
por decreto-lei do Conselho de Ministros para as empresas classificadas de
grande dimensão e por decreto executivo conjunto do Ministro das Finanças
e do órgão de tutela para as empresas classificadas de média
e pequena dimensão, em sociedades comerciais, nos termos da presente
lei.
2. O diploma que operar a transformação aprovará também
Os estatutos da sociedade, a qual passará a reger-se pela legislação
comercial.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a unidade
económica estatal transformada em sociedade comercial poderá
manter a unipessoalidade até á alienação pelo
Estado do respectivo capital social.
4. A sociedade comercial que resultar da transformação continua
a gozar de personalidade jurídica da unidade económica estatal
transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais
ou contratuais desta.
5. O diploma que aprovar a transformação, constitui título
bastante para todos Os actos de registo da sociedade comercial, os quais serão
feitos, oficiosamente com isenção de taxas e emolumentos.
6. O diploma que opere a transformação, nos termos dos
números anteriores, aprovará igualmente o figurino, as modalidades,
eventuais limites e restrições e Os processos de privatização
a seguir.
ARTIGO
6ª
(Avaliação prévia)
O processo de privatização, quer da titularidade, quer da exploração das empresas estatais, dos patrimónios estatais e das participações sociais do Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais é sempre precedido de uma avaliação realizada por entidades credenciadas para o efeito, idóneas e independentes, seleccionadas pelo gabinete de redimensionamento Empresarial, a quem compete orientar a operação.
ARTIGO
7º
(Processo e modalidades de privatização)
1. A privatização da titularidade realizar-se-à, em alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:
a) alienação dos activos;
b) alienação da acções ou quotas representativas do capital social das sociedades;
c) aumento do capital social das sociedades.
2.
A privatização realizar-se-à em regra através
de concurso público, aplicando-se apenas a casos absolutamente excepcionais
os meios de concurso limitado ou ajuste directo.
3. caso a caso , deverão ser devidamente publicadas, as modalidades
limites e restrições dos processos de privatização.
ARTIGO
8º
(Concurso público)
1.
O concurso público é aberto a todas entidades que preencham
as condições genericamente estabelecidas, procedendo-se à
selecção dos adquirentes por apreciação comparativa
e avaliação dos candidatos.
2. As condições exigidas aos candidatos, o modo como
se procederá á sua apreciação comparativa, avaliação
e selecção, bem como os demais trâmites do concurso público
serão estabelecidas em caderno de encargos elaborado pela Comissão
de negociações a que se refere o artigo 12º. da presente
lei.
ARTIGO
9º
(Concurso limitado)
1. O concurso limitado é aberto apenas a um número restrito
de candidatos especialmente qualificados e pré-selecionados , dentre
os quais se fará a apreciação comparativa, avaliação
e selecção das propostas.
2. Ao concurso limitado é aplicável, em tudo o mais,
o regime do concurso público
ARTIGO
10º
(Ajuste directo)
1.
O ajuste directo consiste na adjudicação do objecto a privatizar,
integralmente ou só em parte, a um ou mais interessados em conjunto,
sem realização de concurso.
2. No ajuste directo é obrigatória a existência
de um caderno de encargos, que especificará as condições
da transacção.
ARTIGO
11º
(Proibição de aquisição)
Não poderão adquirir acções das empresas, participações sociais e outros patrimónios do estado a privatizar, quando se trate de ajuste directo ou de concurso limitado:
a) os membros do Governo em funções;
b) todos os funcionários directamente envolvidos na condução dos processos.
ARTIGO
12º
(Condução dos processos)
1.
A organização do concurso, a apreciação das propostas
e a negociação de cada processo, incluindo os processos por
concurso limitado e ajuste directo, são da competência de uma
Comissão de Negociações nomeada para cada processo.
2. A referida Comissão será nomeada pelo Ministro das
Finanças e terá a seguinte composição:
- representante do Ministério das Finanças, que coordena;
- representante do órgão de tutela da empresa;
- representante do Gabinete de Redimensionamento Empresarial;
- representante do Gabinete do Investimento Estrangeiro, sempre que
se perspective investimento estrangeiro no processo;
- representante da empresa.
3. No caso de alienação de patrimónios estatais no constituídos em empresas estatais, de participações do Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais, simultaneamente à nomeação da Comissão referida no número anterior, o Ministro das Finanças e o órgão de tutela determinarão por despacho executivo conjunto, igualmente o figurino, as modalidades, eventuais limites e restrições e os processos de privatização a seguir.
ARTIGO
13º
(Competência para aprovação das operações
de privatização)
1.
Compete ao Ministro das Finanças a homologação da avaliação,
bem como dos resultados aprovados pela Comissão de Negociação,
a que se refere o artigo 12º. da presente lei, seja qual for a dimensão
da empresa.
2. Compete ao Conselho de Ministros a aprovação da execução
das operações de privatizações das empresas classificadas
como média e pequena dimensão, bem como de outros activos patrimoniais
e das participações do Estado ou de empresas estatais em sociedades
comerciais.
ARTIGO
14º
(Participação dos gestores, quadros e trabalhadores
e outros pequenos subscritores)
Nas operações de privatização poderá reservar-se uma parte do capital da empresa a privatizar para os seus gestores, quadros e trabalhadores e outros pequenos subscritores, não podendo nunca essa parte ser igual ou superior a metade nas empresas classificadas como de média ou grande dimensão.