Lei das privatizações

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CAPÍTULO I
( Disposições Gerais)

Artigo 1º
( Âmbito)

1- A presente lei estabelece o quadro geral de privatização das empresas, participações sociais e outros patrimónios do Estado, que não estejam abrangidos pela reserva absoluta do sector público.
2- A presente lei aplica-se ás empresas estatais de pequena, média e grande dimensão, e patrimónios estatais, ficando excluída a pequena actividade económica, definida no artigo 1º. Do decreto nº. 34/89, de 15 de Julho a qual deverá reger-se pelo Decreto nº. 60/91, de 18 de Outubro e respectiva regulamentação.
3- A alienação do património imobiliário habitacional do estado continua reger-se pela Lei nº. 19/91 de 21 de Maio.

Artigo 2º
(Objectivos)

São objectivos essenciais da privatização:

a) o aumento da eficiência, produtividade e competitividade da economia e das empresas;
b) a redução do peso do Estado na economia e o desenvolvimento do sector privado;
c) o fomento empresarial e o reforço da capacidade empresarial nacional;
d) possibilitar uma ampla participação dos cidadãos angolanos na titularidade do capital, das empresas através de uma adequada dispensão do capital dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;
e) a promoção da concorrência entre os agentes económicos;
f) reservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais.

ARTIGO 3ª
(Definição da política)

Compete ao Governo executar a política de privatizações de acordo com o seu programa.

ARTIGO 4ª
(Modalidades)

A privatização pode ser total ou parcial e compreende quer a transferência da titularidade, quer a cessão de exploração, das empresas, patrimónios ou participações sociais a privatizar.