Lei das privatizações
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CAPÍTULO I
( Disposições Gerais)
Artigo 1º
( Âmbito)
1-
A presente lei estabelece o quadro geral de privatização das
empresas, participações sociais e outros patrimónios
do Estado, que não estejam abrangidos pela reserva absoluta do sector
público.
2- A presente lei aplica-se ás empresas estatais de pequena,
média e grande dimensão, e patrimónios estatais, ficando
excluída a pequena actividade económica, definida no artigo
1º. Do decreto nº. 34/89, de 15 de Julho a qual deverá reger-se
pelo Decreto nº. 60/91, de 18 de Outubro e respectiva regulamentação.
3- A alienação do património imobiliário
habitacional do estado continua reger-se pela Lei nº. 19/91 de 21 de
Maio.
Artigo 2º
(Objectivos)
São objectivos essenciais da privatização:
a) o aumento da eficiência, produtividade e competitividade da economia e das empresas;
b) a redução do peso do Estado na economia e o desenvolvimento do sector privado;
c) o fomento empresarial e o reforço da capacidade empresarial nacional;
d) possibilitar uma ampla participação dos cidadãos angolanos na titularidade do capital, das empresas através de uma adequada dispensão do capital dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;
e) a promoção da concorrência entre os agentes económicos;
f) reservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais.
ARTIGO
3ª
(Definição da política)
Compete ao Governo executar a política de privatizações de acordo com o seu programa.
ARTIGO
4ª
(Modalidades)
A privatização pode ser total ou parcial e compreende quer a
transferência da titularidade, quer a cessão de exploração,
das empresas, patrimónios ou participações sociais a
privatizar.