Decreto n.º 37/94 de 17 de Agosto
Nas circunstâncias actuais um dos factores que contribui para a grande mobilidade e pouca motivação dos quadros qualificados e que prestam serviços à Administração Pública é também a ausência de incentivos pecuniários que asseguram a devida compensação aos técnicos que com o seu saber, zelo e dedicação têm, ao seu nível, contribuído para realização satisfatória das tarefas a si confiadas.
Considerando que a Lei n-.º 17/90, de 20 de Outubro, permite a atribuição de complementos ao salário-base sempre que as necessidades o justifiquem;
Tendo em conta as particulares dificuldades que o País actualmente vive, e que repercutem de modo negativo no desempenho dos trabalhadores da Função Pública
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
( Definições)
Considera-se prémio anual de efectividade e qualidade, o incentivo pecuniário a ser atribuído aos técnicos superiores e médios como resultado do bom desempenho demonstrado na execução das tarefas que lhe são atribuídas
ARTIGO
2.º
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto a concessão do prémio anual de efectividade e qualidade, a título temporário aos funcionários públicos integrados nas categorias de técnico superior e médio.
ARTIGO 3.º
(Modalidades de atribuição)
1. O prémio
anual de efectividade e qualidade deverá ser atribuído mediante
a classificação obtida na folha de informação
anual dos respectivos serviços.
2. A folha de informação anual deverá ser preenchida
durante o mês de Dezembro devendo cada serviço assegurar a respectiva
gestão.
ARTIGO 4.º
(Critérios e montante de atribuição)
O prémio anual de efectividade e qualidade será o equivalente ao salário-base mensal, conforme a classificação obtida na informação anual seja:
a)MUITO BOM 100% do salário-base mensal;
b) BOM 75% do salário-base mensal
c) REGULAR 50% do salário-base mensal.
ARTIGO 5.º
(Processamento)
O prémio anual de efectividade e qualidade deverá ser processado na folha de salário do mês seguinte ao que se reporta a avaliação, devendo ser percebido no decurso do primeiro trimestre de cada ano.
ARTIGO 6.º
(Matéria colectável)
O subsídio concedido nos termos do presente diploma não constitui matéria colectável.
ARTIGO 7.º
(Vigência)
O estabelecimento
no presente diploma vigorará até á implementação
completa das remunerações complementares previstas no diploma
sobre o sistema retribuído dos trabalhadores da Função
Pública.
Artigo 8.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas
e omissões resultantes na interpretação e aplicação
do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros da Administração
Pública Emprego e Segurança Social e das Finanças.
ARTIGO 9.º
( Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos