Decreto n.º 37/94 de 17 de Agosto

Nas circunstâncias actuais um dos factores que contribui para a grande mobilidade e pouca motivação dos quadros qualificados e que prestam serviços à Administração Pública é também a ausência de incentivos pecuniários que asseguram a devida compensação aos técnicos que com o seu saber, zelo e dedicação têm, ao seu nível, contribuído para realização satisfatória das tarefas a si confiadas.

Considerando que a Lei n-.º 17/90, de 20 de Outubro, permite a atribuição de complementos ao salário-base sempre que as necessidades o justifiquem;

Tendo em conta as particulares dificuldades que o País actualmente vive, e que repercutem de modo negativo no desempenho dos trabalhadores da Função Pública

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º
( Definições)

Considera-se prémio anual de efectividade e qualidade, o incentivo pecuniário a ser atribuído aos técnicos superiores e médios como resultado do bom desempenho demonstrado na execução das tarefas que lhe são atribuídas

ARTIGO 2.º
(Objecto)

O presente diploma tem por objecto a concessão do prémio anual de efectividade e qualidade, a título temporário aos funcionários públicos integrados nas categorias de técnico superior e médio.

ARTIGO 3.º
(Modalidades de atribuição)

1. O prémio anual de efectividade e qualidade deverá ser atribuído mediante a classificação obtida na folha de informação anual dos respectivos serviços.
2. A folha de informação anual deverá ser preenchida durante o mês de Dezembro devendo cada serviço assegurar a respectiva gestão.

ARTIGO 4.º
(Critérios e montante de atribuição)

O prémio anual de efectividade e qualidade será o equivalente ao salário-base mensal, conforme a classificação obtida na informação anual seja:

a)MUITO BOM 100% do salário-base mensal;
b) BOM 75% do salário-base mensal
c) REGULAR 50% do salário-base mensal.

ARTIGO 5.º
(Processamento)

O prémio anual de efectividade e qualidade deverá ser processado na folha de salário do mês seguinte ao que se reporta a avaliação, devendo ser percebido no decurso do primeiro trimestre de cada ano.

ARTIGO 6.º
(Matéria colectável)

O subsídio concedido nos termos do presente diploma não constitui matéria colectável.

ARTIGO 7.º
(Vigência)

O estabelecimento no presente diploma vigorará até á implementação completa das remunerações complementares previstas no diploma sobre o sistema retribuído dos trabalhadores da Função Pública.

Artigo 8.º
(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros da Administração Pública Emprego e Segurança Social e das Finanças.

ARTIGO 9.º
( Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos