Decreto nº. 36/94 de 17 de Agosto


Considerando que a Lei nº. 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho assim o exigir;

Considerando ainda que o programa Económico e Social do Governo determina a implementação no decurso do corrente de alguns suplementos remunerátorios, que asseguram ao funcionário público a devida retribuição decorrente das condições e da natureza em que efectivamente presta serviço;

Nos termos da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Sobre atribuição do Subsídio de Isolamento


Artigo 1.º
( Definições)

Para efeitos do presente diploma, considera-se isolamento o serviço permanente prestado em condições de penalidade , designadamente em localidades de fronteira ou em zonas afastadas de qualquer aglomerado populacional ou em zonas em que se verifique a alteração das condições de segurança.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O subsídio de isolamento é atribuído a todos os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado que prestem serviço nos termos do artigo anterior.

Artigo 3.º
( Modalidades e critérios de aplicação)

1. Os funcionários e agentes da administração referidos no artigo 2.º, independentemente da sua categoria ocupacional, passam a beneficiar de subsídio de isolamento calculado em 30% sobre o salário-base.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, devem os fundos de salários das províncias ser acrescidos nas proporções adequadas.


CAPÍTULO II
Sobre atribuição do Subsídio de Fixação na Periferia

Artigo 4.º
( Definição)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por subsídio de fixação na periferia, a remuneração adicional percebida pelos trabalhadores da Administração Pública que em comissão de serviço ou por transferência tenham que fixar residência em localidade diversa da habitual.

Artigo 5.º
( Âmbito de aplicação)

O subsídio de fixação na periferia aplicar-se-à a todos os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 6.º
( Atribuição)

O subsídio para fixação na periferia traduz-se num único abono equivalente ao salário-base mensal atribuir da seguinte forma:

a) 1/3 do valor do subsídio é atribuído de uma só vez no momento da deslocação;
b) 2/3 do valor do subsídio são atribuídos no prazo máximo de 30 dias após a chegada ao local de fixação.

Artigo 7.º
(Incentivos de natureza não pecuniária)

1. Constituem incentivos de natureza não pecuniária:

a) a garantia de transferência e inscrição escolar dos filhos;
b) a preferência de colocação do cônjuge, funcionário ou agente, em serviço ou organismo sediado na localidade de trabalho do trabalhador integrado ou deslocado transitoriamente na periferia;
c) o direito a contagem bonificada do tempo de serviço para efeitos de aposentação em certas circunstâncias e localidades nos termos a regulamentar;
d) a concessão de facilidades para efeitos de frequência de acções de formação e superação profissionais.

2.- A colocação do cônjuge, funcionário ou agente nos termos da alínea b) do número anterior não carece da concordância do titular do organismo de origem, devendo todavia, ser-lhe comunicada antecipadamente.

Artigo 8.º
(Classificação das zonas)

1. Para efeito de atribuição do subsídio de fixação na periferia, são consideradas no território nacional três zonas com diferentes níveis de instalação social, e de harmonia com as seguintes designações :

ZONA A- Zona de reduzida periferia;
ZONA B - Zona de média periferia
ZONA C - Zona de extrema periferia

2. É considerada zona do tipo A, aquela que se encontra afastada no mínimo 50 Km de qualquer aglomerado populacional.
3. É considerada zona do tipo B, aquela que se encontra afastada no mínimo 100 km de qualquer aglomerado populacional;
4. É considerada zona do tipo C, aquela que se encontra afastada mais de 200 km de qualquer aglomerado populacional;

Artigo 9.º
(Montante dos incentivos)

A atribuição dos incentivos de natureza pecuniária será graduada nos seguintes termos:

a) 1 vez para a região periférica do tipo A;
b) 2 vezes para a região periférica do tipo B;
c) 3 vezes para a região periférica do tipo C.

Artigo 10.º
(Comissão de serviços e transferências)

A deslocação dos trabalhadores da Administração Pública para fixação na periferia faz-se em regime de comissão de serviço, quando se trate de titulares de cargos de direcção e chefia e por transferência para os demais.

Artigo 11.º
(Tempo de permanência)

O tempo de permanência dos trabalhadores da Administração Pública colocados em comissão de serviço ou por transferência, não poderá, para efeitos de aplicação do estabelecimento no presente diploma salvo casos excepcionais, ser inferior a 3 anos.

CAPÍTULO III
Sobre a atribuição do subsídio de actividade de campo


Artigo 12.º
(Definição)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por subsídio de actividade de campo o suplemento remunerátorio a ser atribuído, aos técnicos de especialidades que exerçam actividades técnico-ciêntificas, de estudo e de investigação, fixando-se para o efeito fora dos locais de trabalhos habituais.

Artigo 13.º
(Âmbito de aplicação)

O subsídio de actividade de campo é atribuído aos funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado enquadrados em regimes especiais de carreira que prestem serviço nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º
(Regime de acumulabilidades)

O subsídio de campo estabelecido no presente diploma é cumulável com remuneração especial ou suplemento remuneratório a que o funcionário tenha direito por condições específicas de realização da sua actividades.

Artigo 15.º
( Critério e montante)

Os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado, referidos no artigo 13º, e que exerçam actividades públicas nas condições estabelecidas no artigo 12º., independentemente da sua categoria ocupacional, passam a beneficiar de um subsídio de campo em 30% sobre o salário-base.

CAPÍTULO IV
Sobre a Atribuição do Subsídio de Campo


Artigo 16.º
(Definição)

Entende-se por subsídio de campo a remuneração adicional atribuída ao pessoal que executa trabalhos de direcção, fiscalização, execução e estudos agrários, integrados nos quadros de pessoal dos sectores do Café, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Minas e Obras Públicas e dos sectores Públicos e serviços que estejam de si dependentes, fixando-se para o efeito a pelo menos 25 km fora dos locais dos trabalhos habituais.

Artigo 17.º
(Âmbito de aplicação)


O subsídio de campo é atribuído a todos os funcionários e agentes que prestem serviço nos termos o artigo anterior.

Artigo 18.º

(Inacumulabilidade)

O subsídio de campo não é cumulável com o subsídio de isolamento

Artigo 19.º
(Critérios e montantes de atribuição)

Os funcionários e agentes referidos nos artigos 17.º independentemente da sua categoria ocupacional, passam a beneficiar de um subsídio de campo calculado em 30% sobre o salário-base.

Artigo 20.º

(Matéria colectável)

Com excepção do subsídio de fixação na periferia, sobre os demais subsídios recaem os descontos previstos por lei, designadamente o imposto sobre o rendimento do trabalho e a contribuição para a segurança social.

Artigo 21.º
(Regulamentação)

A regulamentação do disposto no presente decreto é da competência do titular que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Ministério das Finanças, podendo envolver o titular do sector sobre o qual recai o subsídio.

Artigo 22.º
(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Ministério das Finanças.

Artigo 23.º
( Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos