Decreto executivo n.º 22/93 de 29 de Outubro.
A necessidade de revisão e actualização das taxas, emolumentos, multas e demais receitas que os diversos organismos e instituições do estado cobram com destino ao Orçamento Geral do Estado, é um facto inegável e que tem provocado óbvios efeitos negativos ao erário público.
Dado que para concretização deste objectivo, é indispensável o estabelecimento de coeficientes multiplicadores que servirão de base ao trabalho de actualização, por forma a garantir uniformidade de critério na actualização das entidades, na correcção monetária dos valores em vigor actualmente;
Considerando a premência de execução desta medida, sem prejuízo de outras acções atinentes aos efeitos em vista;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112ª e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo
1.º
Os organismos e instituições do Estado que tenham
a seu cargo a cobrança de taxas, emolumentos, multas e demais receitas,
cujos ou limites mínimos e máximo sejam expressos em valores
absolutos devem, proceder à actualização dos respectivos
valores.
Artigo
2.º
A
actualização a que se refere o número anterior será
efectuada com a aplicação de coeficientes multiplicadores aos
valores actualmente em vigor, em função da data da sua aprovação
ou alteração, de acordo com a seguinte tabela:
TAXAS ou EMOLUM. APROVADAS COEFICIENTE
Até ao ano de 1975 75
De 1976 a 1980 60
De 1981 a 1985 45
De 1986 a 1990 30
De 1991 a 1993 15
Artigo
3.º
A
partir da data de entrada em vigor do presente decreto executivo, toda a cobrança
passa a ser feita com valores actualizados de acordo com o artigo precedente,
independentemente da publicação das novas tabelas.
Artigo
4.º
1. No prazo de quarenta e cinco dias contados da data do presente
decreto executivo, as entidades abrangidas devem fornecer à Direcção
Nacional de Impostos do Ministério das Finanças, propostas de
actualização das tabelas em uso, com indicação
dos valores em uso e os alterados, de acordo com o artigo 2º.
2- As propostas devem ser acompanhadas de fotocópia do diploma que permite a cobrança das receitas e bem assim das subsequentes alterações, com indicação do Boletim Oficial ou Diário da República em que estão publicadas e e o destino que tem sido dado às receitas.
Artigo 5.º
1.
Após a análise de cada caso e de introdução das
alterações e ajustamentos julgados necessários , a Direcção
Nacional de Impostos providenciará a respectiva publicação.
2- Para execução desta tarefa, as entidades proponentes deverão prestar toda a colaboração sempre que solicitada.
Artigo
6.º
O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda
aos 29 de Outubro de 1993.
O Ministro,
Emanuel Moreira Carneiro