Lei nº. 8/93 de 30 de Julho
Com a entrada em vigor da Lei Constitucional aprovada pela Lei de Revisão
nº. 23/92 de 16 de Setembro, torna-se imperioso reformular o Decreto
nº. 14/ 82 de 24 de Março.
Este diploma regulava a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais, matéria em que por força do novo texto constitucional foram introduzidas importantes alterações:
Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o seguinte:
ARTIGO
1.º
(Publicação dos diplomas)
1. Qualquer
diploma sujeito à publicação oficial só torna
obrigatório após a sua publicação no Diário
da República.
2. Estão sujeitos á publicação no Diário
da República, além dos elementos e assuntos enunciados neste
diploma, os que posteriormente forem indicados por lei.
3. A data do diploma é da sua publicação.
ARTIGO
2.º
(Começo de vigência)
1. Na falta de fixação da data , o diploma entra em vigor:
a) na Província de Luanda, no quarto dia após sua publicação;
b) nas restantes províncias, no décimo quinto dia após a sua publicação;
c) no estrangeiro, no trigésimo dia após a sua publicação.
2.- O dia da publicação não se conta.
ARTIGO 3.º
(Publicação na 1ª série do"Diário
da República)
1.- São publicados na 1ª série do Diário da República:
a) a Lei Constitucional;
b) as leis e resoluções da Assembleia Nacional;
c) os decretos presidenciais e os despachos do Presidente da República;
d) os decretos-lei e resoluções do Conselho de Ministros;
e) os decretos executivos e os despachos do Primeiro Ministro e dos restantes membros do Conselho de Ministros que contenham disposições normativas.
2.- A
publicação de diplomas na 1ª série obedece à
ordem de precedência prevista no número anterior.
ARTIGO 4.º
( Requisitos para publicação)
Os diplomas referidos no artigo anterior só poderão ser publicados mediante original devidamente autenticado e emanado das secretarias da Assembleia Nacional e do Secretário do Conselho de Ministros ou dos membros dos Gabinetes do Presidente da República e dos membros do Conselho de Ministros, conforme o caso.
ARTIGO 5.º
( Rectificações)
As rectificações
dos erros materiais provenientes de divergência entre o texto original
e o texto impresso de um diploma são publicados na série do
Diário da República em que o tiver sido o texto a rectificar,
devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste
e provir do mesmo órgão e entram em vigor na data da sua publicação.
ARTIGO 6.º
( Identificação dos diplomas)
1. Todos
os diplomas que devam ser publicados na 1ª série do Diário
da República são identificados pelo número, pelos dois
últimos algarismos do ano de publicação, podendo ainda,
no caso dos actos legislativos, ser acrescentada que traduza sinteticamente
o seu objectivo.
2. Passará a haver numeração distinta para cada
uma das seguintes categorias de diplomas:
a) Leis;
b) Resoluções da Assembleia Nacional;
c) Decretos Presidenciais;
d) Despachos do Presidente da República;
e) Decretos-lei do Conselho de Ministros;
f) Decretos do Conselho de Ministros;
g) Resolução do Conselho de Ministros;
h) Decretos executivos do Primeiro Ministro, dos Ministros e dos Secretários de Estado;
i) Despachos do Primeiro Ministro e dos restantes membros do Conselho de Ministros.
3.- A numeração dos diplomas refere-se a cada ano e é estabelecida pelos serviços de publicação do Diário da República.
ARTIGO 7.º
( Formulação dos diplomas)
A formulação dos diplomas a publicar na 1ª série, obedecerá ao formulário cujos modelos constam do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
ARTIGO 8.º
( Distribuição do Diário da República)
O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente da sua data.
ARTIGO 9.º
( Edições avulsas de legislação)
1. A edição
de separatas, brochuras e outras publicações avulsas de legislação,
constitui exclusivo da Imprensa Nacional, ficando sujeita à aprovação
e controlo do Ministério da Justiça.
2. A edição de legislação fora da Imprensa
Nacional-U.E.E. fica sujeita á prévia autorização
do Ministério da Justiça.
ARTIGO 10.º
( Interpretação e aplicação)
As dúvidas suscitadas na interpretação e afirmação da presente lei, serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
ARTIGO 11.º
( Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 1993
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França
Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos