Decreto nš. 21/93 de 18 de Julho
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CAPÍTULO
III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 48º
1.
Sempre que a operação justificar o interessado pode confiar
a realização do objecto do contrato a vários parceiros,
cada um deles executando uma parte.
2. Neste caso o concurso deve ter uma cláusula na qual os parceiros
agindo em grupo ou separados, engajam-se conjuntamente e solidariamente pela
realização do contrato.
ARTIGO 49º
( Regulamentação)
O presente decreto será regulamentado, no prazo de 30 dias pelas seguintes entidades :
a) os Ministérios do Comércio, das Finanças, e de tutela, por iniciativa do primeiro, estabelecerão os cadernos de encargo-tipo para aquisição de mercadorias correntes;
b) os Ministérios do Comércio, das Finanças, da Defesa e do Interior, por iniciativa dos dois últimos, estabelecerão o caderno de encargo-tipo para aquisição do material específico dos órgãos de Defesa e Ordem Interna, não considerados material letal e que não seja mercadoria corrente.
ARTIGO
50º
( Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto dos Ministros do Comércio e das Finanças.
ARTIGO
51º
( Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 18 de Junho de 1993
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos