Decreto nš. 21/93 de 18 de Julho
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CAPÍTULO
II
Da formação do contrato
SECÇÃO
I
Do concurso aberto
ARTIGO 5º.
(Forma de contrato)
1.
A celebração do contrato de aquisição de mercadorias
e serviços será precedida de concurso salvo nos casos previstos
no artigo 3.º.
2. O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se,
quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração,
que pode ser aprovado através de documentos usuais no Comercio Interno
e Internacional.
ARTIGO
6º.
(Reclamação por preterição de formalidades do
concurso)
1.
O processo do concurso obedecerá a sequência das formalidades
previstas neste decreto.
2. No caso de ser pretendida ou irregularmente praticada alguma das
formalidades de concurso, qualquer interessado poderá reclamar no prazo
de 10 dias, a contar da data em que tal facto for de seu conhecimento.
3. A reclamação será apresentada através
de requerimento à autoridade a quem competirá praticar a formalidade
ou observar a sua prática.
4. Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo
a autoridade suprirá a irregularidade cometida praticando ou repondo
a formalidade preterida ou irregularmente praticada e anulando as formalidades
subsequentes que já haviam tido lugar, quando tal se torne necessário.
ARTIGO 7º.
(Recurso hierárquicos)
1.
Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida
e a autoridade estiver subordinada a um superior hierárquico, caberá
recurso hierárquico, no prazo de 10 dias, a contar da notificação
deste ao reclamante.
2. Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante
não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro
dos 15 dias seguintes à sua apresentação.
3. O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.
ARTIGO
8º.
(Recurso contencioso)
1.
Do acto final do concurso, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos
da legislação aplicável.
2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios
de forma, contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem
êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível
de influir na decisão do concurso.
3. O recurso contencioso só será aplicado a partir do
momento em que estiver constituído o tribunal competente para julgar
o mesmo.
ARTIGO
9º.
(Prova de entrega de requerimento)
1.
Os requerimentos em que sejam formulados reclamações ou
interpostos recursos hierárquicos serão reconhecidos no notário
e apresentados com uma cópia ou fotocópia.
2. A cópia ou fotocópia será devolvida ao representante
depois de nela exarado o despacho, recebido com data de apresentação
e a rubrica autenticada com o carimbo ou selo branco da entidade ou serviço
a qual haja sido apresentada.
3. Quando, porém o reclamante reside em lugar diferente da sede
dos serviços em que se encontra a entidade ou serviço a quem
se entrega o requerimento, será o requerimento enviado pelo correio,
sob registo com aviso de recepção.
ARTIGO
10º.
(Notificações)
1.
As notificações no processo de concurso serão sempre
feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
2. Na notificação constará com precisão
o acto ou resolução a que respeite, de modo a que o notificado
fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
ARTIGO
11º.
(Publicação dos actos)
1.
Sempre que se exija a publicação de algum acto, será
feita na III série do Diário da República.
2. Far-se-à também a publicação em qualquer
jornal do País, incluindo o do local onde decorre a execução
do concurso, quando haja, sendo obrigatória a publicação
no jornal de maior expansão do País.
SECÇÃO
II
Do concurso propriamente dito
SUBSECÇÃO
I
(Do caderno de encargos e do programa do concurso)
ARTIGO 12º.
1.
O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa de concurso
emanados pelo interessado.
2. O caderno de encargos e o programa de concurso devem estar patentes
nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde a publicação
do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
3. Os concorrentes poderão solicitar que lhes sejam fornecidas
pelo interessado cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.
ARTIGO
13º.
(Cadernos de encargos)
1.
O caderno de encargos e o documento que contém, ordenadas por artigos
numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e
especiais, a incluir no contrato a celebrar.
2. Havendo cadernos de encargos-tipo, devidamente aprovados, para a
categoria de mercadorias postas a concurso deverá o caderno de encargos
conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas
para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais
permitidas pelo próprio paradigma que sejam aprovadas pela autoridade
que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória
o paradigma tipo.
ARTIGO
14º.
(Do programa do concurso)
O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o processo do concurso devendo especificar:
a) o objecto do concurso;
b) quantidades de mercadorias, natureza dos serviços e respectivas características técnicas;
c) local de entrega;
d) condições de pagamento;
e) as condições para admissão dos concorrentes, apresentação das propostas;
f) documentos que devem acompanhar as propostas;
g) forma de apresentar as propostas;
h) validade das propostas;
i) salvaguarda dos preços sujeitos a flutuação, devendo-se indicar a forma ou fórmula de variação e respectivos condicionamentos;
j) se é ou não admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas desde que, na hipótese afirmativa, não possam ser alteradas;
k) prestação de esclarecimento aos concorrentes pelos interessados;
l) quaisquer disposições especiais, não previstas neste diploma nem contrários ao que nele se preceitua, relativas ao acto público do concurso;
m) a entidade a quem os concorrentes excluídas devem requerer a restituição das cauções efectuadas;
n) a entidade que preside ao concurso, a quem devam ser apresentadas reclamações e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patentes em concursos,
o) condições de não admissão das propostas;
p) abertura das propostas;
q) direito de não adjudicação;
r) valor previsto da aquisição;
s) se haverá ou não licitação verbal.
SUBSECÇÃO
II
(Do anúncio do concurso)
ARTIGO
15º.
(Anúncio do concurso)
1.
O anúncio do concurso será feito mediante publicação
no jornal de maior expansão
2. O anúncio dos concursos indicará:
a) entidade que põe a aquisição a concurso;
b) a referência do concurso;
c) o preço base do concurso, quando declarado;
d) o local e as horas em que poderão ser examinados o caderno de encargos e o programa do concurso;
e) o prazo de apresentação das propostas;
f) o montante da caução provisória;
g) o local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso.
3- Enquanto se mantiverem as dificuldades actuais na publicação e circulação dos Diários da República e de igual efeito, a publicação, no jornal de maior expansão.
ARTIGO
16º.
(Esclarecimento das dúvidas pelos interessados)
1.
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão
e interpretação dos elementos patenteados, presta-los-à,
por escrito a entidade para o efeito indicada no programa do concurso.
2. Dos esclarecimentos prestados juntar-se-à cópia as peças
patentes em concurso e publicar-se-à imediatamente aviso advertindo
os concorrentes de sua existência e dessa junção.
SUBSECÇÃO III
Dos prazos do concurso
ARTIGO 17º.
(Apresentação das propostas)
1.
As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio
no concurso, sob pena de não serem admitidas.
2. O interessado fixará no anúncio o prazo para apresentação
das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da aquisição.
3. O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação
do anúncio no Diário da República ou jornal de grande
expansão.
ARTIGO
18º.
(Acto público do concurso)
1.
O acto público do concurso terá lugar no primeiro dia útil
que se seguir ao termo do prazo fixado no anúncio.
2. Se por motivo justificado, não for possível realizar
o acto público do concurso na data a que se refere o número
anterior, o interessado publicará o aviso a fixar a data da sua realização,
mas nunca depois de 10 dias decorridos sobre o termo do prazo do concurso
SUBSECÇÃ IV
Dos concorrentes
ARTIGO 19º
( Prestação de esclarecimentos)
Os concorrentes poderão dentro dos prazos dos concursos, apresentar em envelope lacrado, outros elementos técnicos que julguem úteis para esclarecimento das suas propostas que não se destinem a publicidade, não devendo, todavia, em caso de algum desses elementos contrariar o que consta dos documentos entregues com a proposta, sem ser invocados para efeito de interpretação destes últimos.
ARTIGO
20º
( Dos concursos e intermediários nacionais)
Serão admitidas como concorrentes intermediários as pessoas singulares ou colectivas, titulares de licenças do exercício de qualquer actividade económica em Angola, emitida pelas autoridades competentes.
ARTIGO
21º
( Concorrentes estrangeiros)
1.
Só serão admitidas empresas estrangeiras, em caso de concurso
público internacional.
2. Os concorrentes estrangeiros deverão apresentar ao concurso
para além dos documentos constantes nos respectivos programas, os seguintes:
a) declaração em que mencionem especificamente estarem disponíveis e em condições de executar o contrato em caso de adjudicação até ao fim;
b) documento comprovativo a sua capacidade técnica, comercial e financeira para executar o contrato;
c) declaração autenticada no País onde residem ou tenham sede, de que se submetem a legislação e ao foro do tribunal angolano que for competente.
ARTIGO
22º
( Qualificação dos concorrentes )
1. Para efeitos de qualificação dos concorrentes dever-se-à ter em conta que:
a) o concurso deve ser adjudicado a um concorrente com idoneidade e capacidade;
b) o interessado deve verificar a capacidade financeira, comercial e técnica do concorrente.
2.
O interessado pode informar-se da capacidade e referência do concorrente
através de instituições de crédito ou das representações
comerciais adstritas as Embaixadas acreditas no País, bem como as da
República de Angola no estrangeiro.
3. O interessado deve constituir um ficheiro dos concorrentes.
SUBSECÇÃO
V
Da proposta
ARTIGO 23º
( Conceito de redacção da proposta)
1.
A proposta e o documento pelo qual o concorrente manifesta ao adjudicante
a vontade de contratar e indicar as condições em que se dispõe
a fazê-lo.
2. A proposta deve ser sempre redigida em língua portuguesa
ou numa das línguas internacionais acompanhadas de tradução
em língua portuguesa, fazendo fé em todos os actos.
ARTIGO 24º
(Documentos que instruem a proposta)
1. A proposta será instruída com os seguintes documentos:
a) declaração em como não está em dívida para com a Fazenda Nacional por contribuições e impostos vencidos nos últimos três anos;
b) documentos comprovativos da prestação da caução provisória, quando o programa do concurso não dispense;
c) lista dos preços unitários que sirvam de base á proposta, quando ela tenha lugar;
d) documentos que forem exigidos no programa do concurso.
2.- Nos casos em que o concorrente seja estrangeiro, serão exigidos todos os documentos mencionados no número anterior, exceptuando referente as contribuições de impostos á Fazenda Nacional.
3-
Quando os documentos não estiverem redigidos em língua portuguesa
serão acompanhados de tradução.
4- A falsidade das declarações sujeitas aos responsáveis
as sanções combinadas para-crime de falsas declarações
previstas na Lei Penal ou se o contrato já lhe houver sido adjudicado,
ficará adjudicação sem efeito.
ARTIGO
25º
(Proposta condicionada)
Diz-se condicionada a proposta que envolve alterações de cláusulas de cadernos de encargo.
ARTIGO 26º
(Indicação do preço global)
O preço global da proposta deve sempre ser indicado por extenso, sendo este que se atende um caso de divergência com o expresso em algarismos.
ARTIGO
27º
(Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos)
1.
A proposta será encerrada juntamente com a lista referida na alínea
c) do nº. 1 do artigo 24.º em sobrescrito ópaco, fechado
e lacrado, acompanhado de um de um outro, nas mesmas condições
contendo os restantes documentos exigidos no nº.1 do referido preceito
e de quaisquer outros que em caso especial sejam exigidos por lei.
2. O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro,
também lacrado para ser remetido sob registo e com aviso de recepção
ou entregue contra recibo à entidade competente e que denominará
"sobrescrito exterior".
3. Na fase do primeiro sobrescrito referido no n.º 1 escrever-se-à
a palavra"proposta" e no segundo a palavra "documento",
indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação do
objecto de concurso e a entidade promotora do concurso.
4. Na frase do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-se-à
a palavra, depois do endereço:" proposta para o concurso que se
realiza em
.. para aquisição de
.".
SUBSECÇÃO VI
Da caução definitiva
ARTIGO 28.º
(Função da caução definitiva)
O concorrente garantirá por caução definitiva o exacto cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de aquisição.
ARTIGO
29º
( Valor da caução)
A caução definitiva será correspondente à percentagem do valor estipulado no caderno de encargos em função do tipo de mercadoria.
ARTIGO
30º
( Modo de prestação da caução definitiva)
1.
A caução definitiva será prestada por depósito
em dinheiro ou em carta de crédito e ainda mediante garantia bancária
pela forma prescrita para a caução provisória e será
válida até 30 dias depois da chegada da mercadoria do Porto
ou Aeroporto Angolano.
2. O concorrente poderá utilizar o depósito provisório
para prestação de caução definitiva.
SUBSECÇÃO VII
Do contrato
ARTIGO
31º
( Prazo para celebração do contrato)
O contrato deverá ser celebrado de acordo com as condições do caderno de encargos.
ARTIGO 32º
( Conteúdo do contrato)
1. O contrato deverá consoante a natureza e tipo de mercadoria, conter:
a) a identificação completa do interessado e do concorrente a respectiva sede social, bem como as entidades com poderes para representar as mesmas;
b) especificação da aquisição,
c) a indicação do diploma ou acto que haja autorizado a adjudicação, quando tais formalidades forem legalmente necessárias, a data e local de assinatura do contrato;
d) o valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários, se existir, bem como as cláusulas de revisão de preços;
e) o teor das condições de propostas, sempre que se trate de propostas condicionadas.
f) prazo de execução do contrato e condições de anulação do contrato;
g) programa de formação e/ou reciclagem de quadros angolanos no País e no Exterior;
h) obrigação e responsabilidades de fornecer pela prestação de serviços de manutenção e reparação nos moldes contratados;
i) responsabilidade do fornecedor pela garantia bancária;
j) obrigação do fornecedor garantir peças e sobressalentes, taxas de penalidade, modalidade e condições de aplicação;
k) a utilização da língua portuguesa, quer na documentação técnica, quer no próprio contrato, quer nos documentos a utilizar ou tradução legalizada dos mesmos;
l) casos de força maior e legislação aplicável;
m) de um modo geral, todas as cláusulas sem as quais o contrato seja impreciso, indeterminado, ininteligível, confuso ou ambíguo.
2.- O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a),b),d),g),h),i), se estas constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.
ARTIGO 33º
( Celebração do contrato)
1.
Após a assinatura do contrato o fornecedor receberá pelo menos
uma cópia autenticada do mesmo e de todos elementos que dela façam
parte integrante.
2. As despesas e encargos inerentes à celebração
do contrato serão de conta do adjudicatório.
ARTIGO 34º
( Elementos integrados no contrato)
Para todos os efeitos deste decreto, consideram-se integrados no contrato, em tudo que por ele não for explícito ou implicitamente contrariado, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, e bem como todas as outras peças que no título contratual se refiram.
ARTIGO 35º
( Cláusulas proibidas)
1. O contrato não poderá conter:
a) aspectos vagos, imprecisos, indeterminados ou complexos;
b) cláusulas leóninas que reflictam um manifesto desequilíbrio entre prestações das partes;
c) restrições a livre utilização pela parte nacional das informações de carácter técnico.
ARTIGO
36º
( Preço do contrato)
1.
O contrato deverá estipular o preço global, decompondo-se por
forma a especificar os respectivos componentes.
2. O preço deverá manter-se inalterável durante
a vigência do contrato. Não sendo possível deve-se prever:
a) fórmula de revisão de preço;
b) modalidades de realização de revisão de preços,
3.- Excepcionalmente o preço pode ser actualizado se um prazo superior a duração de validade de oferta separa a data limite da oferta e a ordem de início de execução da prestação e se as circunstâncias económicas o exigirem. Deve contudo, ser de comum acordo e da forma prevista no ponto 4 do presente artigo.
4-
A actualização não pode iniciar-se em período
anterior à data de início de execução das prestações
contratuais. Contudo, uma actualização de preço pode
ser consentida em caso de retardamento da execução do contrato
se for originada por causas imputadas ao parceiro contratante.
5- Sempre que o preço é revisto de acordo com o ponto
anterior, a revisão não deve ter em conta:
a) o período coberto pelo prazo de validade da oferta;
b) o período coberto por uma cláusula de actualização do preço;
c) mais de uma vez em cada 6 mêses;
d) as prestações já executadas.
6. Em caso de atraso imputável ao parceiro, na execução do contrato, as prestações realizadas após o prazo contratual de execução são pagas sobre preços de base, conforme as cláusulas de penalidades, aplicáveis para estes casos.
ARTIGO
37º
( Modalidades de pagamento)
A liquidação financeira do contrato operar-se-à conforme as condições do caderno de encargos ou as acordadas para o caso.
SECÇÃO
III
Do concurso restrito
ARTIGO 38º
( Regime legal do concurso)
O concurso restrito reger-se-à pelas disposições que regulem o concurso aberto em tudo quanto seja incomparável com a natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
ARTIGO 39º
( Publicação do concurso)
1.
A publicação do anúncio do concurso restrito poderá
ser substituída pela sua comunicação por circular, aos
concorrentes convidados.
2. Serão obrigatoriamente convidadas as firmas angolanas especializadas
e licenciadas pelas autoridades competentes.
ARTIGO
40º
( Prazo de apresentação)
O prazo de apresentação das propostas será fixado livremente pelo interessado.
ARTIGO
41º
( Adjudicação)
1.
Quando se trata de propostas não condicionadas e o interessado decide
contactar, a adjudicação será obrigatoriamente feita
a proposta que melhores
condições e vantagens oferecer ao País.
2. Se as propostas foram condicionadas a adjudicação far-se-à nos termos estabelecidos para o concurso aberto.
SECÇÃO III
ARTIGO 42º
( Força maior)
Cessa a responsabilidade do fornecedor por falta de entrega ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado, conforme caderno de encargos.
ARTIGO 43º
( Selos)
O adjudicado é obrigado a fornecer todos os selos que por lei seja exigido e a satisfazer todas as despesas legalmente fixadas ou encargos de natureza jurídica ou contratual restante da organização do contrato ou da sua tradução.
ARTIGO
44º
( Legalização)
1.
Na interpretação do caderno de encargos fará fé
o original em língua portuguesa.
2. Nos casos em que não seja indicada qualquer lei aplicar-se-à
lei angolana.
ARTIGO
45º
( Penalidades)
1.
As penalidades por atraso no prazo de entrega definidas no caderno de
encargos, deverão ser rigorosamente aplicados.
2. Os concorrentes deverão declarar expressamente que aceitam
a aplicação das penalidades tal como figura no caderno de encargos
ou em alternativas, estipular outras aplicáveis aos casos de falta
de cumprimento dos prazos, por forma a permitir ao interessado, ajuizar claramente
a sua capacidade e certeza no cumprimento dos prazos.
ARTIGO
46º
( Resolução dos conflitos)
1.
Os litígios que surgirem durante a execução dos contratos
deverão ser resolvidos por acordo entre as partes.
2. Não sendo possível a resolução amigável,
todos os litígios serão descidos em tribunais nacionais e por
arbitragem internacional, à opção do interessado.
ARTIGO
47º
( Actos adicionais)
Qualquer alteração ou modificação que as partes queiram introduzir ao contrato, fa-la-ão mediante adendas mutuamente acordadas.