Decreto nš. 21/93 de 18 de Julho

| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1º.
(Âmbito de aplicação)

As normas a que se refere o presente decreto são aplicáveis nas operações de mercadorias e serviços a efectuar por todos os organismos e serviços públicos, Forças Armadas e Ordem Interna e Empresas Estatais de utilidade pública.

ARTIGO 2º.
(Concurso Público)

As operações referidas no artigo anterior estão sujeitas à concurso público nos termos do disposto neste Diploma e outras normas complementares.

ARTIGO 3º.
(Isenções)

1. Não serão objecto de concurso público:

a) as operações de mercadorias e serviços cujo valor global de aquisição ou contratação seja inferior a NKz 100.000.000.00;
b) as operações de mercadorias e serviços previstas no âmbito de acordos governamentais.

2.- O valor previsto na alínea a) poderá ser alterado sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante despacho do Ministro do Comércio.

3.- O material de guerra será objecto de regulamento específico.

ARTIGO 4º.
(Tipos de concurso)

1. - O concurso objecto do presente decreto denominar-se-à público, podendo ser a praça ou internacional e será:

a) aberto: quando a participação no mesmo for permitida qualquer concorrente;
b) restrito: quando a participação no mesmo for limitado a concorrentes qualificados.

2 - Aplicar-se-à o concurso aberto em operações cujos valores sejam superiores a NKz 500.000.000.00 e o Concurso Restrito em operações cujos valores sejam superiores a NKz 100.000.000.00 e inferiores a NKz 500.000.00.