Decreto nš. 21/93 de 18 de Julho
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CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
ARTIGO
1º.
(Âmbito de aplicação)
As normas a que se refere o presente decreto são aplicáveis nas operações de mercadorias e serviços a efectuar por todos os organismos e serviços públicos, Forças Armadas e Ordem Interna e Empresas Estatais de utilidade pública.
ARTIGO
2º.
(Concurso Público)
As operações referidas no artigo anterior estão sujeitas à concurso público nos termos do disposto neste Diploma e outras normas complementares.
ARTIGO
3º.
(Isenções)
1. Não serão objecto de concurso público:
a) as operações de mercadorias e serviços cujo valor global de aquisição ou contratação seja inferior a NKz 100.000.000.00;
b) as operações de mercadorias e serviços previstas no âmbito de acordos governamentais.
2.- O valor previsto na alínea a) poderá ser alterado sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante despacho do Ministro do Comércio.
3.- O material de guerra será objecto de regulamento específico.
ARTIGO
4º.
(Tipos de concurso)
1. - O concurso objecto do presente decreto denominar-se-à público, podendo ser a praça ou internacional e será:
a) aberto: quando a participação no mesmo for permitida qualquer concorrente;
b) restrito: quando a participação no mesmo for limitado a concorrentes qualificados.
2 - Aplicar-se-à o concurso aberto em operações cujos valores sejam superiores a NKz 500.000.000.00 e o Concurso Restrito em operações cujos valores sejam superiores a NKz 100.000.000.00 e inferiores a NKz 500.000.00.