Decreto nº. 11/93

Tornando-se necessário ajustar os montantes atribuídos a título de despesas de representação, aos dirigentes e responsáveis do aparelho do Estado, enquanto não for aprovada legislação competente que regule de forma integral e adequada essa matéria.

Nos termos do artigo 113º. da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º. - É atribuído ás entidades enquadradas nos grupos salariais abaixo indicados, à título de despesas de representação, as personagens que a seguir se discriminam sobre o valor do salário-base mensal:

a) GRUPO XXV 60%
b) GRUPO XXIV 55%
c) GRUPO XXIII 50%
d) GRUPO XXII 45%
e) GRUPO XXI 40%
f) GRUPO XX 35%
g) GRUPO XVIII 30%

Art. 2º. - O disposto no artigo 1º. vigorá até a aprovação e entrada em vigor dos Estatutos Remuneratórios dos titulares de cargos políticos e dos titulares de cargos de direcção e chefia da Função Pública, bem como os Estatutos dos Magistrados Judicial e do Ministério Público.

Art. 3º - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidos pelos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ou Finanças, conforme a matéria em causa.

Art. 4º- São revogadas as disposições contidas no nº. 2 e na alínea b) do nº. 1 e 5º. do Decreto nº. 23/90, de 6 de Outubro.

Art. 5º- Este decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1993.

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros.

Publique-se
Luanda, aos 26 de Março de 1993.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.