Despacho conjunto nº. 69/93
Determina que o direito á pensão de reforma antecipada por velhice nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto nº. 46-F/92, de 9 de setembro, os trabalhadores com 50 anos de idade desde que tenham cumprido o período de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n. 18/90, de 27 de Outubro e tenham prestado serviço em actividades profissionais consideradas penosas e desgastantes.
O Decreto n.º 46-F/92 de 9 de Setembro, veio permitir o estabelecimento de um esquema de protecção social diferenciado para os trabalhadores que sofrerem as condições de maior dureza do trabalho, o que lhes provoca consequentemente desgaste físico, psíquico e um envelhecimento precoce permitindo a reforma antecipada.
Torna-se assim necessário definir as actividades e circunstâncias que dão acesso assunção deste direito.
Nos termos ao abrigo do nº. 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo
1º.
Direito à pensão de reforma antecipada
1-Têm direito a pensão de reforma antecipada por velhice nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº. 46/F/92, de 9 de Setembro, os trabalhadores com 50 anos de idade estabelecido no nº1 do artigo 31º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, e tenham prestado serviço em actividades profissionais consideradas penosas e desgastantes.
4- Para efeitos do número anterior são consideradas actividades profissionais penosas e desgastantes as seguintes:
a) subterrâneas;
b) minas tanto subterrâneas como a céu aberto;
c) pedreiras;
d) centrais térmicas;
e) fornos de alta temperatura;
f) manipulação de produtos químicos nocivos;
g) com matérias radioactivos;
h) portos comerciais, na movimentação de cargas;
i) linhas férreas: oficinas e manutenção da linha;
j) pesca no alto mar;
k) indústrias têxteis
l) exploração florestal;
m) operadores de informática;
n) enfermeiras;
o) pintores de pistola;
p) electricistas de alta tensão;
q) lixo hospitalar;
r) soldadores;
s) explosivos;
t) mergulhadores;
u) indústrias de cimento (pó em suspensão).
3- Têm igualmente direito a pensão de reforma antecipada po velhice, os trabalhadores que se encontram nas condições da primeira parte do n.º1 deste artigo, cujos postos de trabalho tenham sido extintos ou reduzido no âmbito de medidas de organização e reestruturação empresarial ou por outras medidas conjunturais, nomeadamente paralisação de actividade a partir do 3.º mês e destruição das infra-estruturas.
5-
Transitoriamente, os trabalhadores da função pública
que se encontrem nas condições da primeira parte do nº
1 deste artigo, podem voluntariamente solicitar a reforma antecipada por velhice,
sendo esta atribuída sempre por razões ponderosas.
Artigo 2º.
Actualização da actividade profissional
Sempre que as circunstâncias o justifiquem as actividades profissionais penosas e desgastantes serão actualizadas por despacho conjunto.
Artigo
3º.
Resolução das dúvidas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente despacho conjunto serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública e Segurança Social.
Artigo
4º.
Entrada em vigor
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se
Luanda
aos, 3 de Setembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Emanuel Carneiro.
O
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, António Domingos Pitra Costa Neto.