Decreto executivo conjunto n.º 15/93

Determina que todos os trabalhadores da Função Pública e de entidades equiparadas têm direito a percepção do décimo terceiro mês a conceder em Dezembro de valor igual ao salário base de quem têm direito em 1º desse mês, a título de remuneração complementar. O pagamento do décimo terceiro mês deverá ser processado ao mesmo tempo que o salário do mês de Dezembro.

Considerando que as despesas suplementares que se efectuam no mês de Dezembro ultrapassam os gastos que normalmente são dispendiosos para a economia doméstica, o Governo entendeu instituir através do artigo 2.º do Decreto n.º 57/91 de 4 de Outubro o décimo terceiro mês.

Convindo regulamentar o artigo acima referido;

Ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1º
Direito ao Décimo Terceiro Mês

Todos os trabalhadores da função pública e de entidades equiparadas têm o direito a percepção de décimo terceiro mês a conceder em Dezembro de valor igual ao salário-base a que têm direito em 1 desse mês, a título de remuneração complementar

Artigo 2º
Cálculo do Décimo Terceiro Mês

Para efeitos de cálculo do décimo terceiro mês aplica-se a fórmula seguinte:

D.T.E XS.BM
_______________
DTA
Em que: D.T.E = dias de trabalho efectuado durante o ano.
D.T.A= dias de trabalho do ano, i. e. 228 dias.
S.B.M= salário base mensal.

Artigo 3º
Prazo de pagamento

O pagamento do décimo terceiro mês deverá ser processado ao mesmo tempo que o salário do mês de Dezembro.

Artigo 4º
Descontos
O décimo terceiro mês a conceder nos termos do artigo 1º do presente decreto não é considerado matéria colectável

Artigo 5º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente diploma legal serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, consoante matéria em causa.

Artigo 6º
Entrada em vigor

Este decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda aos, 3 de setembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Emanuel Carneiro.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.