Decreto executivo conjunto n.º 15/93
Determina que todos os trabalhadores da Função Pública e de entidades equiparadas têm direito a percepção do décimo terceiro mês a conceder em Dezembro de valor igual ao salário base de quem têm direito em 1º desse mês, a título de remuneração complementar. O pagamento do décimo terceiro mês deverá ser processado ao mesmo tempo que o salário do mês de Dezembro.
Considerando que as despesas suplementares que se efectuam no mês de Dezembro ultrapassam os gastos que normalmente são dispendiosos para a economia doméstica, o Governo entendeu instituir através do artigo 2.º do Decreto n.º 57/91 de 4 de Outubro o décimo terceiro mês.
Convindo
regulamentar o artigo acima referido;
Ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo
1º
Direito ao Décimo Terceiro Mês
Todos os trabalhadores da função pública e de entidades equiparadas têm o direito a percepção de décimo terceiro mês a conceder em Dezembro de valor igual ao salário-base a que têm direito em 1 desse mês, a título de remuneração complementar
Artigo
2º
Cálculo do Décimo Terceiro Mês
Para
efeitos de cálculo do décimo terceiro mês aplica-se a
fórmula seguinte:
D.T.E XS.BM
_______________
DTA
Em que: D.T.E = dias de trabalho efectuado durante o ano.
D.T.A= dias de trabalho do ano, i. e. 228 dias.
S.B.M= salário base mensal.
Artigo
3º
Prazo de pagamento
O pagamento do décimo terceiro mês deverá ser processado ao mesmo tempo que o salário do mês de Dezembro.
Artigo
4º
Descontos
O décimo terceiro mês a conceder nos termos do artigo 1º
do presente decreto não é considerado matéria colectável
Artigo
5º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente diploma legal serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, consoante matéria em causa.
Artigo
6º
Entrada em vigor
Este decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda
aos, 3 de setembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Emanuel Carneiro.
O
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, António Domingos Pitra Costa Neto.