Decreto executivo conjunto nº. 9/93 de 14 de Maio

Considerando que a Lei nº. 11/88, de 9 de Julho, as remunerações dos Membros dos Conselhos Fiscais das grandes empresas ou dos fiscais nas empresas de média e pequena dimensão deverá constituir encargo do Orçamento Geral do Estado.

Tendo em conta o disposto na nova redacção no artigo 22º. da lei nº. 20/77, de 15 de Setembro, estabelecida pelo artigo único da Lei nº. 14/90, de 28 de Setembro.

Nos termos do artigo 113º. Da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1º
Os Membros do Conselho Fiscal ou os Fiscais únicos das Empresas de grande , média e pequena dimensão terão como remuneração 50% do salário base dos Directores Gerais das Empresas em que prestam serviço.

Artigo 2º
As remunerações serão processadas mensalmente pelo Departamento Nacional de Administração do orçamento do Ministério das Finanças.

Artigo 3º
A Direcção Nacional do Orçamento deverá proceder aos ajustamentos orçamentais necessários à liquidação dos salários em dívida desde a data de nomeação de cada Fiscal ,devendo para o futuro proceder à orçamentação dos valores no Orçamento Geral do Estado.


Publique-se

Luanda, aos 14 de Maio de 1993.
O Ministro das Finanças, Emanuel Moreira Carneiro
O Primeiro Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.