Decreto executivo conjunto nº. 9/93 de 14 de Maio
Considerando que a Lei nº. 11/88, de 9 de Julho, as remunerações dos Membros dos Conselhos Fiscais das grandes empresas ou dos fiscais nas empresas de média e pequena dimensão deverá constituir encargo do Orçamento Geral do Estado.
Tendo em conta o disposto na nova redacção no artigo 22º. da lei nº. 20/77, de 15 de Setembro, estabelecida pelo artigo único da Lei nº. 14/90, de 28 de Setembro.
Nos termos do artigo 113º. Da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo
1º
Os Membros do Conselho Fiscal ou os Fiscais únicos das Empresas de
grande , média e pequena dimensão terão como remuneração
50% do salário base dos Directores Gerais das Empresas em que prestam
serviço.
Artigo
2º
As remunerações serão processadas mensalmente pelo
Departamento Nacional de Administração do orçamento do
Ministério das Finanças.
Artigo
3º
A Direcção Nacional do Orçamento deverá proceder
aos ajustamentos orçamentais necessários à liquidação
dos salários em dívida desde a data de nomeação
de cada Fiscal ,devendo para o futuro proceder à orçamentação
dos valores no Orçamento Geral do Estado.
Publique-se
Luanda,
aos 14 de Maio de 1993.
O Ministro das Finanças, Emanuel Moreira Carneiro
O
Primeiro Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, António Domingos Pitra Costa Neto.