Decreto Executivo n .º 5/93 de 29 de Janeiro
Convindo
adequar o espírito do Decreto executivo n. 3/89 de 25 de Janeiro à
nova realidade política do País.
Nestes termos ao abrigo do nº. 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,
determino:
Artigo Único: Os artigos 6º e 7º do Decreto Executivo nº. 3/89, de 25 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6º.
1- Os montantes do subsídio diário a abonar nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 4º do Decreto nº.20/78 de 1 de Fevereiro passam a ser os seguintes:
a) Deputados da Assembleia Nacional, Ministros, Secretários de Estado, Membros do Estado Maior General das FAA, Procurador Geral da República, Reitor da Universidade, Secretários do Presidente da República e equiparados -250 USD por dia;
b) Aos responsáveis e restantes trabalhadores 200 USD por dia.
2- Os montantes do subsídio diário a abonar nos termos do nº.2 do artigo 5 do Decreto nº. 20/78 de 1 de Fevereiro passam a ser os seguintes:
a) Deputados da Assembleia Nacional, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros , Governadores de Província, Membros do Estado Maior General das FAA, Procurador Geral da República, Reitor da Universidade, Secretários do Presidente da República e equiparados 100 USD por dia;
b) Aos responsáveis e restantes trabalhadores 50 USD por dia.
3- Os montantes de ajudas de custo de embarque a abonar por uma só vez em cada ano, passam a ser de 500 USD.
ARTIGO 7º.
1- É fixado em 1.000 USD o quantitativo a abonar a título de Despesas de Representação aos Deputados da Assembleia Nacional, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governadores de Província, Membros do Estado Maior General das FAA, Procurador Geral da República, Reitor da Universidade, Secretários do Presidente da República e equiparados.
2- É fixado em 1.500 USD o quantitativo máximo a abonar a título de despesas Extraordinárias, nos casos previstos no nº. 1 do artigo 6º. do Decreto nº. 20/78, de 1 de Fevereiro.
Publique-se
Luanda aos 22 de Fevereiro de 19924
O Ministro Salomão José Luheto Xirimbimbi.