Despacho 28/92 de 24 de Abril
Considerando que a importação de mercadorias diversasna modalidade de desenpêndio de divisas, ou seja sem insidência no fundo cambialtornou-se prática generalizada.
Considerando que grande parte da mercadorias entram ao abrigo de contratos e de investimentos e pagos pelo orçamento cambial,não se justificando o regime sem despêndio de divisas ;
Considerando que tal exericio não isenta o importador da obrigatóriedade de requerer o prévio licenciameto das operaçoes junto dos orgãos competentes do ministério do comércioconforme legislaço vigente sobre a matéria;
Havendo necessidade de disciplinar a prática de tal actividade de forma a evitar-se a tendência do exercicio ànarquico do comércio externo ,e sem prejuizo do que estabelece o decreto 26/89 de 29 de Abril ;
Ns termos do artigo 69 .da lei constitucional, II parte.determino :
1.
Ficam sujeitos ao prévio licenceamento todas as importaçoes
da modalidade sem dispêndio de divisas.
2. Poderão importar na modalidade sem dispêndio de divisas
as pessoas singulares ou colectivas inscritas como importadoras ,desde que
obtenham autorização do Ministério do comécio.
3. Poderão excepcionalmente beneficiar deimportação pontual de mercadarias na modalidade referida nos pontos anteriores ,os particulares quando se tratem de bens para uso pessoal.
4. O não cumprimento do estipulado no ponto 1 do presente despacho implicará a aplicação da sançoes previstas nas leis vigentes sobre matéria.
5. Os Delegados regionais do Ministério do Comércio que incorram em incumprimento do estabelecido,neste diploma serão responsabilizados quer disciplinar quer criminalmente .
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se .
Luanda
,ao 6 de Março de 1992 .
O
Ministro ,António Silvestre.