Lei nº 3/92 de 28 de fevereiro

A instituição de um regime jurídico e administrativo de defesa da propriedade industrial assume-se nos dias de hoje como uma das premissas necessárias ao desenvolvimento económico e social dos povos.

Numa altura em que se operam profundas transformações na economia do país, torna-se oportuno definir o quadro legislativo aplicável à propriedade industrial, instrumento susceptível de estimular a inovação e a actividade inventiva nacionais, encorajar o investimento, promover a expansão do comércio e a ampla difusão da tecnologia .

Neste quadro aparecem como elementos importantes do sistema de propriedade industrial a protecção das invenções e dos desenhos e modelos industriais, bem como a protecção e regulamentação das marcas, recompensas, nomes e insígnias do estabelecimento, indicações de proveniência e a eficaz repressão da concorrência desleal.

Porém esta protecção deve ser compensada por obrigações correspondentes, particularmente no que tange a uma exploração industrial apropriada de invenções patenteadas .

A par disso, a defesa dos direitos industriais deverá contribuir para o desenvolvimento da cooperação inter-governamental, fundamentalmente nos domínios da investigação do exame e análise de documentação sobre patentes

Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 51. da lei constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47. da mesma Lei, a assembleia do Povo e eu assino e faço publicar a seguinte :


LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1
(Objecto e âmbito)

1. A presente lei visa a protecção da propriedade industrial que abarca não só a indústria e o comércio propriamente dito, mas também as indústrias agrícolas e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados.
2. A protecção da propriedade industrial, tem por objecto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos industriais , as marcas de fabrico, de comércio e de serviços, as recompensas, o nome e insígnia do estabelecimento e as indicações de proveniência, bem como a repressão da concorrência desleal.

CAPÍTULO II

Inveções

Artigo 2.
(patente)


1. Para efeitos da presente lei entende-se por patente o título jurídico concedido para proteger uma invenção e que confere ao seu titular o direito exclusivo de a explorar.
2. Por invenção entende-se a ideia de um inventor que permite, na prática , a solução de um problema específico no domínio da tecnologia, quer seja referente a um produto, quer a um processo.

Artigo 3.
(Invenções patenteáveis)

1. Uma invenção é patenteável se for nova, se implicar uma actividade inventiva e se for susceptível de aplicação industrial.
2. É reputada nova, a invenção que não esteja compreendida no estado da técnica.
3. O estado da técnica compreende tudo o que foi tornado acessível ao público dentro ou fora do país antes da data de depósito, ou da prioridade do pedido de patente por meio de descrição oral ou escrita ou qualquer outro meio considerado idóneo para o efeito.
4. Para os fins referidos número anterior, a uma divulgação ao público não é tida em consideração se tiver ocorrido durante os seis meses que precederam à data de depósito ou, se for caso disso, das prioridade do pedido de patente e se ela consultar directa ou indirectamente de actos cometidos pelo depositante ou seu antecessor legítimo.
5. Uma invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se para uma pessoa normalmente competente, ela não resulta de forma evidente do estado da técnica.
6. Uma invenção é susceptível de aplicação industrial quando o seu objecto poder ser utilizado em todo o género de industria incluindo a agricultura, pesca e o artesanato.

Artigo 4
(Invenções não patenteadas)

Não podem ser patenteáveis:

a) as descobertas cuja utilização seja contrária à ordem pública e aos bons costumes, bem como à saúde e a segurança públicas;

b)as concepções destituídas de realidade prática ou insusceptíveis de
serem industrializadas por meios mecano-fisícos ou químicos , bem como princípios científicos e descobertas.

Artigo 5
(pedido de patente)

1. O pedido de patente de invenção deve ser feito em requerimento redigido em língua portuguesa, que contenha:

a) o nome, firma ou denominação social do titular do invento;
b) a nacionalidade e outras informações relativas ao depositante, ao inventor e se for caso disso ao mandatário;
c) o título que simboliza o objecto da invenção;
d) as reivindicações se que é considerado novo pelo inventor;
e) a cópia do pedido de patente ou de outro título de protecção que tenha depositado noutro país e que diga respeito à mesma invenção ;
f) a descrição clara e completa do objecto do invento de forma a que este
possa ser executado por uma pessoa normalmente competente na matéria ;
g) os desenhos quando necessários à compreensão da invenção e referentes à
descrição ou às reivindicações;
h) resumo destinado essencialmente para fins de informação técnica .

2. O pedido deve referir-se a uma única invenção ou a um grupo de invenções relacionadas de forma tal que constituam um único conceito inventivo.
3. Se o depositante não for o inventor, o requerimento será acompanhado de uma procuração devidamente reconhecida a favor de quem requerer a patente.

Artigo 6.
(Duração da patente )

1. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 15 anos, contados apartir da data de depósito, desde que observadas as prescrições legais.
2. Findo este prazo o objecto da patente cairá no domínio do público .

Artigo 7.
(Alterações na invenção)

1. Durante o tempo em que vigorar a patente podem ser introduzidas alterações na invenção, pelo seu titular ou herdeiros, que serão tituladas por simples certificados
de alteração, que confere os mesmos direitos da patente inicial pelo tempo que esta durar.
2. Os pedidos de lteração serão processados nos termos previstos para a patente principal.

Artigo 8.
(Transmissão da patente de invenção)

1. A propriedade da patente de invenção pode ser transmitida por acto inter-vivos, mediante escritura, ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
2. A patente de invenção pode ser transmitida total ou parcialmente por todo o tempo da sua duração ou por período inferior e ser utilizada em toda a parte ou em determinados lugares.

ARTIGO 9
(Licença de exploração)

1. O titular de uma patente ou seu usufrutuário poderá conceder licença para a sua exploração por meio de contrato, que definirá as condições dessa exploração.
2. Salvo acordo em contrário, os direitos obtidos por meio de licença de exploração não poderão ser alienados sem autorização do titular da patente ou seu usufrutuário.

ARTIGO 10.
(Privação da patente )

Quando o interesse público, em particular a segurança nacional, a saúde ou o desenvolvimento de sectores vitais da economia nacional o exigirem, o conselho de Ministros poderá decidir a exploração da invenção por organismo estatal, ou por terceiro designado pelo Ministro de tutela respectivo sem a concordância do titular da patente, mediante o pagamento, de justa indemnização.

ARTIGO 11
(Licença Obrigatória de exploração do Invento )

1. Salvo motivo de força maior comprovado, o titular da patente que não haja iniciado no pais a exploração da invenção entro dos 3 anos, após a sua concessão ou que a tenha interronpido por tempo superior a um ano ficará obrigado a conceder licença de exploração a terceiro que o solicite.
2. Por motivo de interesse pùblica, poderá tambem ser concedido a um terceiro,licença obrigatória, não esclusiva para exploração de invento em desuso ou cuja exploração efectiva não atenda ás necessidaes do mercado.
3. Não será considerada exploração de modo efectivo a invenção industrializada, que for substituida por importação, salvo no caso de acordos em que o pais seja parte.
4. Após apresentação do pedido de licença obrigatória, otitular da patente será notificado no prazo de 90 dias para apresentar contetação, que permiterá agir se for caso disso, administrativa ou judicialmente em defesa da sua invencão.
5. O benificiário de uma licença obrigatória deverá iniciar no pais a exploração efectiva da invenção dentro do prazo de 12 meses após a sua concessão, não podendo interrompê-la por mais de 1 ano
6. O titular da patente tem o direito de exigir uma remuneração etitativa. Bem como a fiscalizar a exploração da invenção que involve, dentre outras, a fabricação, venda e utilização do objecto da invenção.

ARTIGO 12
(Invenção ocorrida durante a vigência do contrato do trabalho)

1. Pertencerão exclusivamente à entidade empregadora as invenções, bem cono os aprefeicoamentos realizados durante a vigência do contrato de trabalho destinado a investigação no pais, em que a actividade inventiva esteja prevista ou resulte da própria natureza do trabalho prestado.
2. As invenções ocorridas na vigência do contrato de tarbalho serão obrigatoriamente patentiadas no paìs e esta circuntância, bem como o nome do inventor constarão do pedido de patente.
3. A titularidade da invenção pertencerá a exclusivamente ao trabalhador quando este utilize recursos, equipamentos ou quaisquer outros meios materiais próprios.
4. Quando haja contribuições iguais na realização da invenção entre a entidade empregadora e o trabalhador, a propriedade da invenção será comum, cabendo à empresa o direito de exploração e ao trabalhador a renumeração que for fixada, salvo estipulação em contrario das partes.
5. A patente de invenção comim deverá ser explorada pelo impregador dentro de um ano após a sua concessão, sob penade passar à exclusiva propriedade do trabalhador

ARTIGO 13.
( Nulidade da patente )

È nula a patente quando:

a) o seu objecto não satisfaz as condições previstas no artigo 3.;
b) se constate que o seu objecto não era pateável nos termos do artigo4.;
c) concedida contrariando direitos de terceiros;
d) se constante que o titulo não corresponde ao seu verdadeiro objecto;
e) no seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades legais prevista nesta lei.

ARTIGO 14
(Caducidade da patente )

1.- A patente caduca:

a) pela expiração do prazo de protecção legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores;
c) quando não tenha sido iniciada a sua exploração no país de ofrma efectiva e regular, dentro de 4 anos após a concessão da patente;
d) quando a sua exploração for interronpida por mais de 2 anos, salvo motivo de força maior comprovado;
e) por falta de pagamento de taxas, salvo quando proprietário da patente requeira a sua revalidação no prazo de 6 meses contados dadata em que deveria efectuar o pagamento da taxa.
2.para efeitos da alinea c) do presente artigo è considerada como exploração regular e efectiva da patente quer a exploração seja feita pelo seu titular, bem como por terceiro atravèz da concessão de licença.

CAPITULO III
Modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais

ARTIGO 15
( Noção de modelos de utilidade )

1.- Considera-se modelo de utilidade toda a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objectos como ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílhos que melhorem ou aumentem as suas condições de aproveitamento e utilidade.
2.- A protecção èconcedida exclusivamente à forma específica e nova, que torne possível o aumento e melhoria da utilidade e aproveitamento dos objectos a que se destina.

ARTIGO 16
(Noção de modelo e desenho industrial)

1. È tido como modelo industrial toda a forma plàstica, associada ou não a linha ou cores que posam servir de tipo na fabricação de um produto industrial ou artesanal.
2. Desenho industrial considera-se toda a disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial possa ser aplicado na ornamentação de um produto por qualquer processo manual, mecânico, químico, simples ou combinado.

ARTIGO 17
( Modelos e desenhos protegidos)

So podem ser registados os modelos ou desenhos industriais novos e os que, mesmo compostos de elementos conhecidos, realizem combinações originais que emprestem aos respectivos objectos um aspecto geral com caracteristicas proprias.

ARTIGO 18
( Modelos de utilidade e modelos ou desenhos industriais não protegidos)

Não são protegidos como modelo de utilidade e modelos ou desenhos industriais:

a) Os que pela sua descrição e reivendicação forem considerados como invenções nos termos do presente diploma legal;
b) As obras de escritura, gravura, pintura, arquitectura, fotografia, esmalte ou bordado e quaisquer outros modelos ou desenhos com carácter puramente artistico;
c) Os desenhos e modelos contrários à ordem pública e aos bons costumes;
d) Os que se encontrem em condições similares às previstas no artigo 4.

ARTIGO 19
( Novidade do desenho ou modelo)

1- Um desenho ou um modelo è novo se não tiver sido divulgado por meio idóneo no país ou no estrangeiro de forma que possa ser explorado por alguem da especialidade.
2- Não se considera novo o desenho que já tenha sido objecto de depósito, embora nulo ou caduco, dentro ou fora do país e o que tenha sido utilizado de modo notório ou por qualquer forma tenha caiso no domínio do público.

ARTIGO 20
( Direitos conferidos pelo registo do modelo ou desenho)

1.- O depósito do modelo ou desenho confere o direito ao seu uso exclusivo em todo território nacional, por meio do fabrico, venda ou exploração do objecto em que o desenho ou modelo de aplique.

ARTIGO 21
( Duração)

1. O registo de um desenho ou modero terá duração de cinco anos contados a partir dadata do depósito do pedido do registo.
2. O registo pode sr renovado para 2 novos periódos conssecutivos de cinco anos mediante o pagamento da taxa prescriita

ARTIGO 22
( Inalterabilidade dos modelos e desenhos)

1. Sob pena de caducidade derão os modelos e desenhos manter-se inalteraveis, enquanto durar o depósito.
2. Qualquer alteração dos seus elementos iniciais implicará sempre novo depósito, excepto quando as modificações resultarem da ampliação ou redução, das diferenças de cor ou de material do desenho ou modelo feitos pelo seu titular.

ARTIGO 23
( Pedido de depósito)

1. O pedido de depósito de em desenho ou modelo deve ser feito em requerimento com as indicações seguintes:

a) elementos de identificação do requerente;
b) exemplar do objecto ou uma representação grafica do desenho ou modelo;
c) novidade e utilidade que è atribuida ao modelos de utilidade ou simplesmente a novidade caso se trate de desenho ou modelo industrial;
d) indicação do tipo ou dos tipos de produtos para os quais o desenho ou modelo deve ser utilizado.

2. Um mesmo requerimneto só pode referir-se á um único depósito

ARTIGO 24
( Aceitação do depósito)

Caso se constate que o pedido de depósito satifaz as exigências previstas nesta lei, será remetido ao depositante um certificado de registo

ARTIGO 25
( Licença para exploração)

1. A exploração total ou parcial de desenho ou modelo industrial só poderá ter lugar mediante licença do seu titular, sem prejuízo do direito de propriedade deste ultimo.
2. O direito obtido pela licença de exploração não pode ser alienado sem autorização espressa do titular do depósito salvo estipulação em cotrário

ARTIGO 26
( Titularidade dos desenhos e modelos na vigência do contrato do trabalhos)

Para modelos e desenhos criados na vigência do contrato de trabalho serão aplicadas com as devidas adaptações as desposições constantes no artigo 12

ARTIGO 27
( Nulidade dos modelos e desenhos)

Os titulos de depósitos de modelos e desenhos são nulos:

a) quando se reconheça não estarem reunidos os requesitos previstos no artigo 17;
b) quando se constante que o modelo ou desenho deveria ser considerado como invenção;
c) quando tiver sido concedido em violação de direitos de terceiros;
d) quando na sua atribuiçãotiver sido omitida qualquer das providências legais.

ARTIGO 28
(Caducidade do modelo ou desenho)

O depósito de desenho ou modelo caduca:

a) pela falta de exploração durante um ano;
b) pelas restantes razões apontadas no artigo 14.

CAPITULO IV

Marcas

ARTIGO 29
( Direito sobre a marca)

Classificação

1. Todo aquele que adoptar uma marca para distinguir os produtos da sua actividade económica, gozará,da propriedade e do exclusivo dela desde que registada de conformidade com o estipolado nesta lei.
2. Para efeito do presente diploma legal as marcas podem classificar-se em industriais, comerciais e de seviços.

ARTIGO 30
( Direitos ao uso da marca)


Marca colectiva

1. O direito de usar marcas cabe:

a) aos industriais para assinalar os produtos do seu fabrico
b) aos comerciantes para assinalar os artigos ou mercadorias do seu comercio;
c) aos agricultores e produtores para assinalar os produtos da agricultura, da pecuaria e ainda de qualquer exploração agrícula, zootècnica, florestal ou estrativa;
d) aos artesãos para assinalar os produros da sua arte ou profissão;
e) aos grupos empresariais representativos de uma actividade económica;
f) aos profissionais autónomos, entidades ou empresas para distinguir os seus serviços ou actividades.

2. Para efeitos do disposto na alinea e) a marca entendida aqui como colectiva, destina-se a ser usada por aqueles a quem o respeitico estatuto ou diploma organico ocnfira esse direito.
3. Por marca colectiva entende-se a que è utilizada por um grupo económico pra distinguir os produtos fabricados ou vendidos ou serviços prestados por cada um dos elementos do grupo.

ARTIGO 31
( Constituição da marca)

1. A marca pode ser constituida por sinais ou conjuto de sinais visiveis, nominativos, figurativos ou problemáticos, quer permitam distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelantes.
2. Podem ser consideradas como marcas de fabrica, comercio ou de serviço, entre outros os nomes patronímicos, os nomes geográficos, as denominaões arbitarárias ou de fantasia, monogramas, embolemas, figuras, algarismos, etiquetas, combinações ou disposições de cores, desenhos, fotografias, selos e, de uma forma geral, todos os sinais materiais que sirvam para diferenciar os produtos ou serviços de qualquer empresa

ARTIGO 32
( Da marca estrangeira)

A marca requerida por pessoa domiciliada no estrangeiro poderá ser registada como nacional nos termos e para efeitos desta lei desde que o seu propretário promove que esta está relacionada com a sua actividade comercial industrial, ou profissioal efectiva eleicitamente excercida no país de origem.

ARTIGO 33
( Pedido de registo)

1. O pedido de registo de uma marca deve ser formulado em requerimento, redigido em lingua portuguesa, onde se indique:

a)o nome, firma ou denominação social do titular da marca, sua nacionalidade, profissão e domicílio ou local em que encontra estabelecido;
b)os produtos ou serviços a que a marca se destina;
c)o número do registo, de eventual recompensa figurado ou refreido na marca;
d)o país em que se tenha requerido o primeiro pedido do registo da marca e a respectiva data;
e)no caso de marca colectiva, desposições legais ou estatutárias que estabelesam o seu regime e utilização.

2.o requerimento deve ser aconpanhado do seguinte:

a) uma reprodução da marca que se pretende registar;
b)autorização do titular da mesma marca estrangeira de que o requerente seja representant em Angola;
c)autorização da pessoa estranha ao requerente cujo o nome, afirma, insígnia ou retrato figure na marca

ARTIGO 34
( Registo De Série De Marca)

Num só registo será permitido incluir uma série de marcas da mesma empresa ou establecimento, iguais ou que se diferenciem entre si, idependentemente da indicação de produtos, de preços e da qualidade

ARTIGO 35
( Marcas excluidas de proteção)

Em virtude da presente lei será recusado o registo das marcas que contrairem o desposto no artigo 31 ou que em todos ou alguns dos seus elementos contenham:

a) falsas indicações ou susceptibilidades de induzir o público em erro quanto á natureza, características ou utilidades dos produtos ou serviços que a marca utiliza;
b) falsas indicações sobre a origem geográfica fábrica, propriedade, oficina ou estabelecimento;
c) sinblos como insígnías bandeiras armas sinetes oficiais adoptados pelo estado, comissariados, organizações internacionais ou quais quer outras entidades públicas nacionais ou estrangeiras sem a respectiva autorização competente;
d) firma , nome ou insígnea de estabelicimento que não pertençam ao requerente da marca ou que o mesmo esteja autorizado a usar;
e) reprodução, ou imitação total ou parcial de marca já antes registada por outrem para os mesmos ou semelhantes produtos e serviços que possam suscitar erro ou confusão no mercado;
f) espressões ou figuras contrárias aos bons costumes ou efensivas a lei e à ordem pública;
g) nomes individuais ou retratos sem a devida autorização das pessoas a quen respeitem

ARTIGO 36
( Transmissão da propriedade da marca)

1. A propriedade da marca registada pode ser transmitida a título gratuito ou oneroso
2. Salvo o acordo em comunitário, o trespasse de estabelicimento pressupõe a transmissão da propriedade da marca.
3. A transmissão da propriedade da marca será feita com as formalidades legais exigidas para a transmição dos bens de que è acessorio.

ARTIGO 37
(licenciamento de marca)

1. O titular do registo de uma marca pode, por contrato escrito, conceder licença para explorar em algumas partes ou em todo território nacional para todos ou alguna prosutos.
2. Todo o contrato de liceça deve prever o controlo eficaz pelo liceciador da qualidade dos produtos ou dos serviço do liceciado em relaçao aos quais a marca eutilizada, sob a pena da nulidade do contrato
3. O liceciado salvo disposiçao em contrario inserida no contrato de licença, gozará de todas as faculdades atribuidas ao titular do registo
4. O direito resultante da licença de exploração não pode ser alienado sem autorização escrita e expessa do titular doregisto, salvo disposição em contrário estabelecida no contrato de licença.
5. As marcas colctivas não podem ser alienadas salvo disposição especial prevista na lei ou nus estautos dos organismos seus titulares.

ARTIGO 38
( Duração do registo- Renovação)

1. O registo de uma marca terá duração de dez anos, a contar da data do depósito do pedido so registo.
2. O registo pode ser renovado para periodos conssecutivos de dez anos mediante o pagamento da taxa escrita, ou atè 4 meses após o termo
3. Pode igualmente ser requerida a revalidação do registo da marca, no prazo de 1 ano, após o termo da sua duração e mediante o pagamento das taxas devidas, caso o requerente prove que justa causa o impediu de apresentar o pedido de renovação dentro do prazo legal.

ARTIGO 39
( Caducidade do registo)

O registo da marca caduca:

a) pela aspiração do prazo de proteção legal sem que tenha havido renovação;
b) por renuncia do proprietário expressa em declaração devidamente autenticada, sem prejuizo de terceiros;
c) por falta de pagamento de taxas;
d) pelo não uso da marca durante anos consecutivos, salvo o caso de força maior devidamente justificada;
e) se a marca sofrer alterações que prejudiquem a sua identidade;
f) se se verificar concessão de novo registo por efeito de edição ou substituição de produtos

ARTIGO 40
(Nulidade de registo)

É nulo o registo de marca que contrarie as disposições da presente lei

CAPITULO V

Recompenças

ARTIGO 41
( Das recompenças - Propriedades)

1. para efeitos da presente lei entende-se por recompenças os sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos cncedidos no país ou no estrangeiro a industriais com o premio de louvor ou refência pelos seus produtos ou serviços.
2. As reconpencas serão propriedade de quem as receber e não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram concedidos.

ARTIGO 42
( Efeitos do Registo)

1. Com o registo da recompesa é garantida a veracidade e a autenticidade dos titulares da sua concessão e asegurada aos seus titulares o seu direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.
2. As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca, nem ao nome ou insignía do estabelicimento.

ARTIGO 43
( Pedido de registo)

1. Além do nome, firma ou denominação social, nacuonalidade, profissão e domicilio do requerente, o pedido do registo da reconpensa deve conter aas indicações seguintes:

a) produtos a que a concessão das reconpensas tivesse sido atribuídas;
b) entidades que concedem as reconpesas e respectivas datas

2. Ao pedido juntar-se-ão os documetos comprovativos da concessão da recompensa.

ARTIGO 44
( recusa do registo)

O registo de reconpensa será recusado:

a) quando contrarie as disposicoesda tresnete le;
b) quando se comprove que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente;
c) quandotem havido transmissão da propriedade da reconpensa sem a do estabelecimeto ou da parte deste que interessar,

ARTIGO 45
( transmiçao da reconpensa)

1. A propriedaes das reconpencas industriais so pode trans mitir-se a itulo honerosso ou gratuito,
Com todos ou com pate do estabelecimento cujo os produtos justificar a sua conjestao
2. esta transmisão será feita com observacia das formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens do que são acessórios

ARTIGO 46
( Nulidade do registo)

É nulo o registo de reconpensa concedido com infracção das disposições legais.

ARTIGO 47
(Caducidade do registo)

O registo de recompensa caduca:

a) Pela renúncia do proprietário desde que não haja prejuizo de terceiros;
b) Pela cancelamento ou revogação da reconpensa por quem tem direito.

CAPITULO VI

Nome e insígnia do estabelecimento

Artigo 48.
(Noção de nome e insígnia )

Para efeito da presente lei entende-se por nomede estabelecimento o sinal emblemático ou figurativo, utilizados para designarr ou tornar conhecidos os estabelecimentos onde onde se exerse uma actividade comercial, industrial ou de serviços .

Artigo 49
(Constituição do nome do estabelecimento)

Podem servir de nome do estabelecimento :

a) as denominaçoes de fantasia ou ourtas ;
b) o pseudònimo ou alcunha do seu proprietário ;
c) o nome do local onde se encontra instalado o estabelecimento desde que acrescido de um elemento distitivo.

Artigo 50.
(Costituição da insígnia )

A insígnia de um estabelecimento pode ser formada por qualquer sinal externo figurativo ou emblemático, simples ou combinado com outros elementos,como palavras ou divisas ,desde que no seu todo apresente uma configuração própria e específica

Artigo 51.
(Elementos não registáveis)

Não é permitida a utilização do nome ou insígnia do establecimento dos elementos seguintes :

a) palavras em língua extrangeira , a não ser que o estabelecimento seja propriedade de cidadãos de outras nacionalidades
b) carácteres que façam parte de marcas e modelos ou desenhos registados por outrem ;
c) sinais ou indicaçoes cujo o uso se tornou genérico na linguagem comercial ;
d) tudo aquilo que se tdispoe em matéria de marcas excluídas de protecção.

Artigo 52.
( Registo e protecção do nome e da insígnia)

1. A propriedade e o uso exclusivo em todo o territóio nacional e da insígnia do estabelecimento são garantidas pelo seu registo
2. O nome e a insígnia podem ,contudo ser usadas independentemente do registo sendo protegidos contra todo o acto ilícito cometido por terceiros

Artigo 53
(Prazo de protecção)

O registo do nome e da insígnia, dura pelo prazo de 20 anos epodem ser sucessivamente prorrogáveis

Artigo 54
(Inalterabilidade do nome e da insínia)

O nome e a insgínia do estabelecimento devem durante a vigência do exclusívo manter-se inalteráveis na sua composição e forma.

Artigo 55
(Pedido de registo)

1. O pedido de registo deve incluir ,para além dos elementos de identificação do requerente :

a)o nome pretendido para o estabelecimento ,ou segundo os casos ,a decrição resumida da insígnia ;
b)dados sobre as sucursais ou outras dependências do estabelecimento a que se pretendem aplicar o mesmo nome ou insígnia

2. Ao requerimento serão juntos :

a)todos documentos que comprovem a identidade dos documentos e a legalidade da sua existência ;
c) um exemplar da insígnia imprimida ou não do requerimento que solicita o registo ,quando ,de tal registo se trate.

Artigo 56
(Recusa do registo)

O resgisto do nome e da insígnia será recusado quando violadas quaiquerdas proibiçoes contantes na presente lei.

Artigo 57
(Transmissão do nome e da insígnia)

A propriedade do nome ou da insígnia sò pode ser transmitida atítulo gratuito ou oneroso com o estabelecimento que individualizam .

Artigo 58.
(nulidade do registo)

É nulo o regito do nome e da insígnia de estabelecimento quando :

a)for efectuado com infracção das disposiçoes legais ou ofensa de direitos de terceiros ;
b)constituir uma reprodução de imitação de outro já antes registado

Artigo 59.
(caducidade do registo)

O resgisto do nome e da insínia caduca :

a) por falta de uso durante 5 anos consecutivos ;
b) pela renuncia do proprietário expressa em documento e desde que não haja prejuízo para terceiros ;
c) devido ao encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
d) por falta de renovação do título;
e) se sofrerem de modificaçoes na sua composição .ou forma não prevista nesta lei .

Artigo 60
(Renovação do registo -revalidação)

1. O pedido de renovação do nome e da insígnia do estabelecimento deve ser requerido até seis meses após o termo do prazo de duração ,com o pagamento da taxa devido .
2. Mediante prova de que justa causa impediu a renovação do registo dentro do prazo acima estipulado ,pode dentro de um ano a contar do termo da sua duração ser requerida arevalidade do registo semprejuízo de terceiros.

CAPITULO VII

Artigo 61
(Indicação de proveniência-noção)

1. Entende-se por indicação de proveniência a expessão ou sinal utilizado para indicar que um produto provem de um dado pais ,de uma região ou de um lugar geográfico determinado, notóriamente conhecidos como centros de extracção, produção ou fabricação desses produtos ou mercadorias .
2. Não será considerada indicação de proveniêcia,para efeitos da presente lei ,a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar a natureza especie ou género de produto ou mercadoria .

Artigo 62
(Direito ao uso)

O direito ao uso da indicação de proveniéncia pertence não só aos fabricantes e produtores como também aoscompradores destes produtos.

CAPITULO VIII

Artigo 63.
(Taxas)

Os actos previstos no presente diploma legal como sejam a concessão de patentes ,de depósito de desenhos modelos ,registos,registos de marca ,recompensas ,nome e insígnia de estabelecimento, bem como a sua renovação ou revalidação ,estão sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 64
(Direito de prioridades)

Todo o pedido de concessão de uma patente ,depósito de um desenho ou modelo e de um registo de uma marca poderá conter uma declaração reivindicando a prioridade relativamente a um pedido anterior.

Artigo 65
(averbamentos)

1. Ficam sujeitos a averbamento do organismo encarregue da gestão e atribuião dos direitos de propriedade industrial ,os actos que impliquem a transmissão da propriedade ou a cessação ou a exploração de uma patente , de um desenho ou modelo de uma marca ,recompensa e nome ou insígnia do estabelecimento ,só assim produzindo efeitos em relação a terceiros

2. O averbamento pode ser requerido por qualquer dos interessados

Artigo 66.
(Acto judicial de anulação)

1. A nulidade de uma patente, do depósito de modelo oudesenho,o registo de uma marca,recompensa ou insígnia de estabelecimento só pode resultar de sentença judicial ,que deverá ser registada no organismo responsável pela gestão dos direitos de propriedade industrial.
2. As acçoes competentes podem ser intentadas pelas pessoas com interesse directo na anulação ou por iniciativa do Ministério Publico.

Artigo 67.
(Mandatário)

Quando um depositante tenha a sua residência habitual ou o seu lugar principal de actividadefora do país ou local onde se encontra sedeado o organiamo de gestão da propriedade industrial ,deverá ser representado por mandatário junto do referido organismo .

CAPITULO IX
Infracçoes aos direitos de propriedade industrial

Artigo 68.
(Violação de direitos conferidos pela patente)

1. È passivel de acção penal todo aquele que:

a) fabricar sem autorizaço do titular da patente os bens ou produtos compreendidos no seu objecto ;
b) utilizar os meios ou processos que são objectos de patente sem a devida autorização ;
c) importar ,vender ,expor, à venda ou ocultar ,com o fim de ser vendido ,produto fabricado com a violação da patente de invenção .

2. A quele que incorrer nas infracçoes do #1será punido com pena de prisão até 6 meses e multa de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00

Artigo 69
(Violação de direito assegurado pelo depósito de desenho ou modelo)

Será punido com multa de NKz 20.000.00 a NKz 10.000.00,todo aquele que praticar algumas das infracçoes seguintes:

a) a exploração ,fabricação e produção de modelos de utilidade depositado,sem licença do seu titular ;
b) a importação ,venda ,colocação à venda ,ocultaçãopara venda de produtos obtidos com violação de modelo de utilidade depositado;
c) a reprodução total ou parcial ou exploração de desenho ou modelo industrial sem autorização do seu proprietário;
d) a importação, venda ,colocação à venda e ocultação, com fins de venda ,de objectos que sejam cópia ou imitação de desenho ou modelo industrial previlegiado ;
e) a exploração fraudulenta de modelo ou desenho depositado mas pertencente a outrem .

Artgo.70.
(Uso ilegal de marca)

Serão punidos com a multa até NKz 50.000.00,que poderá ser agravada com prisão até 3meses, aqueles que :

a) por qualquer meio imitarem ou produzirem total ou parcialmente marca protegida ,sem autorização do seu titular ;
b) utilizarem marca contrafeita ou imitada;
c) usarem fraudulemtamente marca colectiva em condiçoes e diferente das previstas no respectivo estatuto ;
d) utilizarem marca com falsa indicaçãosobre a proveniêcia dos produtos e venderem ou colocarem à venda produtos com ela assinalados;
e) usarem marca nas condiçoes descritas para a marcas excluídas de protecção.

Artigo 71.
(Violação de matéria sobre recompensa)

Será punido com multa até NKz 30.000.00

a) a referência como pròpria de recompensa registada em nome de outrem ;
b) a utilização fraudulenta de recompensas não atribuida ou que nunca existiu.

Artigo 72
(Violação de direito relativos ao nome e insígnia do estabelecimento)

Será punido com a multa de NKz 50.000.00 :

a) o uso indevido de nome e insígnia de estabelecimento alheios;
b) b a utilização ,no estabelecimento ,correspondência,em anuncio e outros de nome ou insígnia que constituiam reprodução de outros registos ou não .

Artigo 73.
(Dos actos de concorrência desleal)

1. É considerado ilicito todos os actos de concorrência contràrio às práticas e uso honesto em qualquer ramo da actividade económica e designadamente:

a) o emprego de meios fraudolentos para desviar, em benefíicio próprio ou alheios, a clientela de outrem;
b) a divulgação, utilisação ou apropriação indevida dos segredos de indústria ou comercio de outrem.
c) As falsas indicações sobre a proveniência, natureza e qualidade dos produtos e serviços;
d) A produção, fabricação,importação armanezamento ou venda de mercadorias com falsa indicação de preveniência;
e) Falsas afirmações e todos os outros actos susceptíveis de desacreditar o estabelicimento, produtos, serviços e reputação dos concorrentes ou realizadas com o intuito de benefeciar do credito de um nome, marca ou estabelicimento alheios, qualquer que seja o meio empregue.

2. Aquele que praticar actos previstos neste artigo será punido com a multa NKz 20.000 00 a Nkz 100.000.00, se pena mais grave lhe não couber por aplicação das disposições do artigo penal e da lei No 9/89, ( lei dos crimes contra a economia).

CAPITULO X
Disposições finais e transitórias

Artigo 74
(Gestao dos direitos)

1. A gestao e defesa dos direitos previstos na presente lei serão confiadas aos órgãos que sob tutela do Ministério da industría estará encarregue da atribuicão, registo e protecção dos direitos de propriedade industrial.
2. O órgão acima referido obriga-se a publicar periodicamente um boletim onde fará constar:

a) as reproduções das marcas registadas;
b) os nomes dos titulares das patentes concedidas com breve discrição das escrições privilegiadas;
c) descrição somária dos de mais actos previstos neste diploma.

Artigo 75
(Registo de Marcas em vigor)

Os proprietarios de marca em uso aprovado no país deverão no prazo de 90 dias, após a entrada en vigor do presente diploma requer o seu registo dentro do órgão competente do Ministério da industria.

Artigo 76
(O uso de tecnologias patenteadas)

Em igual periodo de tempo deverão os observadores de tecnologias patenteadas, mesmo caídas no dominio público depositar junto do órgão acima referido cópia do contrato de licença que autoriza a exploração da referida tecnologia.

Artigo 77
(Aplicação das Convenções Internacionais)

As disposições da convenções internacionais relativas à propriedade intelectual e á propriedade industrial, em particular de que o pís seja a parte contratante serão aplicáveis, em caso de divergência, comulativamente e com as disposições da presente lei

Artigo 78
(Resolução das dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação e intrepetação deste diploma seja legal serão resolvidas pelo conselho de ministros.

Artigo 79
(Revogação da Legislação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 80
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação no diario da república.

Vista e aprovada pela assembleia do povo

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1992